Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803114-71.2019.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA APELANTE(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100) e LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO (OAB/MA 12.368) APELADO(A): HAYDE DAYANNY ABADE HAIDAR ADVOGADO(A): TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB/MA 16.148) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE/SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DAS FATURAS. REAVISO DE VENCIMENTO NA FATURA. ANTECEDÊNCIA DE 15 (QUINZE) DIAS RESPEITADA. CORTE DEVIDO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. No presente caso, a ora apelante, entendo, nos termos do inciso II, art. 373, do CPC e da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, se desincumbiu do ônus de comprovar que a suspensão do serviço de energia elétrica se deu em virtude do inadimplemento contratual, bem como que a consumidora foi notificada acerca do débito e da possibilidade de corte, com antecedência de 15 (quinze) dias. 2. Ausentes quaisquer dos requisitos necessários ao dever de indenizar, pois comprovado o exercício regular do direito da concessionária apelante em suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da autora, em razão do inadimplemento e do aviso prévio, não há que se falar em obrigação indenizatória. 3. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência para condenar a recorrida nas custas processuais e honorários de 20% (vinte por cento), sobre o montante indenizatório, entretanto, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação da insuficiência de recurso (art.98, § 3º do CPC). 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, em 02/07/2021, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 08/06/2021 (Id. 13022224), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Eilson Santos da Silva, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em 08/03/2019, por Hayde Dayanny Abade Haidar, assim decidiu: “(…)
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (Enunciado da Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Enunciado da Súmula 362 do STJ), ambos pela Taxa SELIC. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.” Em suas razões recursais contidas no Id. 13022228, aduz em síntese, a apelante, a sentença merece reforma, pois a suspensão do fornecimento de energia elétrica à consumidora, em 11/02/2019, se deu no exercício regular de seu direito, uma vez que o corte decorreu do inadimplemento da fatura de competência 12/2018, no valor de R$ 108,47 (cento e oito reais e quarenta e sete centavos), com vencimento em 24/12/2018, que somente foi paga após a suspensão do serviço, no dia 11/02/2019. Sustenta que a despeito do alegado pela consumidora, esta foi devidamente reavisada de que sua fatura estava inadimplida e que poderia sofrer corte, conforme reaviso inserido na fatura de competência 01/2019. Assevera que na data do corte, a apelada estava inadimplente também em relação a competência 01/2019, paga em 12/02/2019, motivo pelo qual a suspensão da energia foi legítima. Argumenta mais, que o débito foi pago somente após o corte e, que não possui responsabilidade pelo processo de compensação do pagamento das faturas, não sendo cabível sua responsabilização civil e condenação em danos morais. Alega ainda, que mantida a indenização por danos morais, deve ser reformada a sentença para aplicar juros e correção monetária a partir da prolação da sentença, ou caso não seja esse o entendimento, que os juros de mora incidam da citação, bem como que os honorários advocatícios sejam arbitrados sobre o valor da condenação e, não sobre o valor da causa. Com esses argumentos, requer ao final: “(...) 1) Requer se digne esta Egrégia Corte de conhecer do presente recurso, eis que tempestivo, para que, no mérito, reforme o decisum, para CONHECER e em DANDO PROVIMENTO à APELAÇÃO reformar a r. decisão de primeiro grau, in totum, afastando por completo a condenação em danos Morais, por ser medida de Justiça! 2) Ad argumentandum, não sendo esse o entendimento desta Colenda Corte, seja a Apelação provida, ao menos parcialmente, no sentido de reduzir o quantum condenatório arbitrado a título de danos morais a patamares plausíveis e coerentes com o “suposto” dano moral sofrido pela parte Apelada, bem como pleiteia-se ainda que seja o Recurso provido para determinar que a incidência de juros legais e correção monetária sejam cabíveis tão somente a partir da data de prolação do Acórdão que reformar a decisão de primeiro grau, bem como que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” A parte apelada, apresentou contrarrazões, defendendo, em suma, a manutenção da sentença (Id. 13022234). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 13332941). É o relatório. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, foi surpreendida no dia 11/02/2019, com a interrupção no fornecimento de energia elétrica de sua residência, sem aviso prévio, passando 06 (seis) dias até ter o serviço restabelecido, requerendo em suma, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a responsabilização civil da concessionária de energia pelos danos morais e no ônus da sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se em verificar se a suspensão do serviço de energia elétrica da consumidora se deu de forma legítima ou não, bem como se há dever de indenizar o dano moral alegado. O Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a ora apelante, entendo, nos termos do inciso II, art. 373, do CPC e art. 173, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, se desincumbiu do ônus de comprovar que a suspensão do serviço de energia elétrica se deu em virtude do inadimplemento contratual, bem como que a consumidora foi notificada acerca do débito e da possibilidade de corte, com antecedência de 15 (quinze) dias. Isto porque, a recorrente demonstrou nos autos, consoante documentos acostados no Id. 13022228 - Pág. 5/7, que a parte apelada estava inadimplente com relação a fatura de 12/2018, no valor de R$ 108,47 (cento e oito reais e quarenta e sete centavos), bem como que a consumidora foi notificada do débito e avisada, na fatura do mês 01/2019, que o não pagamento até o dia 31/01/2019, implicaria na suspensão do serviço de energia elétrica e, ainda, que o adimplemento ocorreu somente após o corte, em 11/02/2019. Logo, entendo que restou evidenciado que o corte do fornecimento de energia para a unidade da apelada ocorreu, por culpa exclusiva da consumidora, haja vista o débito em aberto, tendo a apelante atuado no exercício regular de seu direito, conforme art. 188, I, do CC, razão porque é inexistente o alegado dano moral. Ressalto que não merece guarida a alegação da parte recorrida, acerca da impossibilidade de juntada de documentos após o oferecimento da contestação, mormente porque a mesma teve a possibilidade de contraditório e ampla defesa em suas contrarrazões de apelação. Sobre o tema o STJ tem o seguinte entendimento, in verbis: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE PATRIMÔNIO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO, COMO NA HIPÓTESE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. INDISCUTIBILIDADE SOBRE A EXISTÊNCIA E MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS, INCLUSIVE SOB A PERSPECTIVA DAS PARTES. CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTINUIDADE, DURABILIDADE E INTENÇÃO DE ESTABELECER FAMÍLIA A PARTIR DE DETERMINADO LAPSO TEMPORAL. DATA GRAVADA NAS ALIANÇAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA CONVIVÊNCIA E DE PROVA DA SIMBOLOGIA DAS ALIANÇAS. DATA DE NASCIMENTO DO FILHO. INSUFICIÊNCIA. PROVA SUFICIENTE DE COABITAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR, INCLUSIVE AO TEMPO DA DESCOBERTA DA GRAVIDEZ, COM EXAME ENDEREÇADO À RESIDÊNCIA DO CASAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. DESSEMELHANÇA FÁTICA. 1- (...). 3- A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na hipótese. Precedente. 4- (...) (STJ - REsp 1678437/RJ, Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 21/08/2018, Data de Publicação: 24/08/2018). (Grifou-se) Desse modo, entendo que a parte apelada não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois não demonstrou estar adimplente junto à concessionária na data da suspensão do serviço, se limitando apenas a alegar que o corte teria sido indevido, mas em nenhum momento prova que estava em dia com suas obrigações e, em sede de contrarrazões ao apelo, mais uma vez permanece silente, suscitando apenas a impossibilidade da juntada de documentos em recurso. No caso, compreendo que caberia à parte autora comprovar que estava adimplente na data do corte da energia, prova essa, que não é diabólica e, nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia das faturas e dos comprovantes de pagamentos respectivos, o que pode ser facilmente obtido pela consumidora. Conforme previsão do art. 174, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL: “A suspensão do fornecimento é considerada indevida quando o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite prevista na notificação para suspensão do fornecimento ou, ainda, quando a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução.” Porquanto, sem a comprovação do adimplemento do débito informado nos autos, não há que se considerar indevido o corte do serviço em questão, pois evidenciado o débito e a prévia notificação, com antecedência maior de 15 (quinze) dias, acerca da possibilidade de suspensão da energia, conforme art. 173, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL: Art. 173. Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I – a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de: a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento. (Grifou-se) Nesse mesmo sentindo, acerca da matéria, tem entendido este E. Tribunal de Justiça e os tribunais pátrios, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INADIMPLEMENTO DAS FATURAS. REAVISO DE VENCIMENTO NA FATURA. CORTE DEVIDO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – O cerne da questão consiste em verificar se o corte no fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora ocorreu de forma indevida ou não. II. Verifica-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da apelante ocorreu de forma devida, pois existia fatura pendente de pagamento, bem como houve a notificação da consumidora, com base nas disposições da Resolução nº 414, de 09/09/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. III - Devidamente comprovado que a autora fora notificada da possibilidade de suspensão e não comprovou nos autos o adimplemento da fatura em aberto (competência do mês 11/2015), de modo que agiu a concessionária de energia no exercício regular de seu direito ao efetivar a suspensão dos serviços de energia elétrica na UC da autora. IV – Não restou comprovado nos autos qualquer ato ilícito cometido pela apelada oriundo da falha na prestação do serviço. V. Apelação a que se nega provimento. (TJ/MA – AC: 0802127-21.2017.8.10.0035, Relator: Des. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/08/2020, Data de Publicação: 21/08/2020). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Inexiste ilicitude no corte energético perpetrado pela empresa apelada, uma vez que, ao tempo da adoção da medida interruptiva, a autora/apelante tinha com ela dívida atual e foi devidamente comunicada da possibilidade de suspensão do serviço. 2. Ausentes quaisquer dos requisitos necessários ao dever de indenizar, como in casu, em que restou comprovado o exercício regular do direito da Concessionária ré em suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da autora, posto o seu inadimplemento e o aviso prévio, não há que se falar em obrigação indenizatória. 3. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios neste grau recursal para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo ser observada a ressalva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. RECURSO DESPROVIDO. (TJ/GO – AC: 02533481620178090134, Relator: Des. CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 19/04/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2021). (Grifou-se) Nesse contexto, concluo que a concessionária apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que atuou no presente caso, no exercício regular de seu direito, inexistindo ato ilícito indenizável. Diante todas essas ponderações, fica claro que a pretensão da apelante, de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, reformando a sentença de 1º grau, para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência para condenar a recorrida nas custas processuais e honorários de 20% (vinte por cento), sobre o montante indenizatório, entretanto, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação da insuficiência de recurso (art.98, § 3º do CPC). Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A8 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”.