Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800984-82.2022.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Cheque Exequente COSTA E SOARES LTDA - ME Advogado RAFAEL OLIVEIRA DUARTE - OABGO49130 Executado IRACEMA SOUSA SANTOS MOURAO S E N T E N Ç A
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por COSTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI em face da IRACEMA SOUSA SANTOS, qualificados nos autos. Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. Compulsando os autos, verifico que a autora não possui endereço nesta Cidade, no entanto, ajuizou ação nesta comarca em razão do domicílio do réu. Ocorre o executado reside no bairro Parque Buriti, à margem direita da BR 010 (sentido Açailândia a Estreito), portanto, fora da área de jurisdição deste Juizado. Quando as partes possuem competência nesta Comarca, deve ser utilizada a Resolução nº 15/2006 para distribuir a competência os dois Juizados com base no endereço do autor. Ademais, neste caso, a competência é a do domicílio do réu, portanto, este juízo não possui competência territorial para apreciar o presente feito. Resolução n. 15/2006 do Tribunal de Justiça, ao estabelecer a área de jurisdição de cada Juizado desta Comarca, compreendeu o domicílio das partes na abrangência do 1º Juizado Especial Cível, in verbis: Art. 1º. Ficam instituídas as seguintes áreas de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Imperatriz: I) – 1º Juizado Especial Cível – compreende a área dos bairros e povoados do Município de Imperatriz que ficam à margem direita da BR010, sentido Açailândia a Estreito, e dos Municípios de São Pedro da Água Branca e Vila Nova dos Martírios, excetuando-se as localidades denominadas Juçara, Nova Imperatriz, Entroncamento, Bananal, Barra Grande, Lagoa Verde, Loteamento Chaparral e Povoado 1700; II) – 2º Juizado Especial Cível – compreende a área dos bairros e povoados do Município de Imperatriz que ficam à margem esquerda da BR010, sentido Açailândia a Estreito, incluindo toda a área das localidades denominadas Juçara, Nova Imperatriz, Bananal, Barra Grande, Entroncamento, Lagoa Verde, Loteamento Chaparral, Povoado 1700 e dos Municípios de Davinópolis e Governador Edison Lobão. Deste modo, este juízo não possui competência territorial para apreciar a presente demanda, por não ter jurisdição sobre o local de domicílio do autor ou do réu.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da Lei acima citada. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e Registrada com o lançamento no sistema PJE. Intime-se. Imperatriz-MA, 13 de julho de 2022 ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz