Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Presidente Médici (MA) Procurador: Samuel Mendes de Abreu (OAB/MA 8.198)
Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXIGIBILIDADE DA MULTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. APELO DESPROVIDO. 1. Na espécie, descumprido o compromisso firmado entre as partes, tem o Ministério Público legitimidade para ajuizar a ação de execução, nos termos do que estabelecem o art. 778, §1º, I, do CPC e art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85, pois, dentre suas funções constitucionais, está o zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, e promover ao inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129 da CF). 2. Não obstante, evidencia-se a liquidez, certeza e exigibilidade do TAC, ensejando a execução deste, bem como a fixação da multa pelo descumprimento do ajuste firmado, logo, não há que se falar que o valor executado está excessivo ou desproporcional, ainda mais considerando que o magistrado singular, ao rejeitar os embargos opostos, limitou a incidência da multa a 01 (um) ano. 3. Apelo a que se nega provimento.
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800762-72.2020.8.10.0116 – SANTA LUZIA DO PARUÁ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 30.06.2022 a 07.07.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator