Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805946-17.2019.8.10.0060.
AUTOR: PEDRO VINICIUS SILVA DE LACERDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024
REU: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO (SEFAZ-MA) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Pedro Vinícius Silva de Lacerda em face do Estado do Maranhão, id. 26063322. A parte autora alegou que é proprietário de automóvel RENAVAM: 599227524, PLACA: ONN-6657; que, em 15/08/2019 acessou o site da SEFAZ-MA e imprimiu boleto para o pagamento do IPVA de seu veículo, tendo pago a quantia de R$ 1.204,59(hum mil duzentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos) a título do referido imposto. Que, após ter se exaurido o prazo legal para envio do novo documento do veículo para sua, procurou saber o que havia acontecido e para sua surpresa, em 21/08/2019, ou seja, aproximadamente 01(uma) semana após o pagamento do imposto, a reclamada efetuou a inclusão do bom nome do autor no cadastro de devedores inadimplentes, conforme extrato em anexo. Que, pela leitura do extrato supracitado, teve apontamento no valor de R$ 1.380,40(hum mil trezentos e oitenta reais e quarenta centavos), valor esse superior ao pago. Que diante da negativação, enviou e-mail para a SEFAZ – MA, anexando o comprovante de pagamento e requisitando a baixa no débito e retirada da autuação. Que foi informado que se tratava de “multa de mora” cobrada de forma equivocada pelo sistema no ato da geração do boleto, e que a negativação advinha de diferença a pagar no valor de R$ 179,23(cento e setenta e nove reais e vinte e três centavos). Que não concorda com tal cobrança, inexistente no sistema no ato da geração do boleto para pagamento em 15/08/2019. Que, ao ingressar novamente no sistema da SEFAZ, o reclamante observou que havia débito em aberto no valor referido (R$ 179,24) tratando-se de auto de infração/notificação e como não poderia permanecer sem o documento de seu veículo atualizado, o autor se sujeitou ao pagamento do débito no dia 12/11/2019. Que se trata de cobrança lançada de forma equivocada, portanto ilícita a cobrança no valor de R$ 179,23(cento e setenta e nove reais e vinte e três centavos), valor esse que deve ser declarado inexigível. Que o caso dos autos é de dano “in re ipsa”, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Requereu a condenação do ente requerido ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Diante dessa exposição fático-jurídica requereu o julgamento procedente da ação para declarar a inexigibilidade do débito cobrado do autor na quantia de R$ 179,24(cento e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos; condenar a reclamada a devolver para o autor a quantia de R$ 358,48(trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos) a título de repetição de indébito; e a indenizar o autor por danos de ordem moral decorrentes da negativação indevida, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Anexou documentos, id 26063321. Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação no id 29002981 argumentando pela ausência de dano moral, que o tributo foi lançado regularmente; que a negativação foi devida, no estrito cumprimento de dever legal. Que a negativação teve origem no débito de IPVA pago a menor, referente ao veículo, modelo respectivo, como se depreende dos documentos anexados na exordial. Que a parte autora deixou de efetivar o pagamento do IPVA tempestivamente, o que gerou sua restrição creditícia no SERASA. Que o ato de cobrar imposto regularmente lançado jamais poderá receber a pecha de ilícito, pois quem age no exercício regular de um direito (o Estado), ou no estrito cumprimento de um dever legal (o agente público), está amparado por uma excludente de ilicitude. Que a inscrição da parte autora no SERASA se deu de forma regular, já que, à época, o autor se encontrava com débitos em aberto junto ao fisco estadual. Requereu pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, afastando a condenação ao pagamento de indenização a título de dano moral, tendo em vista a existência do débito na data de inscrição no SERASA e protesto em cartório, como também, a regularidade no lançamento do tributo. Sem réplica. Despacho, id 45277232. As partes se manifestaram nos autos afirmando que não têm mais provas a produzir. É O RELATÓRIO. Passo a me pronunciar em estrita observância ao disposto no art. 93 IX da Constituição Federal. Encontrando-se o feito suficientemente instruído, sem a necessidade de produção de provas outras em audiência, justifica-se de plano o julgamento antecipado da lide, com suporte no art. 355, inciso I, do CPC. A parte autora objetiva a declaração de inexistência de débito e devolução do indébito, bem como indenização por danos morais, não reconhecendo o débito que o ocasionou a inscrição do seu nome no Serasa. Pela análise da prova dos autos se infere que o imposto do IPVA era devido pelo autor, bem como a multa devida a partir do lançamento de auto de infração. O Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores (IPVA) é um tributo estadual que deve ser pago todo ano pelo dono de qualquer tipo de veículo. O valor do IPVA é feito com base no valor do veículo e sua quitação é um requisito para o licenciamento. O autor anexou a DARE no valor de R$ 1.204,59 (um mil duzentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos), com vencimento em 15/08/2019, no id 26063321, fls.04. Na fls.05 anexou o comprovante de pagamento da quantia suprareferida, paga na mesma data. Às fls. 08 do mesmo id, anexou extrato de consulta do Detran-Ma, de auto de infração no valor de R$ 179,24 (cento e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), com vencimento em 03/09/2019 e paga pelo autor em 12/11/2019. Sabe-se que, a emissão do boleto de pagamento de multas via site do Detran vale apenas para multas que estejam em situação de imposição de penalidade, ou seja, quando foram esgotados todos os prazos legais para eventuais recursos das infrações. Com efeito, observa-se extrato de pendência financeira do Serasa, fls.06, onde consta uma cobrança consignada em 21/08/2019, no valor de R$ 1.380,40 (um mil trezentos e oitenta reais e quarenta centavos). Ocorre que o autor promoveu o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2019 em atraso, o que resultou na pendência financeira junto ao SERASA. Muito embora tenha anexado o comprovante de pagamento do IPVA no valor de R$ R$ 1.204,59 (um mil duzentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos) em 15/08/2019, este valor já estava em atraso conforme se observa nos dados da DARE, sendo aplicados os juros e multas do período em atraso. No caso dos autos, o veículo do autor tem placa final 7, ONN-6657, tendo a opção de pagar o IPVA em cota única ou em até três vezes teria a opção de pagamento da cota única com vencimento em 18/03/2019, ou optando pelo parcelamento mensal e sucessivo, o vencimento da 1ª parcela seria em 18/02/2019, da 2ª parcela em 18/03/2019 e da 3ª parcela em 18/04/2019. O não pagamento do imposto pelo proprietário do veículo, resulta no encaminhamento do seu nome ao SERASA e para que seja possível renovar o CRLV, o carro não pode contar com nenhum débito, tanto referente ao IPVA, como ao seguro DPVAT e multas. Logo, o Estado do Maranhão, por seu órgão fazendário, uma vez que os débitos do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA não recolhidos tempestivamente, sofrerão correção monetária e acréscimos moratórios, tem autorização legal para cobrar do proprietário do veículo e aplicar as penalidades cabíveis, os nomes dos devedores serão inscritos no serviço de proteção ao crédito (SERASA), como também terão os débitos inscritos na Dívida Ativa estadual para a cobrança executiva. Destarte, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em dever de indenizar, sendo, de fato, legítima a negativação questionada na espécie. Em casos que tais, outro não é o entendimento firmado pelos Tribunais: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Alegação inicial de inexistência de débito e negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito Dívida que restou comprovada mediante os documentos apresentados pelo réu. Negativação devida Exercício regular do direito do credor Caracterizada litigância de má-fé - Sentença de improcedência mantida RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 1008981-68.2018.8.26.0002; Rel. Sérgio Shimura; 23ª Câmara de Direito Privado, j. 09/10/2018, TJSP). O caso concreto desafia o brocardo latino allegatio et non probatio quase non allegatio (alegar e não provar é quase não alegar). O legislador processual estabeleceu o ônus da prova segundo o brocardo supramencionado na perfeita dicção do art. 373, I e II, do Código de Processo. De tal forma que cabe ao autor demonstrar a prova de sua pretensão, ou seja, do fato constitutivo de seu direito. Não resta dúvida de que os danos morais são derivados de agressão ao direito da personalidade e, por isso, são detentores de autonomia existencial. No entanto, na espécie, o dano moral decorreria da inscrição indevida de débito. Não se verifica ato ilícito na presente demanda. A parte autora não fez a prova de que quitou o débito dentro do prazo estipulado pelo órgão fazendário. Em assim, improcede a pretensão por danos morais. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos da fundamentação supra, oportunidade em que julgo extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e sem honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos eletrônicos, observadas as formalidade legais e de estilo. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Timon-MA, (data e horário do sistema). Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 14/07/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.