Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAQUEL ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA (OAB 6880-MA)
Requerido: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA I – Relatório. RAQUEL ALMEIDA DOS SANTOS ingressou com a presente Ação de Concessão de Benefício de Salário Maternidade visando à obtenção, junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, de benefício previdenciário, na espécie de salário-maternidade, de sua filha BRENDA VITORIA ALMEIDA FEITOSA, nascido no dia 16.09.2015, cujo pedido administrativo foi protocolado em 25.02.2019 e indeferido, conforme decisão administrativa acostada aos autos. Citação válida do Réu. Citado, o INSS contestou o pedido, sustentando a sua improcedência, forte em que a Autora não logrou êxito em comprovar o exercício da atividade rurícola nos meses imediatamente anteriores ao parto, a fim de preencher os requisitos legais, relacionados ao prazo de carência e da qualidade de segurada especial. Intimada, a Parte Autora não apresentou réplica à contestação, em que pese tenha sido regularmente intimada. As Partes não especificaram provas a produzir em audiência. Despacho saneador, designando a realização de audiência de instrução e julgamento. Realizada a presente audiência de Instrução e Julgamento, na qual, as Partes compareceram e foi apresentada testemunha, Relatados. Decido. II - Fundamentação. Não há preliminares a analisar. Passo ao mérito. No mérito a pretensão da Autora não merece procedência. Com efeito, não restou demonstrada a condição de segurada especial nos 12 meses precedentes ao nascimento de seu filho, haja vista que inexiste prova documental, corroborada pela prova testemunhal, de que a Parte Autora tenha exercido a atividade rurícola, em conformidade com o art. art. 93, §2º do Decreto Lei nº 3.048/99. As provas documentais carreadas aos autos não são suficientes para comprovar as alegações da Autora, na medida em que não condizem com o período requerido pela Lei, para comprovar a sua condição de trabalhadora rural. Com efeito, na sua carteira expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais, ID 311400441, há a afirmação de que Autora se filiou no sindicato em 18.07.16, ou seja, período após da data do parto que aconteceu em 16.09.2015; as demais provas documentais apresentadas, tal qual, a Certidão da Justiça Eleitoral, esta emitida um ano e dois meses depois do parto, ou seja, em 28.11.2016, não são suficientes para ratificarem a atividade de lavradora da Autora, pois emergidas de declarações unilaterais da própria, sem qualquer contestação das informações prestadas, não tendo caráter fidedigno para corroborarem a sua situação de que a Autora é segurada especial. Quanto a prova testemunhal proferida em Audiência, vejo que a mesma não é hábil a elucidar o feito, pois não traz com precisão as informações que poderiam dar indício de prova material à comprovação da situação de segurada especial da Autora. Nesse sentido há julgado da Sexta Turma, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na Apelação Civil 1215-93.2009.4.05.9999, no sentido de que “as provas carreadas aos autos não foram suficientes para firmar o convencimento acerca da comprovação da qualidade de rurícola e do tempo de serviço exercido na agricultura pela autora a justificar a concessão do salário-maternidade em seu favor”. A ratio decidendi da causa em litígio coaduna-se com a decisão paradigma, pois as provas, carreadas aos autos pela Parte Autora, demonstram-se frágeis, na medida que datam de período distinto ao necessário para a concessão do benefício do salário-maternidade, bem assim, pela inexistência de prova testemunhal a corroborar os indícios de prova material colacionada pela Autora. Ante a inexistência de prova qualificando a Autora como rurícola, no período de carência legal, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – Dispositivo.
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801172-76.2020.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da Autora e EXTINTO o processo com resolução de mérito. Concedo a gratuidade da justiça à Autora. Sem custas e honorários. Transitado em julgado, arquive-se, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Grajaú/MA, 1 de setembro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú