Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCA MARTINS DA COSTA
Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) S E N T E N Ç A RELATÓRIO: FRANCISCA MARTINS DA COSTA, qualificada, ajuizou a presente ação face do ESTADO DO MARANHÃO. Sustenta, em apertada síntese, que ingressou no serviço público do Estado do Maranhão em 03/09/1982. O Estado do Maranhão criou lei de nº 6.107 de 27 de julho de 1994 prevendo um regime jurídico único para seus servidores, no entanto, a referida lei não abrange aqueles servidores que ingressaram no serviço Público sem aprovação em concurso Público antes da constituição 1988. Seguiu narrando que se pode considerar inserida no regime estatutário, pois, somente submetido a este regime os aprovados previamente em concurso público. Ainda afirmou que também não há de se falar em conversão automática do regime celetista em estatutário, embora o requerido tenha criado uma lei unificando o regimente jurídico dos seus servidores, não deverá ser considerada válida, para o caso da autora, uma vez que esta não prestou concurso público, requisito indispensável para preenchimento de cargos e empregos públicos submetidos ao regime jurídico administrativo previsto no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. Pleiteou o pagamento do FGTS desde a data de sua admissão até a extinção do contrato de trabalho que se dará com sua aposentadoria. Instruiu a inicial com documentos. Distribuiu, em 27/11/2015, sua reclamação, via processo eletrônico, junto à Vara do Trabalho de Bacabal/MA. Na justiça do trabalho, o feito tomou o nº 0017134-25.2015.5.16.0000. Após a prolação da sentença pela justiça laboral, a parte requerida apresentou recurso. Em decisão monocrática, o Ministro Luís Roberto Barroso cassou a decisão reclamada e assentou a competência deste juízo para o julgamento do feito (fls. 456/461, Id 43222193). Após a remessa para este juízo, o Estado do Maranhão apresentou contestação sob o Id 48439373, requerendo a improcedência da ação, entre os argumentos, sustentou a mudança de regime da autora, bem como a prescrição bienal. É o relatório do processado nos autos. Passo, adiante, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Trata a espécie de questão de direito e de fato em que se prescinde da produção de provas em audiência. A alegação de prescrição formulada pelo requerido é inteiramente válida. A parte autora ingressou no serviço público em 03/09/1982. A Lei Estadual nº 6.107/1994 foi promulgada em 27/07/1994, a qual determinou que todos os agentes públicos estaduais, mesmo os que ingressaram sem concurso, ficaram submetidos ao regime jurídico administrativo de pessoal. Preconiza a súmula nº 382 do TST que: A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVERSÃO DO REGIME DE CONTRATAÇÃO DE CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. PRETENSÃO DE DEPÓSITO DE FGTS RELATIVO AO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO CELETISTA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a transmutação do regime jurídico de celetista para o estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, nos termos do enunciado da Súmula nº 382 do TST, que dispõe que "A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.". 2. Considerando que restou incontroversa a alteração do regime de contratação do Requerente em 09.08.1994, com a publicação da Lei Complementar nº 6107/94, impõe-se a reforma da sentença, para que seja reconhecida a prescrição integral da pretensão relativa aos depósitos do FGTS referente ao período contratual celetista, eis que a ação foi ajuizada somente em 14.09.2015, quando já manifestamente transcorridos mais de dois anos daquela data. 3. Remessa conhecida e provida. 4. Unanimidade. (RemNecCiv 0207332019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/10/2019, DJe 01/11/2019). APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE DEPOSITO DO FGTS DE TODO O PERÍODO. INDEVIDO. PRESCRIÇÃO BIENAL. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA. I. a requerente foi admitida pelo requerido em 31 de março de 1982 para exercer a função de professora, ou seja, sob a égide da CF/1967 que permitida a contratação de servidores públicos sem a obrigatoriedade de concurso público. II. Ocorre que em 1994 houve a conversão dos servidores celetistas para estatutários, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 6107/1994. III. A mudança de regime celetista para estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, conforme dispõe a Súmula nº 382 do TST, que dispõe que "a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime." IV. Assim, tendo em vista que a ação foi proposta em 2015, a pretensão da requerente, de recolhimento e levantamento de depósito do FGTS referente ao período contratual celetista está, de fato, fulminada pela prescrição. V. Remessa Necessária conhecida e provida para julgar improcedente o pleito autoral. (RemNecCiv 0070942018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018 DJe 11/10/2018). Desse modo, impossível o afastamento da prescrição do fundo de direito. No mais, a decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso no bojo da presente ação (fls. 456/461, Id 43222193) expressa que “conforme declinado pelo Estado do Maranhão, embora sua lei que instituiu o Regime Jurídico Único somente tenha sido editada em 1994 (Lei estadual 6.107/94), as contratações temporárias no seu âmbito já eram realizadas pelo regime jurídico administrativo, por força da Lei estadual 4.277/81.” A autora ingressou no serviço público após a edição da Lei Estadual nº 4.277/1981, por meio de vínculo jurídico administrativo, não tendo direito ao recolhimento do FGTS, tendo em vista que a relação de trabalho tinha regime jurídico próprio, por sua vez, não sendo abrangida pela CLT. Desse modo, mesmo se não houvesse o reconhecimento da prescrição, o pleito autoral seria, por outra via, julgado improcedente. DISPOSITIVO: Do exposto e diante do que mais consta nos autos, nos termos do artigo 487, II (prescrição), do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial. Sem honorários. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observado, porém, o disposto no § 3º do artigo 98 do Novo CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Juiz de Direito – assinatura eletrônica
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800145-20.2021.8.10.0103