Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Apelada: Maria Cícera de Souza Silva Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A), Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA OPERAÇÃO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE NÃO HOUVE DESCONTOS. APELO PROVIDO. 1. No caso, restou comprovado que a proposta de empréstimo foi excluída junto ao órgão pagador, de modo que, demonstrado que não houve a comprovação de ter havido qualquer desconto na conta da parte autora, incabível falar em danos materiais ou mesmo morais, razão pela qual a sentença deve ser reformada. 2. Apelo provido.
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802979-92.2019.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 30.06.2022 a 07.07.2022, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator