Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE ALAGOAS E A ALAGOAS PREVIDÊNCIA SE ABSTIVESSEM DE COBRAR/DESCONTAR A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA SOBRE PARCELA QUE NÃO EXCEDE O LIMITE DO TETO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APÓS O ADVENTO DA EC N.º 18/1998, APENAS NOS CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO É QUE AS DISPOSIÇÕES DIRIGIDAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS) PODERIAM SER ESTENDIDAS AOS MILITARES. COM A EC N.º 41/2003, NÃO MAIS EXISTE REFERÊNCIA, NA SEÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CORRESPONDENTE AOS "MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS" DE INCIDÊNCIA DE OUTROS PARÁGRAFOS DO ART. 40 DA CF/88 ALÉM DO §9º. INAPLICABILIDADE DO TEXTO INSCULPIDO NO ART. 40, §18, DA CF/88 PARA OS MILITARES. LEI FEDERAL N.º 13.954/2019 QUE, AO ALTERAR O DECRETO-LEI Nº 667, DE 02 DE JULHO DE 1969, CUJO TEOR REORGANIZA AS POLÍCIAS MILITARES E OS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES DOS ESTADOS, DOS TERRITÓRIOS E DO DISTRITO FEDERAL, PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES DOS ESTADOS SERÁ CALCULADA SOBRE A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO, UMA VEZ QUE O ART. 24-F DO DECRETO-LEI Nº 667/1969, COM A REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI FEDERAL N.º 13.954/2019, AO GARANTIR TAL INSTITUTO AOS MILITARES, PRETENDEU SOMENTE RESGUARDAR OS CRITÉRIOS PARA A OBTENÇÃO DA INATIVIDADE E CONCESSÃO DA PENSÃO MILITAR, ALÉM DA FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E PENSÕES. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONFERIU DIREITO ADQUIRIDO AOS TRIBUTOS QUE INCIDIRÃO SOBRE ESSA REMUNERAÇÃO. PEDIDO DO AGRAVADO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS "PARCIAIS". NÃO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA, A FIM DE AFERIR A PARTE SUCUMBENTE. DECISUM AGRAVADO REFORMADO PARA INDEFERIR O PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Número do
SENTENÇA
Processo: 9000077-24.2020.8.02.0000.
AUTOR: VICENTE PAULO VIEGAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A RÉU(S): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0841606-21.2020.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por VICENTE PAULO VIEGAS em face do ESTADO DO MARANHÃO e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente que foi admitido em 01/03/1987 nos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão, sendo reformado em 02/03/2015, passando para a reserva remunerada, com proventos integrais mensais, calculados sobre o subsídio da sua graduação. Sustenta que até janeiro de 2020 estava contemplado pela isenção de contribuição para o fundo de pensão e aposentadoria dos militares ativos e inativos, inclusive para os dependentes herdeiros de pensão ao FEPA – FUNDO ESTADUAL DE PENSÃO E APOSENTADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO, quando passou a sofrer descontos previdenciários em seu benefício, em valores que tem sido sucessivamente descontados e em patamares audazes e bem distantes do que preconiza a legislação que rege a matéria, segundo a narra. Aduz que os descontos são ilegais e inconstitucionais, ferindo o direito adquirido. Ao final requer a que seja determinado aos requeridos que façam cessar de forma imediata os descontos previdenciários no patamar de 9,5% sobre o total dos proventos recebidos pelo requerente. Requer ainda que os requeridos sejam condenados a restituírem ao requerente os valores descontados desde janeiro de 2020 até o presente, bem como a condenação dos requeridos em verbas advocatícias no percentual de 20%. Com a inicial juntou documentos. Despacho de id 39537391 deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação do requerido. Contestação sob id 42185144 em que sustenta a improcedência do pedido pois não há o que se falar em direito adquirido à não-incidência da contribuição para o FEPA e a inaplicabilidade do art. 40, §18 da CF/88 para os militares. Ao final requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor em custas e honorários. Petição de id 45673107 em que o requerente se manifesta sobre a contestação. Petição de id 45673108, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Despacho de id 48667891 determinando a intimação das partes para se manifestarem quanto à produção de provas. O requerido deixou de se manifestar (id 52750944). O requerente ratificou sua manifestação pela desnecessidade de produzir provas (id 51246402). Vistas ao Ministério Público que se manifestou pela ausência do interesse público (id 53449132). Vieram conclusos. Relatados, passo à fundamentação. Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite, tão somente, em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produção de provas em audiência. Verifica-se em que sua defesa, o Estado do Maranhão não sustentou nenhuma liminar, assim, passo a análise do mérito. No caso em apreço, verifico através dos documentos colacionados aos autos que a parte autora demonstrou a ocorrência dos descontos nos seus proventos - janeiro/2020 -, a título de Contribuição para o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA, no entanto, tais descontos estão em conformidade com a Carta Magna e a Legislação Estadual vigentes. Observo que os descontos realizados pelo requerido/Estado do Maranhão, através do IPREV, ao contrário do sustentado pelo autor, estão de acordo com a Constituição Federal em seu art. 40, § 18, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019. Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (Vide ADIN 3133) (Vide ADIN 3143) (Vide ADIN 3184) Por seu turno, a Lei Complementar Estadual nº 224 de 09 de março de 2020, em seu artigo 13, preceitua que: "Art. 13. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares". § 3º A alíquota de que trata o caput será descontada da remuneração do militar e, relativamente aos pensionistas, incidirá sobre o valor integral da quota-parte percebida. Grifei. Inexiste, portanto, óbice legal expresso aos descontos previdenciários, não havendo que se falar em suspensão deles. Efetivamente, a aposentadoria se faz pela lei vigente à época em que ela ocorreu. No caso em apreço, não se trata de alteração do subsídio, mas sim do percentual de desconto relativo à contribuição previdenciária do Estado do Maranhão. Pelo comando constitucional, o Estado-membro tem liberdade de legislar dentro das premissas gerais daquele comando. Não se verifica na espécie qualquer limitação quanto a base de cálculo onde incidirá a contribuição previdenciária. No caso do art. 40, § 18, da Constituição Federal não se aplica aos militares porque a norma se dirige aos servidores civis. Os regimes são diferentes, não havendo como se aplicar o instituto da isonomia. Sobre a matéria, transcrevo a seguinte ementa: “DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA CUJO TEOR DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, DETERMINANDO QUE O ; Relator (a): Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2020; Data de registro: 14/10/2020).” Na verdade, o texto da Lei Estadual está em consonância com a alteração realizada pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que alterou o Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, incluindo o art. 24-c: “Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.” Pelo que se depreende, não há invasão a direito adquirido, nem ferimento ao princípio da isonomia, pois como dito são institutos diferentes com regulações próprias.
DIANTE DO EXPOSTO, sem maiores delongas, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo sua execução ante o deferimento da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de maio de 2022. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública