Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSIDETE DE OLIVEIRA FAUSTINO ADVOGADO (a): RAYANNE LOPES ALVES ( OAB/MA Nº 16.925) 1º
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BREJO DE AREIA PROCURADOR (A): SEM CONSTITUIÇÃO NOS AUTOS 2º AGRAVADO (A): CRESCER CONSULTORIAS LTDA - ME ADVOGADO (A): SEM CONSTITUIÇÃO NOS AUTOS RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO SUSPENSO POR DECISÃO JUDICIAL. SUPOSTA IRREGULARIDADE. PRETENDIDA CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. As nomeações e posses dos candidatos do referido concurso se encontram suspensas, por força de decisão judicial, proferida nos autos da Ação Civil Pública de nº 0802715-73.2019.8.10.0062, intentada pelo Ministério Público Estadual, para apurar irregularidades no certame, situação essa que permanece intacta, conforme verifiquei em consulta realizada no Sistema Pje, nos autos da citada ACP, o que constitui óbice à nomeação de candidato aprovado até que seja solucionada a controvérsia. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Josidete de Oliveira Faustino, no dia 07.08.2020, interpôs recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão proferida em 31.07.2020 ( Id. 7477508 - pág. 1/3) pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, Dr. Rômulo Lago e Cruz, que nos autos da Ação Comum Declaratória de Nomeação e Posse em Cargo Público Cumulada com Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0827024-16.2020.8.10.0001, ajuizada em 21.07.2020 contra o Município de Brejo de Areia e Crescer Consultorias LTDA, assim decidiu: " … em face da decisão que suspendeu os efeitos do primeiro edital de nomeação, bem como que novas nomeações de aprovados fossem realizadas em relação ao certame de Brejo de Areia, mostrar-se-ia incoerente e ilógico o deferimento do pedido provisório ora formulado de nomeação e posse da parte autora no cargo em que aprovada dentro do número de vagas, não se podendo olvidar da real possibilidade de referido concurso público vir a ser declarado ilegal e consequentemente ser declarado nulo. Portanto, com fulcro nos fundamentos acima, e diante da ausência, neste estágio de cognição sumária, da probabilidade do direito sustentando pela parte autora,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810713-50.2020.8.10.0000 – VITORINO FREIRE/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0801011-88.2020.8.10.0062 INDEFIRO a medida de urgência pleiteada.Concedo em favor da parte autora a gratuidade da justiça, ora limitada às custas iniciais, em virtude da presença dos requisitos exigidos pelo art. 98 do CPC/15.” Em suas razões recursais (Id. 7477342), aduz, em síntese, a parte agravante, que a decisão recorrida merece ser reformada, pois tem direito à nomeação e posse no cargo público de “Professor Nível I - de 1º ao 5º ano”, já que obteve classificação dentro do número de vagas ofertadas no edital. Com esses argumentos, requer “a) Que seja concedida a tutela antecipada recursal com fulcro nos artigos 298 e 300 do CPC, suspendendo os efeitos da decisão que determinou a suspensão do concurso público da Prefeitura de Brejo de Areia - MA, instaurado pelo edital nº 001/2019, até decisão de mérito da presente demanda, e por conseguinte, que seja autorizado a manutenção e convocação da parte Agravante; b) A intimação das partes Agravadas para, querendo, responder ao presente agravo; c) O provimento do presente agravo, com a cassação da decisão liminar agravada, de forma a determinar que o Agravado prossiga com as convocações dos aprovados no concurso público/2019. d) Requer a concessão de gratuidade da justiça em recurso, nos termos art. 99,§7º do CPC/2015.” No Id 7917642, consta decisão do Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton, a quem substituí, nos seguintes termos: “...
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para a concessão da liminar vindicada, INDEFIRO o pedido de Efeito Ativo.” Conforme movimentações do Sistema Pje, datadas, em 16.10.2020 e 10.11.2020. decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões por parte de Crescer Consultorias LTDA e do Município de Brejo de Areia, Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça (Id. 13123129), pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter integralmente a decisão recorrida, ao fundamento de que “...os argumentos veiculados na presente via recursal não constituem fundamentos jurídicos hábeis a justificar a reforma da decisão de base, a qual, de maneira acertada, denegou o pleito de antecipação de tutela formulado pela autora, ora agravante.” É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a autora ajuizou a presente ação, ao fundamento de que foi aprovada no concurso público promovido pelo Município de Brejo de Areia, realizado no ano de 2019 pela empresa Crescer Consultorias Ltda. - ME, dentro do número de vagas previstas para o cargo de professor, certame este que, embora tenha tido resultado final homologado em 04.11.2019 e primeira convocação feita em 06.12.2019, teve seus efeitos suspensos em virtude de decisão antecipatória de urgência proferida pelo Juízo da Comarca de Vitorino Freire nos autos da Ação Civil Pública n. 0802715-73.2019.8.10.0062, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, por suspeitas do cometimento, pela Administração Pública, de inúmeras irregularidades, desde o processo licitatório, que culminou na contratação da instituição organizadora do concurso, até a inclusão de cláusulas e exigências restritivas da competição no edital. Todavia, por acreditar na inexistência das irregularidades e fraudes apontadas judicialmente pelo Ministério Público no referido concurso, requereu, em sede de tutela antecipada de urgência, a determinação de sua nomeação no cargo público para o qual foi aprovada. Conforme relatado, a controvérsia recursal, diz respeito à verificação da correção ou não da decisão do Juízo de origem em não conceder a antecipação de tutela pretendida pela agravante para efetivação de sua nomeação em cargo público para o qual foi aprovada dentro do número de vagas, em virtude da constatação da ausência da probabilidade do direito da autora, ora agravante. O juiz de 1º grau indeferiu a tutela de urgência pleiteada, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, da análise dos autos, combinada com a do processo originário, verifico que a recorrente não comprovou, de pronto, que faz jus à nomeação pleiteada. Isso porque, conforme demonstrado na própria decisão agravada (Id. 7477508), as nomeações e posses dos candidatos do referido concurso se encontram suspensas, por força de decisão judicial, proferida nos autos da Ação Civil Pública de nº 0802715-73.2019.8.10.0062, intentada pelo Ministério Público Estadual, para apurar irregularidades no certame, situação essa que permanece atualmente intacta, conforme verifiquei em consulta realizada no Sistema Pje, nos autos da citada ACP, o que constitui óbice à nomeação da candidata aprovada, até que seja solucionada a controvérsia. Dessa forma, a decisão agravada merece ser mantida, eis que proferida dentro dos critérios legais e com a cautela que o caso requer, vez que, como bem ponderado pelo juízo de origem: “em face da decisão que suspendeu os efeitos do primeiro edital de nomeação, bem como que novas nomeações de aprovados fossem realizadas em relação ao certame de Brejo de Areia, mostrarse-ia incoerente e ilógico o deferimento do pedido provisório ora formulado de nomeação e posse da parte autora no cargo em que aprovada dentro do número de vagas, não se podendo olvidar da real possibilidade de referido concurso público vir a ser declarado ilegal e consequentemente ser declarado nulo.” Nessa linha de entendimento, eis julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem entendeu ser inviável a concessão da tutela antecipada pretendida por considerar ausente a inequívoca prova de que a empresa remetente de mercadorias beneficiou-se do crédito concedido pelo Estado de Goiás, reduzindo sua carga tributária relativa ao ICMS. 2. Sabe-se que, sendo possível verificar, independentemente de aspectos puramente factuais, a compatibilidade da tutela provisória com a ordem jurídica e a séria probabilidade de irreversibilidade do provimento judicial precário, é admissível o conhecimento do Recurso Especial contra decisão proferida no âmbito da tutela de emergência, para o exercício do controle de sua adequação. Na hipótese dos autos, contudo, a situação é inversa: as circunstâncias fáticas analisadas nos autos denotam evidente incompatibilidade da tutela emergencial com o provimento jurídico, tendo o Tribunal de origem destacado que inexiste prova inequívoca do direito alegado. 3. A verificação da ocorrência (ou não) dos pressupostos para a concessão de tutela initio litis demandaria reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede especial. 4. Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 273744 SP 2012/0269100-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2017) Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos, até ulterior deliberação. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” A4