Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: Djaira Andrade de Lima ADVOGADO: Dr. Guilherme Augusto Silva (OAB/MA nº. 9.150)
AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dra. Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACORDÃO Nº ________ EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA COISA JULGADA. APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – IAC Nº. 18.193/2018. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TJMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.. 1. O Plenário desta Corte, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência 18.193/2018, visando prevenir divergências entre as Câmaras Isoladas, estabeleceu os marcos temporais para a cobrança das diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000, sob o fundamento de que o título judicial produz coisa julgada rebus sic stantibus quando se trata de relação jurídica de trato continuado, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à respectiva decisão judicial transitada em julgado. 2. No caso, impõe-se a manutenção da sentença que, em conformidade com o Acórdão proferido no julgamento do IAC nº 18.193/2018, reconheceu a ilegitimidade da Recorrente para a propositura da demanda executiva de base, uma vez que restou incontroverso que o seu ingresso na carreira do Magistério Estadual ocorreu após o termo final estabelecido naquele precedente vinculante para os efeitos da coisa julgada constituída nos autos da Ação Coletiva n° 14.440/2000, bem como diante da inexistência de ordem de sobrestamento ou da revisão da tese ali contida, de aplicabilidade imediata na forma do que preconiza o §3º do art. 947 do CPC. 3. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada enseja o não provimento do Agravo Interno, a teor do enunciado da Súmula nº. 02 da 5ª Câmara Cível do TJMA. 4. Agravo Interno conhecido e improvido 5. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840165-44.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, aplicando-se o enunciado da Súmula nº. 02 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 11 de Julho de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator