Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: LUIS SERAFIM Advogado: Francisco Raimundo Correa (OAB/MA 5415)
Réu: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19.147-A) SENTENÇA 1. 1. RELATÓRIO LUÍS SERAFIM ajuizou Ação de Nulidade de Cobranças de Tarifas Ilegais c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos. Narrou a demandante ao analisar sua conta corrente verificou vem sendo cobrada tarifa de pacote de serviços denominada de "CESTA B EXPRESSO4", qual assevera que jamais solicitou o serviço e utiliza a conta apenas para receber seu benefício previdenciário. Aduz que os descontos já totalizaram o valor de R$ 428,40 (quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos). Pugnou a
requerente: a) pela condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); repetição de indébito e ao final procedência de todos os pedidos autorais. Decisão dispensando a realização de audiência e determinando a citação da empresa demandada (ID 68527039). Citado, o réu apresentou contestação, extratos bancários e termo de adesão (ID 71431132, 71431145,71431140 e 71431142), arguindo preliminares: a) prescrição; b) ausência de interesse processual; b) conexão e no mérito fundamentou que: a) o autor possui conta fácil e não conta benefício como alega, portanto, as cobranças são permitidas; c) agiu em exercício regular de um direito e por essa razão não pode ser condenado em danos morais, no entanto, caso haja condenação seja de forma proporcional e razoável; d) inexistência de danos materiais. Ao final pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais. Réplica ao ID (id 71899669). Era o que cabia relatar. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo está apto a julgamento (art. 355, inciso I, CPC/2015) haja vista ter sido respeitado o contraditório e ampla defesa, oportunizando as partes realizarem requerimentos/apresentação de provas úteis e necessárias ao deslinde final da demanda e esclarecer e dirimir a controvérsia. Ademais, as provas carreadas nos autos, dispensam dilação probatória, pois, a matéria objeto da lide é questão de direito. Passo à análise do mérito da ação. DAS PRELIMINARES REJEITO AS PRELIMINARES, considerando que em demandas envolvendo direito do consumidor a prescrição é quinquenal, contados da data da última cobrança/desconto. Quanto à conexão, a existência de outras demandas com identidade de partes não caracteriza mesma causa de pedir ou pedido. No que diz respeito ao interesse processual, ao atacar o mérito demonstrou pretensão resistida ao direito pleiteado pelo autor. Refuto, pois, tal preliminar. Passo à análise do mérito. 2.2 MÉRITO O caso é de improcedência da ação, pelas razões a seguir fundamentadas. A demanda analisada envolve relação de consumo, haja vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor e é caso de aplicação da responsabilidade objetiva (arts. 2º, 3º e 14º do CDC). O cerne da questão cinge-se quanto a contratação do pacote de serviço de tarifas bancárias denominado “CESTA B. EXPRESSO4”, a qual a consumidora alega que jamais solicitou tal serviço e por seu turno a demandada alega que houve a manifestação de vontade da autora. O ônus da prova é disciplinado no art. 373 do CPC/2015, vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em análise, a empresa demandada se desincumbiu de seu ônus e comprovou através dos documentos (ID 71431145,71431140 e 71431142 ), a contratação do pacote de tarifas do banco réu, bem como a utilização de vários serviços bancários posto à sua disposição e diferentemente do que alega na inicial, a qual afirmou que utilizava apenas para receber seu benefício previdenciário. Conforme consta nos documentos trazidos pelo requerido, o requerente anuiu aos termos apresentados no instrumento contratual. Cumpre mencionar que, que não se verifica causas de nulidade do contrato celebrado entre os litigantes, haja vista que as partes são capazes, o objeto é lícito e foram observadas as formalidades legais admitidas no ordenamento jurídico pátrio. De igual modo, não verifico nenhum defeito do negócio jurídico e ausentes alegações de hipóteses de vício de consentimento e/ou outros elementos que ensejassem o reconhecimento por este juízo de nulidades a serem declaradas de ofício. Pelas razões expostas retro, evidente que a parte requerida agiu em observância lei consumerista, no exercício regular do seu direito ao efetuar a cobrança do valor das parcelas contratadas nos termos do negócio jurídico celebrado. Assim, à medida que se impõe é improcedência da demanda. Por fim, os demais argumentos deduzidos pelas partes não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, §1º, inciso IV). 3. DISPOSITIVO Face ao exposto JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, e consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015. DECLARO, ainda, encerrada a fase de conhecimento do processo. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, entretanto, fica isenta de tal verba pela gratuidade que ora
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801974-33.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias e após, encaminhe-se os autos ao E.TJMA (art. 1.010,§3º, CPC/2015). Transitado em julgado, sem irresignações das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara