Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO PINHEIRO DE ALMEIDA Rua São José, s/n, centro, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogado: SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA OAB: PI17951 Endereço: desconhecido Advogado: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA OAB: PI18662 Endereço: RUA DEODORO ARRUDA, ARATICUM, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0800943-66.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de revisão contratual. Decisão de ID retro indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação e réplica juntadas aos autos. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ciente de que a matéria em discussão é puramente de direito, aplico o art. 355, I, do NCPC e prossigo com o julgamento da lide. Afasto a preliminar de falta do interesse de agir, pois a presente demanda afigura-se necessária e útil para a tutela do direito da parte, bem como, não há necessidade de previamente ingressar na via administrativa. Afasto a prejudicial de prescrição pois a presente ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo de 05 anos contados do último desconto programado do contrato (art. 27, CDC). Superadas aquelas discussões ingresso no exame da matéria de fundo. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado. O cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura. Para as modalidades "b" e "c" acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico. Para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC – Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário. Como podemos ver, o cartão de crédito consignado é bem diferente do empréstimo consignado padrão, no qual o crédito contratado é depositado na conta do autor, possibilitando apenas o saque e será pago através de parcelas certas e definidas, com data para iniciar e terminar, incidindo sobre o benefício do consumidor. Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário – destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Portanto, o contrato é plenamente admissível pelo ordenamento, devendo a instituição se desincumbir do ônus de comprovar a informação devida ao consumidor que, neste caso, precisa ser expressamente advertido que está contratando modalidade distinta do usual empréstimo consignado, pois que terá descontos mensais em seu benefício por período indefinido, ainda que saque a quantia somente uma vez. No mesmo Fórum de debates, ficou estabelecida a seguinte recomendação aos bancos, com a qual concordo plenamente: 1) Em relação ao cartão de crédito consignado: a) Os contratos devem ser elaborados de forma mais simplificada, com cláusulas mais claras e termo de consentimento esclarecido/informado quanto ao produto ofertado; b) Apresentação de planilha de simulação da quitação sem amortização espontânea (com especificação da quantidade de parcelas, valores correspondentes a cada uma delas e valor total do negócio jurídico). No caso em discussão, constato que o banco requerido juntou aos autos cópia do contrato de cartão de crédito consignado, TED da operação e demais documentos que instruem a peça de defesa. Os extratos juntados aos autos pelo próprio requerente demonstram que o mesmo, voluntariamente, friso, recebeu o TED da operação e realizou saques e compras. Analisando o contrato observo que o mesmo atendeu integralmente aos termos do Código de Defesa do Consumidor, eis que informou adequadamente o requerente/consumidor acerca do produto ou serviço adquirido (art. 6º, inciso III, CDC), bem como, a fonte utilizada para confecção do instrumento contratual não foi inferior ao tamanho doze (art. 54, parágrafo terceiro, CDC). Como bem consta do Código de Defesa do Consumidor a exigência daquele tamanho mínimo em fontes de contratos de adesão é necessária para facilitar a compreensão por parte do consumidor. E aqui devo fazer uma observação: o código de defesa do consumidor no parágrafo terceiro do art. 54 acaba por exigir que o consumidor, ao ter em mãos a minuta do contrato de adesão, leia e reflita (providências ínsitas para que possa compreendê-lo) antes de assiná-lo. Portanto, por mais que o Código de Defesa do Consumidor reconheça o consumidor como vulnerável, não o afasta da obrigação de analisar e refletir sobre o ajuste que lhe foi proposto. Ciente disso, sendo o contrato claro e expresso ao expor todas as suas condições e consequências, sendo inequívoco quanto ao objeto consistente na proposta de cartão de crédito consignado e não de um empréstimo consignado, conferido ao consumidor oportunidades para analisá-lo com parcimônia, não o obrigando a assiná-lo no mesmo momento em que lhe foi apresentado, não pode o consumidor que voluntariamente o firmou alegar em momento posterior que foi ludibriado. Não se fez presente nenhum vício de consentimento disciplinado pelo Código Civil (erro, dolo, coação) eis que o consumidor foi devidamente informado sobre o ajuste que estava celebrando. Nestes termos é o entendimento do TJMA: […] Friso, de antemão, que o contrato de empréstimo especifica claramente ser um termo de adesão/autorização para desconto em folha empréstimo consignado e cartão de crédito. Ou seja, quando da celebração do empréstimo, cuja realização é indiscutível, pois confirmada pela parte autora, também anuiu com a confecção/expedição do cartão de crédito. Portanto, resta comprovado que a parte recorrida realizou saque no valor de R$ 1.632,60 (mil seiscentos e trinta e dois reais e sessenta centavos). A referida quantia foi disponibilizada na forma de transferência eletrônica direta (TED), em sua conta corrente, conforme o comprovante anexo aos autos. Assim, em que pese a parte autora alegue a inexistência do empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, entendo que se utilizou desse meio para efetuar o saque no cartão de crédito. Aliás, o primeiro saque coincide com o início dos descontos a partir de 2009, conforme se observa da ficha financeira. Portanto, não persiste a alegação de desconhecimento dos empréstimos realizados mediante cartão de crédito do Banco BMG, pois restaram comprovados os saques e os recebimentos dos valores. Estes empréstimos foram realizados com a utilização do cartão de crédito recebido do Banco. Dessa forma, entendo que o Banco, prestador de serviço, desincumbiu-se em provar, a contento, o que estava ao seu alcance quanto à realização verdadeira e hígida do contrato de cartão de crédito pela modalidade de pagamento em consignação, visto que juntou todas as faturas em que constam os saques realizados pela consumidora. Com isso, da análise das provas processuais, não há qualquer espécie de dúvida quanto aos limites e à natureza do negócio jurídico contratado, tendo, a propósito, sido suficientemente claro quanto à realidade das intenções, quer seja para um conceito de homem-médio, quer seja para a condição subjetiva da parte autora. Em suma, vê-se claramente não passar de um contrato de cartão de crédito regular, aceito a partir do momento que efetuou os saques, apenas com a hipótese de pagamento de faturas mensais via autorização de consignação em folha de pagamento, com o qual consentiu a parte autora, não prosperando a tese de que não sabia estar contratando essa modalidade de empréstimo no cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento. A propósito dessa opção de forma de pagamento, não depreendo nenhum dispositivo no CDC que venha inquinar de ilegalidade, por aviltar direito algum do consumidor. Em verdade, há devida regulamentação dessa espécie pelo Banco Central do Brasil (Resolução CMN 4.283, de 2013 e Resolução CMN 3.919, de 2010), inclusive instruções autoexplicativas no seu portal eletrônico detalhando essa, dentre outras, cláusulas legítimas sob o pálio do CDC e do princípio da autonomia privada. […] TJMA, 1ª Câmara Cível, Processo 0815056-28.2016.8.10.0001. I – As provas e circunstâncias fáticas constantes dos autos são suficientes a atestar a validade do negócio jurídico, em especial a juntada do contrato, a realização da transferência eletrônica (TED) do valor objeto do empréstimo e por ter afirmado a própria consumidora que recebeu o montante financeiro. II – Assumindo a consumidora a realização do empréstimo, cabia-lhe demonstrar não ter ciência da modalidade do negócio jurídico firmado (“cartão rotativo”), sobretudo quando já tinha alcançado a margem financeira para a realização do consignado tradicional (30% da remuneração), ser pessoa instruída (cliente constante dos serviços bancários) e constar dos seus contracheques, desde o início, o desconto sob a rubrica “cartão Bonsucesso”. III – Inexistindo qualquer vício na celebração do negócio, ao tempo em que impossível ao consumidor ter contraído o empréstimo que alegadamente diz ter feito (consignado tradicional), induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). IV – Sentença mantida. Apelação Cível desprovida. TJMA, 6ª Câmara Cível, processo 0826247-70.2016.8.10.0001. Atenta contra o princípio da boa-fé a discussão do ajuste após o prazo de aproximadamente 05 anos da sua pactuação, tendo o requerente durante este interregno utilizado o cartão consignado para realização de saques e compras. Portanto, demonstrado que foi celebrado voluntariamente um contrato de cartão de crédito consignado não há que se falar em nulidade das cobranças a título de IOF DO ROTATIVO, IOF ADICIONAL DE SAQUE, IOF DIÁRIO, eis que ínsitas ao serviços ofertado, e quiçá em readequação contratual, devendo prevalecer o ajuste entabulado em obediência à autonomia da vontade das partes. 3. DISPOSITIVO Diante todo o exposto, com base em toda a fundamentação, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, contudo, deferida a gratuidade de justiça aplico o art. 98, parágrafo terceiro, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes Transitando em julgado arquivem-se os autos. São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO PINHEIRO DE ALMEIDA Rua São José, s/n, centro, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogado: SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA OAB: PI17951 Endereço: desconhecido Advogado: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA OAB: PI18662 Endereço: RUA DEODORO ARRUDA, ARATICUM, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0800943-66.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de revisão contratual. Decisão de ID retro indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação e réplica juntadas aos autos. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ciente de que a matéria em discussão é puramente de direito, aplico o art. 355, I, do NCPC e prossigo com o julgamento da lide. Afasto a preliminar de falta do interesse de agir, pois a presente demanda afigura-se necessária e útil para a tutela do direito da parte, bem como, não há necessidade de previamente ingressar na via administrativa. Afasto a prejudicial de prescrição pois a presente ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo de 05 anos contados do último desconto programado do contrato (art. 27, CDC). Superadas aquelas discussões ingresso no exame da matéria de fundo. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado. O cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura. Para as modalidades "b" e "c" acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico. Para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC – Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário. Como podemos ver, o cartão de crédito consignado é bem diferente do empréstimo consignado padrão, no qual o crédito contratado é depositado na conta do autor, possibilitando apenas o saque e será pago através de parcelas certas e definidas, com data para iniciar e terminar, incidindo sobre o benefício do consumidor. Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário – destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Portanto, o contrato é plenamente admissível pelo ordenamento, devendo a instituição se desincumbir do ônus de comprovar a informação devida ao consumidor que, neste caso, precisa ser expressamente advertido que está contratando modalidade distinta do usual empréstimo consignado, pois que terá descontos mensais em seu benefício por período indefinido, ainda que saque a quantia somente uma vez. No mesmo Fórum de debates, ficou estabelecida a seguinte recomendação aos bancos, com a qual concordo plenamente: 1) Em relação ao cartão de crédito consignado: a) Os contratos devem ser elaborados de forma mais simplificada, com cláusulas mais claras e termo de consentimento esclarecido/informado quanto ao produto ofertado; b) Apresentação de planilha de simulação da quitação sem amortização espontânea (com especificação da quantidade de parcelas, valores correspondentes a cada uma delas e valor total do negócio jurídico). No caso em discussão, constato que o banco requerido juntou aos autos cópia do contrato de cartão de crédito consignado, TED da operação e demais documentos que instruem a peça de defesa. Os extratos juntados aos autos pelo próprio requerente demonstram que o mesmo, voluntariamente, friso, recebeu o TED da operação e realizou saques e compras. Analisando o contrato observo que o mesmo atendeu integralmente aos termos do Código de Defesa do Consumidor, eis que informou adequadamente o requerente/consumidor acerca do produto ou serviço adquirido (art. 6º, inciso III, CDC), bem como, a fonte utilizada para confecção do instrumento contratual não foi inferior ao tamanho doze (art. 54, parágrafo terceiro, CDC). Como bem consta do Código de Defesa do Consumidor a exigência daquele tamanho mínimo em fontes de contratos de adesão é necessária para facilitar a compreensão por parte do consumidor. E aqui devo fazer uma observação: o código de defesa do consumidor no parágrafo terceiro do art. 54 acaba por exigir que o consumidor, ao ter em mãos a minuta do contrato de adesão, leia e reflita (providências ínsitas para que possa compreendê-lo) antes de assiná-lo. Portanto, por mais que o Código de Defesa do Consumidor reconheça o consumidor como vulnerável, não o afasta da obrigação de analisar e refletir sobre o ajuste que lhe foi proposto. Ciente disso, sendo o contrato claro e expresso ao expor todas as suas condições e consequências, sendo inequívoco quanto ao objeto consistente na proposta de cartão de crédito consignado e não de um empréstimo consignado, conferido ao consumidor oportunidades para analisá-lo com parcimônia, não o obrigando a assiná-lo no mesmo momento em que lhe foi apresentado, não pode o consumidor que voluntariamente o firmou alegar em momento posterior que foi ludibriado. Não se fez presente nenhum vício de consentimento disciplinado pelo Código Civil (erro, dolo, coação) eis que o consumidor foi devidamente informado sobre o ajuste que estava celebrando. Nestes termos é o entendimento do TJMA: […] Friso, de antemão, que o contrato de empréstimo especifica claramente ser um termo de adesão/autorização para desconto em folha empréstimo consignado e cartão de crédito. Ou seja, quando da celebração do empréstimo, cuja realização é indiscutível, pois confirmada pela parte autora, também anuiu com a confecção/expedição do cartão de crédito. Portanto, resta comprovado que a parte recorrida realizou saque no valor de R$ 1.632,60 (mil seiscentos e trinta e dois reais e sessenta centavos). A referida quantia foi disponibilizada na forma de transferência eletrônica direta (TED), em sua conta corrente, conforme o comprovante anexo aos autos. Assim, em que pese a parte autora alegue a inexistência do empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, entendo que se utilizou desse meio para efetuar o saque no cartão de crédito. Aliás, o primeiro saque coincide com o início dos descontos a partir de 2009, conforme se observa da ficha financeira. Portanto, não persiste a alegação de desconhecimento dos empréstimos realizados mediante cartão de crédito do Banco BMG, pois restaram comprovados os saques e os recebimentos dos valores. Estes empréstimos foram realizados com a utilização do cartão de crédito recebido do Banco. Dessa forma, entendo que o Banco, prestador de serviço, desincumbiu-se em provar, a contento, o que estava ao seu alcance quanto à realização verdadeira e hígida do contrato de cartão de crédito pela modalidade de pagamento em consignação, visto que juntou todas as faturas em que constam os saques realizados pela consumidora. Com isso, da análise das provas processuais, não há qualquer espécie de dúvida quanto aos limites e à natureza do negócio jurídico contratado, tendo, a propósito, sido suficientemente claro quanto à realidade das intenções, quer seja para um conceito de homem-médio, quer seja para a condição subjetiva da parte autora. Em suma, vê-se claramente não passar de um contrato de cartão de crédito regular, aceito a partir do momento que efetuou os saques, apenas com a hipótese de pagamento de faturas mensais via autorização de consignação em folha de pagamento, com o qual consentiu a parte autora, não prosperando a tese de que não sabia estar contratando essa modalidade de empréstimo no cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento. A propósito dessa opção de forma de pagamento, não depreendo nenhum dispositivo no CDC que venha inquinar de ilegalidade, por aviltar direito algum do consumidor. Em verdade, há devida regulamentação dessa espécie pelo Banco Central do Brasil (Resolução CMN 4.283, de 2013 e Resolução CMN 3.919, de 2010), inclusive instruções autoexplicativas no seu portal eletrônico detalhando essa, dentre outras, cláusulas legítimas sob o pálio do CDC e do princípio da autonomia privada. […] TJMA, 1ª Câmara Cível, Processo 0815056-28.2016.8.10.0001. I – As provas e circunstâncias fáticas constantes dos autos são suficientes a atestar a validade do negócio jurídico, em especial a juntada do contrato, a realização da transferência eletrônica (TED) do valor objeto do empréstimo e por ter afirmado a própria consumidora que recebeu o montante financeiro. II – Assumindo a consumidora a realização do empréstimo, cabia-lhe demonstrar não ter ciência da modalidade do negócio jurídico firmado (“cartão rotativo”), sobretudo quando já tinha alcançado a margem financeira para a realização do consignado tradicional (30% da remuneração), ser pessoa instruída (cliente constante dos serviços bancários) e constar dos seus contracheques, desde o início, o desconto sob a rubrica “cartão Bonsucesso”. III – Inexistindo qualquer vício na celebração do negócio, ao tempo em que impossível ao consumidor ter contraído o empréstimo que alegadamente diz ter feito (consignado tradicional), induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). IV – Sentença mantida. Apelação Cível desprovida. TJMA, 6ª Câmara Cível, processo 0826247-70.2016.8.10.0001. Atenta contra o princípio da boa-fé a discussão do ajuste após o prazo de aproximadamente 05 anos da sua pactuação, tendo o requerente durante este interregno utilizado o cartão consignado para realização de saques e compras. Portanto, demonstrado que foi celebrado voluntariamente um contrato de cartão de crédito consignado não há que se falar em nulidade das cobranças a título de IOF DO ROTATIVO, IOF ADICIONAL DE SAQUE, IOF DIÁRIO, eis que ínsitas ao serviços ofertado, e quiçá em readequação contratual, devendo prevalecer o ajuste entabulado em obediência à autonomia da vontade das partes. 3. DISPOSITIVO Diante todo o exposto, com base em toda a fundamentação, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, contudo, deferida a gratuidade de justiça aplico o art. 98, parágrafo terceiro, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes Transitando em julgado arquivem-se os autos. São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus