Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800355-79.2016.8.10.0060.
AUTOR: JAILSON FILHO DE SOUSA PINTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A
REU: QBE BRASIL SEGUROS S/A, CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Advogado/Autoridade do(a)
REU: PEDRO MARQUES JONES NETO - BA30917 Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ROBERTO CARVALHO CASTELO BRANCO - PI3883 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Tendo em vista a Certidão de Id. 58285264, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros bloqueados no Bacenjud em penhora e procedo à transferência dos valores, via Sisbajud (artigo 854, §5º, do CPC), da conta bancária do executado para a conta judicial do Banco do Brasil S/A desta cidade, conforme recibo anexo do mencionado sistema.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pleito de Id. 57582381 e, tendo em vista a Recomendação 012020 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, sendo a expedição de Alvará Judicial matéria urgente, deve ser intimado o causídico exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento da taxa do Alvará. Outrossim, juntado o referido comprovante, deverá a Secretaria Judicial proceder à expedição do competente Alvará Judicial para levantamento, pelo exequente, da quantia constrita no Bacenjud (Id. 27814730), com posterior remessa à agência do Banco do Brasil desta cidade, devidamente selado, em formato PDF, colorido, através do canal de atendimento eletrônico disponibilizado, para que seja feita a transferência eletrônica de valores à parte interessada, conforme dados bancários a serem informados, observando-se a cobrança das devidas taxas pelo Banco do Brasil. Destarte, intime-se a exequente para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informar nos autos a conta bancária para a transferência do valor depositado em Juízo, por meio de TED, bem como comprovar o recolhimento da taxa do Alvará deferido. Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário. Por fim, considerando que a determinação envolve levantamento de ativos financeiros com caráter alimentar, reputo aplicável o art. 153, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual determino o seu cumprimento com urgência. Timon/MA, Terça-feira, 12 de Julho de 2022. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Titular da Vara da Família da Comarca de Timon, respondendo - PORTARIA-CGJ Nº 2805/2022. Aos 15/07/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.