Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CELIA ADRIANA CARDOSO DA SILVA CAUSA DA INTERDIÇÃO: CID 10 F20.0 (Esquizofrenia Paranoide). TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE ID 57294951, cujo teor é a seguinte:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADINHA 2ª VARA = PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO = A Doutora Welinne de Souza Coelho, MMª. Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... Torna público que na AÇÃO INTERDIÇÃO n.° 0800498-19.2020.8.10.0031, movida por CELIA ADRIANA CARDOSO DA SILVA, em face de LANNA CAROLINE CARDOSO DA SILVA, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constante da sentença seguinte: CURATELANDA: LANNA CAROLINE CARDOSO DA SILVA
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por Célia Adriana Cardoso da Silva, postulando sua nomeação como curadora de sua filha, Lanna Caroline Cardoso da Silva Pereira, ambas devidamente qualificados.A requerente, em síntese, alega que é mãe da interditanda, a qual foi diagnosticada com deficiência inscrita no Código Internacional de Doença CID 10 F20.0 (Esquizofrenia Paranoide), necessitando de acompanhamento médico, alimentação especial e remédios, além de se encontrar incapacitada para realizar os atos da vida civil, sendo completamente dependente de cuidados especializados.Por essa razão, pleiteou sua nomeação como curadora provisória de sua filha e, ao final, deferida a curatela definitiva, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.Instrui a inicial os documentos, em especial, laudo médico.Na decisão de Id. 39235924, foi deferida a curatela provisória.Designada entrevista judicial na forma do art. 751, do CPC, e ausente impugnação do pedido, foi determinada a realização do exame na interditanda.Realizada a perícia por perito médico especializado e devidamente compromissado, cujo laudo, incluso no, concluiu que a interditanda não possui capacidade para gerir sua pessoa e praticar atos civis.Instado a se manifestar, o insigne representante ministerial opinou pelo deferimento do pedido, consoante parecer de Id. 56862757.Em apertada síntese, é o relatório. DECIDO.Não havendo a necessidade de produção de outras provas, em razão de os elementos colhidos nos autos possibilitarem o julgamento da demanda, passo ao exame do mérito.A interdição constitui ato de extrema importância na vida civil, pois o (a) interditando (a) perderá a livre administração de seus bens. Com efeito, somente será cabível quando restar demonstrado de forma irretorquível os pressupostos legais.Segundo prevê o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015-institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência):Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.Já o art. 1.767 do Código Civil aduz que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos.Pois bem.Da análise do acervo probatório constante dos autos, verifiquei, desde o seu interrogatório, que a interditanda, não possui capacidade de gerir os atos da vida civil, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial, pois não consegue concentrar ou desenvolver um pensamento adequado, sendo desorientada no tempo e no espaço e inconsciente de sua identidade civil, conforme laudo pericial.Em virtude de tais situações é que a Lei n.º 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelece em seu art. 84, §1º, que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme lei.Já o § 3º, do mesmo dispositivo, define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.Como bem salientou o órgão ministerial, em parecer final apoiado pelo laudo pericial, ficou devidamente provado que a interditanda é incapaz de reger os seus atos.Quanto ao prazo da medida, o referido laudo pericial destacou que a doença possui caráter irreversível e, sendo assim, tem-se que a medida deverá ser estabelecida por tempo indeterminado, sem prejuízo de eventual levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão.Ademais, restou comprovado nos autos que a responsável pela interditanda é sua mãe, ora requerente (parentesco comprovado pelos documentos que acompanharam a inicial), o qual se encontra legitimada a exercer tal múnus, segundo o art. 1.775, § 1º, do Código Civil.Contudo, cumpre salientar que o presente feito
trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, não há pretensão resistida. Ademais, ressalta-se que a presente ação é movida pela própria filha da interditanda e que esta não possui patrimônio que venha levar ao favorecimento de alguém com sua interdição. Ante o exposto e consoante com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e, por conseguinte, DECRETO A INTERDIÇÃO de LANNA CAROLINE CARDOSO DA SILVA PEREIRA.Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil combinado com o art. 755, do CPC, nomeio como Curadora a Sra. CÉLIA ADRIANA CARDOSO DA SILVA, a quem que não poderá alienar ou onerar qualquer bem imóvel pertencente a interditanda sem autorização judicial. Ressalto que os valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interditanda.Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº 13.146/15, fixando os limites aos atos descritos no art. 1.782 do CC.Aplica-se ao caso o art. 553, do CPC e as respectivas sanções. Lavra-se termo de Curatela constando às restrições acima.Cumpra-se o disposto nos arts. 755, §3º e 759, §§ 1º e 2º do CPC, e no art. 9º, III, do Código Civil, publicando-se os editais. Inscreva a sentença no Registro Civil (art. 9º, III, CCB/2002). Publique-se na Imprensa Oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a Curadora para compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições acima.Sem custas, uma vez que se trata de beneficiária de assistência judiciária gratuita.P.R.I.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Welinne de Souza Coelho Juíza de Direito