Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EXEQUENTE: MARIA JOSE NEVES DA CUNHA, MARIA DE FATIMA COSTA LOPES, CARLOS SILVESTRE SOARES, SILVIA HELENA BARROSO DE SOUSA SCHULZ, HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A RÉU(S):
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0832730-77.2020.8.10.0001
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Maria José Neves da Cunha e Outros, em face do Estado do Maranhão, no qual postularam: a) o pagamento retroativo decorrente das suas reclassificações para o cargo de PROFESSOR CLASSE IV, nos respectivos níveis a que fazem jus, com a correlata correção dos vencimentos que lhes são devidos; e b) na repetição da contribuição para o Fundo de Benefícios dos Servidores Públicos Estaduais (FUNBEN). O executado impugnou o cumprimento de sentença, aduzindo a existência de excesso de execução, sob o argumento de que, ao elaborarem seus cálculos, os exequentes solicitaram as diferenças respectivas tendo como base a reclassificação para níveis de referência maiores que os efetivamente devidos (23, 24 e 25). Todavia, alega que a reclassificação deve se dar na primeira referência da nova classe, partindo-se daí, por progressão, para as referências posteriores, observando-se o requisito temporal. Na resposta a impugnação, os exequentes refutaram os argumentos do executado, bem como pugnaram pela rejeição das alegações do ente público. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, verifico inexistir o excesso de execução alegado, já que a sentença que embasa o pleito exequendo, assim determinou: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos das autoras, consequentemente, determino ao réu que promova as reclassificações das autoras para o Cargo de Professor Classe IV, nas referências a que tiverem direito, levando-se em consideração o tempo de exercício no cargo de Professor, com a correlata correção de seus vencimentos, devendo pagar-lhes toda a diferença havida mês a mês, dos salários das suplicantes desde quando adquiriram a pré-condição legal necessária e suficiente para suas promoções, ou seja, MARIA JOSÉ NEVES DA CUNHA desde 24 de outubro de 2004, MARIA DE FÁTIMA COSTA LOPES, CARLOS SILVESTRE SOARES e SILVIA HELENA BARROSO DE SOUSA SCHULZ, todos desde 24 de janeiro de 2005, até a eventual concessão dos mesmos, observando-se, contudo que todas as parcelas anteriores a 23 de abril de 2007 estão prescritas. Considerando para todas as autoras, as referências correlatas ao respectivo tempo de serviço de cada uma delas, garantido o pagamento da Gratificação de Atividades de Magistério, prevista no artigo 60, inciso II, do Estatuto do Magistério, e dos anuênios a que têm direito no mesmo período, bem como, que efetue o pagamento das diferenças a que têm direito, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir das mesmas datas”. Desse modo, resta claro pelo trecho supra negritado, que a contagem das referências deve ser feita considerando-se o respectivo tempo de serviço dos autores, razão pela qual não há falar em fixar-se a Classe IV, Referência 19, como ponto de partida para todos os exequentes, na medida que os interstícios deverão acompanhar os anos de docência de cada exequente. Nesse mesmo sentido, eis o seguinte julgado do TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROGRESSÃO. RETROATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REQUERIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 6.110/94. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DO ENTE ESTATAL. PRESUNÇÃO DE QUE A AVALIAÇÃO OCORREU. APELO PROVIDO. I. Tendo o Poder Público efetivado a progressão da professora na referência a que tinha direito, muito tempo após o requerimento administrativo, é de se reconhecer o direito ao recebimento das parcelas retroativas. II. O pedido da apelante não poderia ser obstado pela inexistência de avaliação de desempenho, porquanto tendo a servidora apresentado requerimento administrativo e cumprido o tempo de serviço exigido, o ente estatal deveria ter procedido a progressão ao tempo em que fora requerido. III. O servidor do magistério não pode ser prejudicado ante a inércia do Poder Público, que não realizou a avaliação de desempenho, imprescindível para que pudesse alcançar referências mais elevadas em sua carreira. IV. Apelo provido. (Ap 0131332018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/10/2018, DJe 05/11/2018). DO EXPOSTO, considerando o que dos autos consta, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, ante a inexistência do alegado excesso de execução, nos termos do art. 535, IV, do CPC. Considerando a sucumbência do ente estatal, este fica dispensado em relação ao pagamento das custas processuais, em virtude da isenção legal que lhe assiste. Outrossim, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 08% (oito por cento) do valor cabível à parte exequente, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC. Preclusa esta decisão, determino a remessa dos autos à contadoria judicial, para reatualização do cálculo do valor exequendo, devendo ser respeitados os respectivos tempos de serviço de cada exequente, inclusive na contagem das referências que se seguirem à promoção ao cargo de Professor Classe IV, respeitando-se, ainda, os respectivos termos inicias e finais previstos no título. Ademais, os cálculos devem contemplar também a reatualização dos valores de restituição do FUNBEN, observados os parâmetros do título exequendo. Outrossim, os cálculos deverão adotar os parâmetros de atualização previstos no título exequendo, aplicando-se, em caso de omissão, os critérios contidos no Provimento 09/2018 da CGJ/TJMA, deduzindo-se eventuais contribuições previdenciárias e IRPF, se cabíveis pela parte exequente. Por fim, ressalto, que os cálculos deverão conter, ainda, os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento e execução, bem como efetuar o destaque dos honorários contratuais, se cabíveis estes últimos. Juntados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação sobre a planilha no prazo de 05 dias. Em seguida, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Osmar Gomes dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública