Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: OTAVIANO SANTOS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: TARCISO AIRES AFONSO FILHO (OAB 9838-MA)
Requerido: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802348-61.2018.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de pedido previdenciário de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA promovido por OTAVIANO SANTOS PEREIRA em face da Autarquia Federal Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. A parte autora sustenta ser segurado especial da previdência social. Aduz o autor que se encontra doente, pugnando, portanto, pela concessão do auxílio-doença ou pela sua conversão em aposentadoria por invalidez. À petição inicial foram acostados documentos Contestação ID 22161043, no qual o requerido assevera que a parte autora não demonstrou os requisitos para a concessão do benefício em discussão. Sem réplica. Parte ré se manifestou ID 62389754 e informou que a atual situação do autor é de aposentado por idade, benefício que é incompatível com aquele vindicado no presente processo, qual seja, auxílio-doença. Requereu, portanto, a improcedência do pedido autoral. Intimado, o Autor alegou que o pleito de auxilio doença previdenciário não deve ser prejudicado pela concessão do beneficio de aposentadoria, de sorte que requer o prosseguimento do feito. Vieram-me conclusos. É o Relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado
Trata-se de Ação Previdenciária onde o autor pleiteia benefício de auxílio-doença. O art. 355, do CPC/2015, aduz: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Da exegese do aludido artigo, tem-se que o critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. “Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento antecipado do mérito” (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015, p. 378). No caso dos autos, pelas provas acostadas, é possível proferir decisão de mérito sem a necessidade de dilação probatória. 2. Do Mérito A regulamentação básica do AUXÍLIO-DOENÇA está prevista nos Art. 39, inciso I da Lei nº 8.213/91 que aduz: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido. De acordo com a legislação vigente, o referido benefício (auxílio-doença) é devido ao segurado especial que atender aos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e c) carência prevista em lei. 1. Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91, define que: Art. 11 […] VII – como segurado especial: a pessoa física, residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de ate 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII no caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessa atividade o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo. O reconhecimento da qualidade de segurado especial apto a receber o citado benefício exige a comprovação do efetivo exercício da atividade no período imediatamente anterior ao do requerimento, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 12 meses. Nessa toada, a demonstração do trabalho rural pelo prazo de 12 meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal coerente e robusta ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), sendo considerados documentos idôneos, entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação; c) a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; d) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento; e e) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público. Igualmente aceitáveis: certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. No caso dos autos, em manifestação da parte ré, foi acostada cópia do CNIS do autor onde consta que este se encontra aposentado por idade, com DIB 17/02/2020. No que se refere à possibilidade de cumulação de benefícios, há disposições que a proíbe, em determinados casos. A Lei nº. 8.213/91, alterada pela Lei nº. 9.032/95, enumera os benefícios que não podem ser cumulativamente recebidos pelo mesmo beneficiário. São eles: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I – aposentadoria e auxílio-doença; II – mais de uma aposentadoria; III – aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença; V – mais de um auxílio-acidente; VI – Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. In casu, o autor já é beneficiário de aposentadoria por idade e pleiteia o recebimento do benefício de auxílio-doença. Portanto, o recebimento simultâneo desses dois benefícios é expressamente vedado por Lei. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE E DE COMPANHEIRO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 214, VI, DA LEI 8.213/91. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo entendimento pacífico na jurisprudência, os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente à época em que satisfeitas as condições para a sua obtenção. 2. O fato de a autora já receber pensão do seu falecido marido impede a posterior concessão da pensão por morte de seu companheiro, uma vez que há vedação legal à cumulação dos benefícios, por força do art. 124, VI, da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial provido." (RESP 846773/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 06/04/2009). Portanto, havendo vedação expressa da cumulação de aposentadoria com auxílio-doença, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe, III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, e declaro extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas, em razão da concessão das benesses da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Grajaú/MA, 18 de julho de 2022. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú/MA Respondendo pela 1º Vara de Grajaú/MA (Portaria CGJ/MA nº 2861)