Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JAIRO XAVIER DA ROCHA ADVOGADO(A): ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA (OAB/MA Nº 4.068) APELADO (A): BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG Nº 96.864) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUE DO VALOR. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo via cartão de crédito consignado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Jairo Xavier da Rocha, no dia 18.10.2021, interpôs recurso de apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 15.09.2021 (Id. 14100249) pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dr. Marcelo Elias Matos e Oka, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Pedido de Repetição de Indébito e Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada em 01.12.2016, em desfavor do Banco Bonsucesso S/A, assim decidiu: “…Considerando todos os documentos carreados aos autos, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC/2015.Condeno ainda, a parte autora, ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na forma do art. 85, § 8º do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da ação e a importância do caso concreto, bem como, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu esforço. Porém, ressalto que fica desde já suspenso, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, tendo em vista ter sido deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme decisão de ID 4483056.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 08658298-77.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Defiro a retificação do polo passivo para fazer constar o Banco Olé Bonsucesso Consignados S/A”. Em suas razões recursais contidas no Id. 14100251, aduz em síntese, o apelante, que o negócio jurídico pactuado possui inúmeros vícios que comprometem a sua licitude, tais como cláusulas que induzem ao erro, pratica da venda casada e os descontos ultrapassam os 30% da margem consignável estabelecida por lei. Com esses fundamentos, requer, “que seja PROVIDA a apelação aventada, em todos os seus termos, reformando-se totalmente a sentença atacada para: RESTITUIR em dobro, a título de REPETIÇÃO DE INDÉBITO, R$74.487,51 (setenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos), que totaliza R$148.975,02 (cento e quarenta e oito mil novecentos e setenta e cinco reais e dois centavos), a acrescer-se correção monetária a partir do pagamento indevido (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (CC, art. 405), valor este calculado até a data do ajuizamento da ação, mas que poderá ser liquidado caso persistam os descontos ou exsurjam outros valores a serem computados, consoante art. 42 do CDC e Súmula 532 do STJ; Alternativamente, seja o Demandado condenado a Restituir o valor simples de R$74.487,51 (setenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos), a acrescer-se correção monetária a partir do pagamento indevido (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (CC, art. 405); CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização, a título de DANOS MORAIS, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), atendendo à dupla finalidade de compensar o prejudicado e punir os autores dos danos, levando-se em consideração a flagrante desobediência aos preceitos de boa-fé, de transparência de informações e condutas e de cooperação, que devem reger as relações civis; Requer sejam CONFIRMADOS os pedidos da antecipação de tutela de urgência; DECLARAR inexistente quaisquer débitos ou vínculos contratuais entre ambas as litigantes, referentes ao cartão de crédito em questão, cancelando-o. Requer-se que o valor da indenização seja corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, Requer também seja condenada a Requerida ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais.Requer ainda que seja atribuído o efeito suspensivo para a presente apelação. Em consonância com o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 1.060/50, requer lhe seja concedido o benefício da gratuidade, eis que não tem condições de arcar com as despesas processuais”. A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 14100263, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 14446734).. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado modalidade cartão de crédito que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, que a parte apelante alega se tratar na verdade de empréstimo consignado, no valor de R$ 15.499,00 (quinze mil, quatrocentos e noventa e nove reais), a ser pago em parcelas mensais de R$ 861,09 (oitocentos e sessenta e um reais e nove centavos), deduzidas do beneficio previdenciário percebido pelo apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito,entendimento, que a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar a regular contratação pela parte apelante do empréstimo modalidade cartão de crédito consignado questionado, pois juntou aos autos, os documentos de Id. 14100207 – Pág. 1/340, que confirmam que a recorrente solicitou a contratação do cartão de crédito consignado oferecido pelo banco. Nesse contexto, entendo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que houve regular contratação e uso pela parte apelante de seu cartão de crédito, razão pela qual concluo que este, possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade Cartão de Crédito Consignado, não havendo portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor. O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Não se tratando de empréstimo consignado, como afirmado na inicial, mas de contrato de cartão de crédito regularmente firmado, é lícito o desconto do saldo de fatura em folha de pagamento. (...)(AI nº 46.425/2013, acórdão nº 15.115/2014, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, julgado em 05/08/2014) (grifei). Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, com base no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”