Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROMÁRIO JOSÉ LIMA ESCÓRCIO
APELADO: FERNANDO ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: FELIPE SOBRINHO FREITAS (OAB/MA 22509) E FERDINAN VIEIRA GUIMARÃES JÚNIOR (OAB/MA 12235) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR N. 0801095-52.2018.8.10.0000. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, contado da data da publicação do quadro de acesso ou de promoção, na forma das teses fixadas no julgamento do IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000. II. No caso, tendo em vista que a publicação do Quadro de Promoção deu-se tão somente em 25/12/2009,e o ajuizamento da demanda ocorreu em 25/07/2016, fora do lapso prescricional, há clara prejudicial de prescrição. III. Apelação cível conhecida e provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844883-84.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos da Ação Ordinária de Promoção em Ressarcimento por Preterição, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Vejamos o teor da decisão apelada: "Ante o exposto, conheço do recurso interposto e ACOLHO os declaratórios opostos pelo Estado do Maranhão e, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos da presente demanda para reconhecer o direito do autor preterido, determinando ao Comandante Geral da Polícia Militar do Maranhão que: No mesmo ato, promova a Policial Militar FERNANDO ROCHA DE OLIVEIRA ao cargo de 2º Sargento da PMMA em 25 de dezembro de 2017 e considerando o lapso temporal de dois anos, surgiu o direito da parte autora a promoção ao cargo de 1º Sargento da PMMA em 25 de dezembro de 2019, devendo este último ser considerado o atual cargo que o autor deve exercer. Determino ainda, que o Estado do Maranhão efetue o pagamento das diferenças salariais, com valores retroativos, a ser apurados em fase de liquidação com data retroativa a cada cargo exercido. Condeno a parte sucumbente(Estado do Maranhão), ao pagamento de honorários advocatórios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º,I do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da isenção legal do réu, como previsto no art. 12, I da Lei Estadual n° 9.109/2009." Inconformado com a decisão, o Estado do Maranhão alega que a decisão vergastada deverá ser reformada por entender que houve violação ao princípio da adstrição; que deve ser aplicada a Tese do IRDR º 0801095-52.2018.8.10.0000, para que seja reconhecida a prescrição do fundo de direito; ausência de preenchimento dos requisitos para alcançar a promoção desejada. Com base nesses argumentos pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão vergastada, julgando a ação inteiramente improcedente. Sem contrarrazões, conforme certidão id. 15574121. A Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e provimento à presente apelação interposta pelo Estado, para que seja reconhecida a prescrição do fundo (id. 20402860). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação. Inicialmente, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Com efeito, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, contado da data da publicação do quadro de acesso, na forma das teses fixadas no julgamento do IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000: Segunda Tese: “Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – ‘violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição’ – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança”. Terceira Tese: “O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno”. No caso, o Autor/Apelado afirma ter sido prejudicado por erro administrativo, consistente na promoção tardia a Cabo PM, ocorrida somente em 25/12/2009, fato que acarretou prejuízo no desenvolvimento de sua carreira. Forte nesse argumento requereu a promoção com a adequação da data de forma retroativa em observância aos interstícios legais para cada graduação dentro da carreira. No caso, tendo em vista a promoção inicial ocorrida em 25/12/2009, e o ajuizamento da demanda em 25/07/2016, fora do lapso prescricional, há clara prejudicial de prescrição, a exemplo dos seguintes arestos deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. AJUIZAMENTO APÓS CINCO ANOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a ação visa configurar ou restabelecer situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1431220 / DF. Ministro HERMAN BENJAMIN. SEGUNDA TURMA. Julgado em 27/03/2014) (TJ-MA - AC: 00314671920158100001 MA 0266092017, Relator: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 28/11/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que "a pretensão de revisão dos atos de promoção no curso da carreira militar, a fim de retificar as datas de suas promoções, sujeita-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp 22.5949/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Desembargador convocado; EDcl no AREsp 526.979/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques e EDcl nos EAREsp 305.543/PR, Rel. Min. Og Fernandes). 2. In casu, transcorridos mais de cinco anos, entre a data do ato tido como abusivo e ilegal (08.02.2010) e o ajuizamento da ação (30.04.2015), opera-se a prescrição do próprio fundo de direito, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência. 3. 1oApelação conhecida e improvida.2oApelação conhecida e provida. (TJ-MA - AC: 00001109720168100029 MA 0337112018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 28/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2019 00:00:00) Destaco, que já havia manifestado o presente entendimento no julgamento das apelações 0824508-62.2016, 0801530-57.2017, 0833190-35.2018, etc, todos sob minha relatoria. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR N. 0801095-52.2018.8.10.0000. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, contado da data da publicação do quadro de acesso, na forma das teses fixadas no julgamento do IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000. II. In casu, transcorridos mais de cinco anos, entre a data do ato tido como abusivo e ilegal (1990) e o ajuizamento da ação (2016), opera-se a prescrição do próprio fundo de direito, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência. III. Apelo conhecido e não provido. (Apelação Cível nº 0824508-62.2016.8.10.0001, Relator Luiz Gonzaga Almeida Filho) APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR N. 0801095-52.2018.8.10.0000. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, contado da data da publicação do quadro de acesso, na forma das teses fixadas no julgamento do IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000. II. In casu, transcorridos mais de cinco anos, entre a data do ato tido como abusivo e ilegal (02.01.2002) e o ajuizamento da ação (06.08.2018), opera-se a prescrição do próprio fundo de direito, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência. III. Apelo conhecido e não provido. (Apelação Cível nº 0836680-65.2018.8.10.0001. Relator Luiz Gonzaga Almeida Filho)
Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000, bem como precedentes sólidos aptos a embasar a posição aqui sustentada, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença de base e julgar improcedente os pedidos contidos na peça inaugural. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa na distribuição. São Luís (MA), 27 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho. RELATOR