Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL PLENO GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR RECLAMAÇÃO N° 0813416-17.2021.8.10.0000 Reclamante: GIL ARAUJO RIBEIRO Advogado: MATEUS SILVA ROCHA e GABRIEL PINHEIRO CORRÊA COSTA Reclamada: DECISÃO PROFERIDA PELA DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO
Trata-se de Reclamação ajuizada por Gil Araujo Ribeiro contra decisão monocrática da lavra da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, que confirmou a sentença de improcedência proferida nos autos da ação ordinária nº 0007802-71.2015.8.10.0001 proposta pelo Reclamante em face do Estado do Maranhão. Ressoa dos autos que o Juízo de base julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Reclamante por entender que o caso se assimilava à tese oriunda do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008456-27.2016.8.10.0000 (IRDR nº 48732/2016), no sentido de que “os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido”. Sustenta o Reclamante que interpôs apelação contra referido decisum, recurso esse monocraticamente desprovido pela Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Diante desse resultado, o Reclamante ajuizou esta Reclamação afirmando que foi atribuído efeito suspensivo aos recursos interpostos contra o acórdão que fixou a tese no IRDR sobredito, situação essa que, no seu entender, manteria a suspensividade de todos os processos individuais que tramitam no Estado do Maranhão sobre esse tema. Ao final, requer o deferimento da justiça gratuita e o sobrestamento do processo nº 0007802-71.2015.8.10.0001 até o julgamento definitivo dos recursos extraordinário e especial interpostos em face do acórdão que fixou no IRDR nº 48732/2016. O feito foi inicialmente distribuído à Segunda Câmara Cível, tendo a Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, com fundamento no art. 6º, XVIII, do RITJMA, determinado a sua redistribuição para o Plenário, vindo os autos conclusos a esta relatoria. Era o que cabia relatar. DECIDO. A Reclamação é o instituto processual pelo qual se busca garantir a autoridade das decisões emanadas pelo Tribunal, estando prevista no art. 988 do CPC, assim como no RITJMA em seus arts. 539 e seguintes. Quanto à admissibilidade da Reclamação, é cediço que a mesma somente tem cabimento quando não esgotadas as instâncias ordinárias (§ 5º, II, do art. 988 do CPC) e nesse sentido é o posicionamento firme do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSÃO. TESE FIRMADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Supremo Tribunal Federal, com amparo no art. 988, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, admitiu o ajuizamento de Reclamação nas hipóteses em que se discute a correta ou incorreta aplicação de tese firmada sob o rito dos Recursos Repetitivos (arts. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 ou 1.036 do Código de Processo Civil de 2015), desde que esgotada a via ordinária, o que não se verifica no presente caso. III - A Corte Especial deste Superior Tribunal firmou a compreensão segundo a qual não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.030, I, b, do CPC/2015. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt na Rcl: 37964 GO 2019/0130618-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/03/2020) Destarte, verifica-se que o manejo da Reclamação é inviável enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias e esta Corte, seguindo o entendimento do STJ, assim já decidiu em caso similar: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO ESGOTAMENTO DA DISCUSSÃO NA VIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO. I - A Reclamação é um incidente processual destinado à preservação da competência do Tribunal, garantindo a autoridade de suas decisões e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. II - A manifestação desta Corte de Justiça, por meio da reclamação, revela-se útil quando se mostrar como o único meio processual apto a tutelar a situação posta em Juízo pelo reclamante. III - Em havendo a possibilidade de obtenção do resultado pretendido na instância ordinária, ausente está o interesse de agir, posto que não se faz necessária a prestação jurisdicional, em sede de reclamação, por este Tribunal. (TJMA - AgInt na Reclamação nº 0816277-73.2021.8.10.0000 - Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) In casu, após consulta ao processo nº 0007802-71.2015.8.10.0001 pelo PJe, verifica-se que o Reclamante interpôs Agravo Interno contra a decisão reclamada. Nessa toada, a Reclamação se mostra inadmissível, porquanto ainda pendente de julgamento o Agravo Interno interposto pelo Reclamante, em que busca reformar a mesma decisão contra a qual aqui se insurge, não servindo como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, constatada a inadmissibilidade da Reclamação, INDEFIRO-A liminarmente com supedâneo no art. 541, I, do RITJMA. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator