Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803900-55.2019.8.10.0060.
AUTOR: ALICE FRANCISCA DA SILVA MOURA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: PROCECOMCIV 0803900-55.2019.8.10.0060 SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos,
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ALICE FRANCISCA DA SILVA MOURA em face do Estado do Maranhão, id 22201652. A autora afirma que ingressou no serviço Público do Estado do Maranhão em 22/03/1982, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais. Que não prestou concurso público, adquirindo estabilidade com a promulgação da Constituição Federal de1988. Que a foi admitida sob a égide da Constituição Federal de 1967/1969, cuja exigência de prévio certame somente se fazia obrigatório para a ocupação de cargo público, não sendo aplicada para admissão em emprego público, de natureza contratual, sujeita ao regime da CLT. Que apesar do Estado do Maranhão ter publicado Lei Estadual unificando o regime jurídico dos servidores públicos estaduais para Estatutário, não deve a mesma ser considerada válida para o seu caso, uma vez que não prestou concurso público para ingresso no cargo, requisito indispensável para preenchimento de cargos e empregos públicos submetidos ao regime jurídico-administrativo previsto no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. Requereu a condenação do Reclamado ao pagamento do FGTS de todo o período laborado pela Reclamante, desde a data de sua admissão 22/03/1982, até a eventual extinção do contrato de trabalho, com as devidas atualizações monetárias e aplicações dos devidos juros de mora. Os presentes autos foram encaminhados a esta Justiça Comum, que declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente reclamação trabalhista pela Justiça Estadual da Comarca de Timon. Foi determinada a intimação do Estado do Maranhão para tomar conhecimento do presente feito. Certidão id 30034982. Petição da autora, id 46198259. É O RELATÓRIO. DECIDO. Encontrando-se o feito suficientemente instruído, sem a necessidade de produção de provas outras em audiência, justifica-se de plano o julgamento antecipado da lide, com suporte no art. 355, inciso I, do CPC/15: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; Uma vez acolhida a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação, assim determina o art. 64, § 4º, do CPC/15: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. A parte autora pretende receber depósitos de FGTS que remontam ao período anterior à Constituição Federal, mesmo tendo ocorrido mudança de regime jurídico, desde o advento da Lei Estadual nº 6.107/1994, que instituiu o regime jurídico único aos servidores do Estado. Todo aquele que faz parte do quadro dos servidores públicos civis do Estado do Maranhão é regulamentado pela lei estadual 6.107 de 27 de julho de 1994, e a autora, como se depreende do contracheque anexado, as fls. 18, que ocupa o cargo de professora, dos quadros da Secretaria de Estado da Educação-SEDUC não é diferente, uma vez que, todos os seus servidores estão submetidos ao regime jurídico instituído pelo supracitado diploma legal. É o que preconiza o artigo 2º da referida lei: “Art. 2º - Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei: I - Os servidores do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações públicas; II - Os servidores administrativos dos Poderes Legislativo e Judiciário. Podemos afirmar que a autora foi admitida na vigência da Constituição Federal de 1967, no ano de 1982, na função de professor de 1º grau, sob a égide de Lei Estadual 4.227/81. Com a publicação da Lei Estadual nº 6.107/94, que instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos civis da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado do Maranhão, operou-se a mudança de regime a que a parte autora era submetida. O Supremo Tribunal Federal entendia que o prazo para reclamar o depósito do FGTS seria de trinta anos (STF-AI 545.702.AgR - Rel. Min. Ayres Britto - 2ª T. - DJe 26.11.2010). Porém, o Pleno do E. STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n.º 8.036/90, e 55 do Decreto n.º 99.684/90, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por afronta ao art. 7º, XXIX, da CF. Assim, passa a ser de 05 (cinco) anos o prazo para o trabalhador reclamar o FGTS não depositado pelo empregador (STF-ARE 709.212/DF - Rel. Min. Gilmar Mendes - DJe 13.11.2014). Nesse sentido temos a SÚMULA Nº 382 - MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. Senão, vejamos os seguintes julgados, in verbis: PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE FGTS. SÚMULA Nº 362, ITEM II, DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Esta Corte superior consolidou entendimento de que a prescrição para reclamar os recolhimentos de FGTS é trintenária, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos, contados do término do contrato de trabalho. Insta esclarecer, no tocante à Súmula nº 362 desta Corte, que a decisão do STF, nos autos do ARE nº 709.212, julgado em 13/11/2014, de invalidar a regra da prescrição trintenária, em razão da interpretação dada ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, foi modulada pela Corte Suprema de maneira que não atinja os processos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, efeitos ex nunc à decisão. Esse entendimento foi consolidado na nova redação da Súmula nº 362, que dispõe: "FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". Assim, a Suprema Corte, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, que seriam, em regra, ex tunc, determinou a aplicação da prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas relativas ao FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc), como forma de resguardar a segurança jurídica e o princípio de vedação à decisão-surpresa. Dessarte, a prescrição quinquenal, a contar a partir de 13/11/2014, alcançará o seu termo em 13/11/2019. Nota-se que o prazo a ser aplicado é o de cinco anos a partir do julgamento do ARE 709.2012/STF, ou seja, em 13/11/2014, e não o de cinco anos anteriores ao ajuizamento. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 9399020185120033, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020) Logo, aplicando-se à espécie a orientação jurisprudencial ora explanada, o pleito autoral deve ser indeferido, já que no período posterior a Lei Estadual 6.107/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e dá outras providências, a parte autora não teria direito a qualquer depósito no FGTS, e no período anterior a citada lei, tais parcelas estariam fulminadas pela prescrição, que conforme recente decisão do STF, sendo este também o entendimento deste juízo, é de 05 (cinco) anos. A autora afirmou que a mudança de regime ocorreu em virtude da Lei n.º 6.107/94, nesses casos, os contratos de trabalho regidos pelo regime trabalhista ainda vigente estariam extintos, tendo findado o prazo prescricional dois anos depois, ou seja, no ano de 1996. A pretensão está prescrita, pois não houve o ajuizamento da ação em dois anos após a ruptura do vínculo celetista. Por fim, encontra-se suficientemente demonstrado que não há direito a FGTS após a transformação do regime celetista em estatutário, de forma que não merece prosperar o pedido de recolhimento de FGTS relativo a regime anterior à publicação da Lei Estadual nº 6.107/94. ISTO POSTO, com fulcro no art.487, inciso II, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo a presente ação com resolução de mérito. Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos eletrônicos, com as cautelas de praxe e anotações de estilo. Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I). Sem honorários advocatícios (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte; Lei nº 12.153/2009, art. 27). Sem reexame necessário (CPC, art. 475, § 2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon-MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 14/07/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.