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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0807589-95.2016.8.10.0001 DEMANDANTE: LUCINETE SÁ MARQUES DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DEMANDADO: WALQUIRIA LEÃO RAMOS DEMANDADO: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Ação condenatória em que o(a) autor(a) pretende indenização por danos materiais e morais em virtude de acidente de trânsito. Sustenta que: seu veículo Gran Siena foi abalroado pelo Corsa Classic de propriedade de Walquíria e segurado pela Allianz, porém conduzido, na ocasião, por dois criminosos foragidos da Justiça, ao não retornarem após Saída Temporária de Dia das Mães, e que haviam furtado o veículo; a seguradora se recusou indevidamente a cobrir o sinistro, negando os direitos do consumidor; o Estado tem responsabilidade por sua falha no serviço de segurança pública. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a inicial trata de relações jurídicas distintas: uma de natureza administrativa, constituída frente ao Estado, relativamente à responsabilidade civil por falta do serviço público; e outra de natureza civil e consumerista, formada perante os réus particulares, titulares dos direitos e obrigações de direito privado originados de contrato. Destarte, é de se concluir que a controvérsia referente à relação privada é alheia ao Poder Público, estando amparada exclusivamente na legislação civil e consumerista, bem como no contrato. Nesse contexto, constata-se que o Estado é parte legítima na relação administrativa; e os particulares ostentam legitimidade apenas na relação privada. Por conseguinte, havendo liames jurídicos absolutamente distintos e independentes entre si, vinculando o autor a cada um dos demandados de modo isolado e sob fundamentos jurídicos próprios, está-se diante de verdadeira cumulação de ações autônomas, em face de réus diferentes, em um único processo, sendo o litisconsórcio meramente facultativo e acidental, formado por liberalidade do autor ao reunir demandas que poderiam ser perfeitamente ajuizadas em separado. Destarte, a cumulação de ações tem como pressuposto a competência absoluta do juízo para todas as demandas reunidas, nos termos do art. 327, §1º, II, CPC/15. Não é outra a lição de Fredie Didier Jr (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 2017, p. 647-648): Somente é possível a cumulação se o juízo tiver competência absoluta para conhecer de todos os pedidos formulados (art. 327, §1º, II, CPC). “Caso tenha competência para um e não tenha para o outro, não poderá haver cumulação”. É o que pode ocorrer quando se formulam pedidos, em cumulação simples, contra litisconsortes facultativos, sendo que um deles goza de juízo privativo, como a União e demais entes públicos. Não deve o magistrado indeferir totalmente a petição inicial, se ocorrer cumulação de pedido que fuja da sua competência; deve admitir o processamento do pedido que lhe é pertinente, rejeitando o prosseguimento daquele estranho à sua parcela de jurisdição. Esse é o sentido do correto enunciado 170 da súmula da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça: “Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites de sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio”. O caso em apreço é exatamente o observado na lição doutrinária acima, devendo-se reconhecer a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a relação privada, por não ser de interesse do Poder Público, fugindo à regra do art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009. Além disso, mesmo que se vislumbrasse haver conexão entre as ações veiculadas em conjunto na peça de ingresso, esse instituto do Direito Processual modifica somente a competência relativa, como expressamente disposto no art. 54 do CPC/15, e não a absoluta, como é o caso deste juízo. Entendimento em sentido contrário implicaria em desvirtuamento das regras de competência previstas na legislação processual, bastando cumular ações independentes, em que uma delas inclua uma entidade da Administração Pública no polo passivo, para deslocar a competência para análise de relações exclusivamente privadas do respectivo juízo cível para o juízo fazendário especializado. A propósito, vide os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. 1. PEDIDO CONTRAPOSTO DECLARATÓRIO DA NULIDADE DAS PATENTES. COMPETÊNCIA. HARMONIZAÇÃO DA REGRA ESPECIAL E COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO POR JUÍZO DE DIREITO ESTADUAL. 2. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 265, IV, DO CPC/1973. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Debate-se a possibilidade jurídica de formulação, como matéria de defesa, de pedido contraposto de nulidade de patente no Juízo estadual, bem como a necessidade de suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa. 2. A previsão legal para formulação de pedido incidental de nulidade de patente como matéria de defesa, a qualquer tempo (art. 56, § 1º, da Lei n. 9.279/1996), deve ser interpretada de forma harmônica com as regras de competência absoluta para conhecimento da matéria. 3. O mesmo diploma legal estatui a obrigatoriedade de atuação do INPI (autarquia federal) em demandas que versem sobre a nulidade de patentes (art. 57 da Lei n. 9.279/1996), de modo que o interesse federal legalmente estabelecido enseja a competência absoluta do Juízo federal. 4. A observância das regras de competência absoluta é pressuposto intransponível para a cumulação de pedidos, razão pela qual o pedido incidental declaratório de nulidade de patente não pode ser julgado pelo Juízo de direito estadual. 5. Configura prejudicialidade externa a pendência, em um processo extrínseco ao presente caso, de ação judicial na qual se debate a nulidade das patentes em que se funda o objeto principal da desta ação, ainda que a recorrente não faça parte das demandas. 6. A prejudicialidade externa induz à necessidade de sobrestamento desta ação, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1558149/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE ONZE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUSTIÇA FEDERAL. JURISDIÇÃO ABSOLUTA. REGRAS PREVISTAS DIRETAMENTE NA CONSTITUIÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO COMUM. LITISCONSORTES QUE NÃO POSSUEM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE DEMANDAS E DE PEDIDOS. JUÍZO INCOMPETENTE PARA CONHECER DE TODOS ELES (ART. 292, § 1º, INCISO II, CPC E ART. 109 DA CF/1988). ADEMAIS, EVENTUAL CONEXÃO (NO CASO INEXISTENTE) NÃO ALTERA COMPETÊNCIA ABSOLUTA E NÃO REÚNE AS AÇÕES QUANDO JÁ HOUVER SENTENÇA PROFERIDA. 1. A interpretação legal não pode conduzir ao estabelecimento de competência originária da Justiça Federal se isso constituir providência desarmônica com a Constituição Federal. 2. Portanto, pela só razão de haver, nas ações civis públicas, espécie de competência territorial absoluta - marcada pelo local e extensão do dano -, isso não altera, por si, a competência (rectius, jurisdição) da Justiça Federal por via de disposição infraconstitucional genérica (art. 2º da Lei n. 7.347/1985). É o próprio art. 93 do Código de Defesa do Consumidor que excepciona a competência da Justiça Federal. 3. O litisconsórcio facultativo comum traduz-se em verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única (DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 8 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86). Sendo assim - e levando-se em conta que "todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo" (idem, ibidem), com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos) -, para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art. 292, § 1º, inciso II, do CPC). 4. Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal. 5. Ademais, a conexão (no caso inexistente) não determina a reunião de causas quando implicar alteração de competência absoluta e "não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula n. 235/STJ). 6. Recurso especial não provido. (REsp 1120169/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 15/10/2013) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE AÇÕES PARA AS QUAIS HÁ DISTINTA COMPETÊNCIA MATERIAL ABSOLUTA. INVIABILIDADE. A eventual identidade de causa de pedir entre diversas ações, e a consequente conexão entre elas, possibilita a cumulação de todas em um mesmo processo, apenas se a competência material absoluta para o julgamento de todas as demandas for do mesmo juízo. Mas em não havendo competência material do mesmo juízo para processar e julgar todas as ações, mostra-se inviável cumulá-las em um mesmo processo. No caso, mediante alegação de incapacidade mental do agente, cumulou-se em um mesmo processo diversas ações. A saber: anulação ou nulidade de testamento; anulação ou nulidade de contrato de convivência; anulação ou nulidade de contrato social de sociedade empresária, com doação de ações e/ou quotas. Embora a causa de pedir entre as diversas ações cumuladas seja a mesma, a competência material absoluta para processá-las e julgá-las é distinta. Com efeito, o juízo especializado da vara de sucessões, a quem o processo com todas as ações cumuladas foi distribuído, tem competência para processar e julgar apenas ação de anulação ou nulidade de testamento. Para a ação de anulação ou nulidade de contrato de convivência (união estável), a competência é do juízo especializado de família; e para a ação de anulação ou nulidade de contrato social de sociedade empresarial com doação de quotas e/ou ações, a competência é do juízo cível, exatamente como decidido pela decisão agravada. NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 70076115377, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 22-03-2018) Apelação cível - Ação denominada petição de herança e sonegados - Pretensão anulatória de negócio jurídico doação - Cumulação com pedidos de partilha e aplicação de pena de sonegados - Impossibilidade - Competência absoluta do juízo das sucessões - Sentença anulada. 1. É vedada a cumulação de pedidos quando o mesmo juízo não for absolutamente competente para o julgamento de todos eles. 2. A cumulação indevida de pedidos não acarreta a extinção do processo por inépcia da inicial, devendo o magistrado conhecer apenas dos pedidos abarcados pela sua jurisdição. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.404823-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2017, publicação da súmula em 01/09/2017) Inviável, portanto, a cumulação de ações, incumbe ao magistrado reduzir o objeto do processo e julgar a pretensão adstrita aos limites de sua competência, nos termos explanados anteriormente e da Súmula 170 do STJ, transcrita no excerto doutrinário retrocitado. Desse modo, excluo os requeridos pessoa física e seguradora da lide e os respectivos pedidos deduzidos em face de si, permanecendo o objeto do feito restrito à suposta responsabilidade administrativa do Estado. No mérito, não assiste razão à parte autora, uma vez que inexiste nexo causal entre o acidente e a fuga – mesmo porque nem houve evasão do estabelecimento prisional, mas somente o não retorno após o gozo de um benefício temporário concedido ao preso –, devendo-se aplicar a Tese 362 do STF, in verbis: EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, em face do Estado do Maranhão. Quanto a Walquiria Leão e Allianz Seguros, em virtude de sua ilegitimidade passiva, da impossibilidade de cumulação das ações e da incompetência absoluta do juízo, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, IV e VI do CPC/15, e 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs. A presente sentença serve de mandado de intimação. dfba
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Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0807589-95.2016.8.10.0001 DEMANDANTE: LUCINETE SÁ MARQUES DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DEMANDADO: WALQUIRIA LEÃO RAMOS DEMANDADO: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Ação condenatória em que o(a) autor(a) pretende indenização por danos materiais e morais em virtude de acidente de trânsito. Sustenta que: seu veículo Gran Siena foi abalroado pelo Corsa Classic de propriedade de Walquíria e segurado pela Allianz, porém conduzido, na ocasião, por dois criminosos foragidos da Justiça, ao não retornarem após Saída Temporária de Dia das Mães, e que haviam furtado o veículo; a seguradora se recusou indevidamente a cobrir o sinistro, negando os direitos do consumidor; o Estado tem responsabilidade por sua falha no serviço de segurança pública. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a inicial trata de relações jurídicas distintas: uma de natureza administrativa, constituída frente ao Estado, relativamente à responsabilidade civil por falta do serviço público; e outra de natureza civil e consumerista, formada perante os réus particulares, titulares dos direitos e obrigações de direito privado originados de contrato. Destarte, é de se concluir que a controvérsia referente à relação privada é alheia ao Poder Público, estando amparada exclusivamente na legislação civil e consumerista, bem como no contrato. Nesse contexto, constata-se que o Estado é parte legítima na relação administrativa; e os particulares ostentam legitimidade apenas na relação privada. Por conseguinte, havendo liames jurídicos absolutamente distintos e independentes entre si, vinculando o autor a cada um dos demandados de modo isolado e sob fundamentos jurídicos próprios, está-se diante de verdadeira cumulação de ações autônomas, em face de réus diferentes, em um único processo, sendo o litisconsórcio meramente facultativo e acidental, formado por liberalidade do autor ao reunir demandas que poderiam ser perfeitamente ajuizadas em separado. Destarte, a cumulação de ações tem como pressuposto a competência absoluta do juízo para todas as demandas reunidas, nos termos do art. 327, §1º, II, CPC/15. Não é outra a lição de Fredie Didier Jr (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 2017, p. 647-648): Somente é possível a cumulação se o juízo tiver competência absoluta para conhecer de todos os pedidos formulados (art. 327, §1º, II, CPC). “Caso tenha competência para um e não tenha para o outro, não poderá haver cumulação”. É o que pode ocorrer quando se formulam pedidos, em cumulação simples, contra litisconsortes facultativos, sendo que um deles goza de juízo privativo, como a União e demais entes públicos. Não deve o magistrado indeferir totalmente a petição inicial, se ocorrer cumulação de pedido que fuja da sua competência; deve admitir o processamento do pedido que lhe é pertinente, rejeitando o prosseguimento daquele estranho à sua parcela de jurisdição. Esse é o sentido do correto enunciado 170 da súmula da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça: “Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites de sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio”. O caso em apreço é exatamente o observado na lição doutrinária acima, devendo-se reconhecer a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a relação privada, por não ser de interesse do Poder Público, fugindo à regra do art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009. Além disso, mesmo que se vislumbrasse haver conexão entre as ações veiculadas em conjunto na peça de ingresso, esse instituto do Direito Processual modifica somente a competência relativa, como expressamente disposto no art. 54 do CPC/15, e não a absoluta, como é o caso deste juízo. Entendimento em sentido contrário implicaria em desvirtuamento das regras de competência previstas na legislação processual, bastando cumular ações independentes, em que uma delas inclua uma entidade da Administração Pública no polo passivo, para deslocar a competência para análise de relações exclusivamente privadas do respectivo juízo cível para o juízo fazendário especializado. A propósito, vide os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. 1. PEDIDO CONTRAPOSTO DECLARATÓRIO DA NULIDADE DAS PATENTES. COMPETÊNCIA. HARMONIZAÇÃO DA REGRA ESPECIAL E COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO POR JUÍZO DE DIREITO ESTADUAL. 2. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 265, IV, DO CPC/1973. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Debate-se a possibilidade jurídica de formulação, como matéria de defesa, de pedido contraposto de nulidade de patente no Juízo estadual, bem como a necessidade de suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa. 2. A previsão legal para formulação de pedido incidental de nulidade de patente como matéria de defesa, a qualquer tempo (art. 56, § 1º, da Lei n. 9.279/1996), deve ser interpretada de forma harmônica com as regras de competência absoluta para conhecimento da matéria. 3. O mesmo diploma legal estatui a obrigatoriedade de atuação do INPI (autarquia federal) em demandas que versem sobre a nulidade de patentes (art. 57 da Lei n. 9.279/1996), de modo que o interesse federal legalmente estabelecido enseja a competência absoluta do Juízo federal. 4. A observância das regras de competência absoluta é pressuposto intransponível para a cumulação de pedidos, razão pela qual o pedido incidental declaratório de nulidade de patente não pode ser julgado pelo Juízo de direito estadual. 5. Configura prejudicialidade externa a pendência, em um processo extrínseco ao presente caso, de ação judicial na qual se debate a nulidade das patentes em que se funda o objeto principal da desta ação, ainda que a recorrente não faça parte das demandas. 6. A prejudicialidade externa induz à necessidade de sobrestamento desta ação, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1558149/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE ONZE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUSTIÇA FEDERAL. JURISDIÇÃO ABSOLUTA. REGRAS PREVISTAS DIRETAMENTE NA CONSTITUIÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO COMUM. LITISCONSORTES QUE NÃO POSSUEM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE DEMANDAS E DE PEDIDOS. JUÍZO INCOMPETENTE PARA CONHECER DE TODOS ELES (ART. 292, § 1º, INCISO II, CPC E ART. 109 DA CF/1988). ADEMAIS, EVENTUAL CONEXÃO (NO CASO INEXISTENTE) NÃO ALTERA COMPETÊNCIA ABSOLUTA E NÃO REÚNE AS AÇÕES QUANDO JÁ HOUVER SENTENÇA PROFERIDA. 1. A interpretação legal não pode conduzir ao estabelecimento de competência originária da Justiça Federal se isso constituir providência desarmônica com a Constituição Federal. 2. Portanto, pela só razão de haver, nas ações civis públicas, espécie de competência territorial absoluta - marcada pelo local e extensão do dano -, isso não altera, por si, a competência (rectius, jurisdição) da Justiça Federal por via de disposição infraconstitucional genérica (art. 2º da Lei n. 7.347/1985). É o próprio art. 93 do Código de Defesa do Consumidor que excepciona a competência da Justiça Federal. 3. O litisconsórcio facultativo comum traduz-se em verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única (DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 8 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86). Sendo assim - e levando-se em conta que "todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo" (idem, ibidem), com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos) -, para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art. 292, § 1º, inciso II, do CPC). 4. Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal. 5. Ademais, a conexão (no caso inexistente) não determina a reunião de causas quando implicar alteração de competência absoluta e "não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula n. 235/STJ). 6. Recurso especial não provido. (REsp 1120169/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 15/10/2013) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE AÇÕES PARA AS QUAIS HÁ DISTINTA COMPETÊNCIA MATERIAL ABSOLUTA. INVIABILIDADE. A eventual identidade de causa de pedir entre diversas ações, e a consequente conexão entre elas, possibilita a cumulação de todas em um mesmo processo, apenas se a competência material absoluta para o julgamento de todas as demandas for do mesmo juízo. Mas em não havendo competência material do mesmo juízo para processar e julgar todas as ações, mostra-se inviável cumulá-las em um mesmo processo. No caso, mediante alegação de incapacidade mental do agente, cumulou-se em um mesmo processo diversas ações. A saber: anulação ou nulidade de testamento; anulação ou nulidade de contrato de convivência; anulação ou nulidade de contrato social de sociedade empresária, com doação de ações e/ou quotas. Embora a causa de pedir entre as diversas ações cumuladas seja a mesma, a competência material absoluta para processá-las e julgá-las é distinta. Com efeito, o juízo especializado da vara de sucessões, a quem o processo com todas as ações cumuladas foi distribuído, tem competência para processar e julgar apenas ação de anulação ou nulidade de testamento. Para a ação de anulação ou nulidade de contrato de convivência (união estável), a competência é do juízo especializado de família; e para a ação de anulação ou nulidade de contrato social de sociedade empresarial com doação de quotas e/ou ações, a competência é do juízo cível, exatamente como decidido pela decisão agravada. NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 70076115377, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 22-03-2018) Apelação cível - Ação denominada petição de herança e sonegados - Pretensão anulatória de negócio jurídico doação - Cumulação com pedidos de partilha e aplicação de pena de sonegados - Impossibilidade - Competência absoluta do juízo das sucessões - Sentença anulada. 1. É vedada a cumulação de pedidos quando o mesmo juízo não for absolutamente competente para o julgamento de todos eles. 2. A cumulação indevida de pedidos não acarreta a extinção do processo por inépcia da inicial, devendo o magistrado conhecer apenas dos pedidos abarcados pela sua jurisdição. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.404823-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2017, publicação da súmula em 01/09/2017) Inviável, portanto, a cumulação de ações, incumbe ao magistrado reduzir o objeto do processo e julgar a pretensão adstrita aos limites de sua competência, nos termos explanados anteriormente e da Súmula 170 do STJ, transcrita no excerto doutrinário retrocitado. Desse modo, excluo os requeridos pessoa física e seguradora da lide e os respectivos pedidos deduzidos em face de si, permanecendo o objeto do feito restrito à suposta responsabilidade administrativa do Estado. No mérito, não assiste razão à parte autora, uma vez que inexiste nexo causal entre o acidente e a fuga – mesmo porque nem houve evasão do estabelecimento prisional, mas somente o não retorno após o gozo de um benefício temporário concedido ao preso –, devendo-se aplicar a Tese 362 do STF, in verbis: EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, em face do Estado do Maranhão. Quanto a Walquiria Leão e Allianz Seguros, em virtude de sua ilegitimidade passiva, da impossibilidade de cumulação das ações e da incompetência absoluta do juízo, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, IV e VI do CPC/15, e 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs. A presente sentença serve de mandado de intimação. dfba