Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: JESSICA BARROS E BARROS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIS HENRIQUE DINIZ FONSECA - MA3941, ANA LETICIA BRAGA FONSECA - MA18410 Parte Demandada: ODORICO DE AGUIAR BARROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 0800409-63.2022.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de pedido de registro de óbito tardio formulado por JÉSSICA BARROS E BARROS, por intermédio de seu patrono constituído nos autos, quanto ao falecimento de ODORICO DE AGUIAR BARROS. A requerente aduziu, em síntese, que: a) o falecimento de Odorico de Aguiar Barros ocorreu no dia 05 de março de 2021; b) é filha do de cujus; c) deixou de realizar o registro de óbito em tempo hábil por desconhecimento do prazo legal. Postulou a procedência do feito para o fim de registrar o óbito tardiamente. A peça vestibular (Id. 70776412) veio lastreada por documentos. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (Id. 75948580). Vieram-me conclusos. Eis o breve relatório. Passo a decidir. A filha do falecido é parte legítima para postular o registro tardio de óbito, conforme art. 79, 3°, da Lei n° 6.015/73 (Id. 70776414). Outrossim, verifico que a legislação de regência (arts. 77 e 83 da Lei n° 6.015/73) exige “atestado médico” ou “duas testemunhas” para fins de lavratura de assentamento de óbito. Compulsando os autos, observa-se que houve juntada da Declaração de Óbito nº 31358879-1, subscrita pelo médico Geromy Dorneles R. Filho, CRM-MA n. 9480, a qual atesta/declara o óbito de ODORICO DE AGUIAR BARROS, no dia 03 de março de 2021, vítima de agressão realizada por meio de disparo de arma de fogo (Id. 70776415). Assim, a requerente demonstrou documentalmente os fatos constitutivos de sua pretensão (art. 373, I, do CPC), o que afasta a necessidade de justificação judicial e, por conseguinte, possibilita o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Forte em tais argumentos, sem digressões jurídicas desnecessárias, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado (art. 487, I, do CPC), para o fim de DETERMINAR à Serventia Extrajudicial de Cedral/MA que REGISTRE o óbito tardio de ODORICO DE AGUIAR BARROS. Sem custas e despesas processuais, sem honorários advocatícios e sem emolumentos extrajudiciais, porquanto foi deferida a gratuidade da justiça (Id. 75190878). PUBLIQUE-SE apenas em Secretaria para preservar a intimidade das partes. INTIME-SE a requerente, por intermédio de sua patrona constituída nos autos. DÊ-SE ciência ao Ministério Público. A requerente COMPARECERÁ à Serventia Extrajudicial de Cedral/MA, munida do original da declaração de óbito, dos documentos pessoais de identificação, da certidão do trânsito em julgado e da presente sentença, ocasião na qual o(a) registrador(a) ENTREGAR-LHE-Á certidão gratuita de óbito. SERVE a presente sentença como mandado de registro de óbito. Efetuadas as intimações e cumpridos os demais atos processuais, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, em seguida, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. CUMPRA-SE. Cedral/MA, 15 de setembro de 2022. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz Titular da Comarca de Cururupu/MA, respondendo – Portaria – CGJ - 37192022