Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARTA ROSEIRA DE CASTRO MELO - MA9479, ELIZETE DONATA ANDRADE GUIMARAES ALMEIDA - MA8864-A, ARIADNA CHAVES SANTOS - MA9013
Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a)
Réu: Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A Endereço
réu: DECISÃO CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar suposto erro material verificado na sentença, quando do reconhecimento da procedência dos pedidos da embargada. A parte embargante sustenta que é necessária a correção do erro material, no sentido de constar expressamente a numeração dos contratos nº 060720001941, 060720003161 e 060720003867, objetos da lide.. Requer o provimento dos embargos a fim de que seja sanado erro material de de ser reformada a sentença. A embargante, na manifestação de Id, alega que os embargos visão a rediscussão da matéria e pugna pelo não conhecimento dos mesmos. É o relatório. Decido. No que concerne aos embargos opostos, é sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. No presente caso, constato a existência de erro material na parte dispositiva da sentença, uma vez que ao invés de constar o contrato nº 060720001941, e suas renegociações de nºs 060720003161 e 060720003867, constou o contrato nº 064780005915. No mais, inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão definitiva (sentença) em questão, uma vez que devidamente fundamentada nas razões de decidir. Portanto, considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, o recurso em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca o embargante, vez que os argumentos ora suscitados refletem tão-somente o seu inconformismo com o decidido. Nestes termos, acolho apenas em parte os embargos opostos, para o fim de corrigir o erro material existente na parte dispositiva da sentença, permanecendo a íntegra da mesma quanto ao mais. Vejamos: "Diante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, e consequentemente, DECLARO a ilegalidade/abusividade das cláusulas que fixaram os juros remuneratórios aplicados aos contratos celebrados pelas partes (nº 060720001941, e suas renegociações de nºs 060720003161 e 060720003867), determinando se proceda o recalculo dos juros incidentes sobre os empréstimos, para aplicar-se as taxas médias de mercado, que conforme dados fornecidos pelo BACEN foram de 130,44% a.a., em ago/2017; 125,66%a.a., em fev/2018; e, 114,66a.a., em mai/2018 (ID 28567676), com a repetição do indébito dos valores descontados/pagos a maior." Deixo de acolher os embargos de declaração quanto aos demais argumentos, por entender que não se destinam ao fim pretendido pelo embargante, bem como, ainda que assim não fosse, inexistiria qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
Intimação - Processo nº 0802871-30.2019.8.10.0040 Autor (a): MARIA LUCIA QUERES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) Intime-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível