Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Laurinda da Silva Advogada: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogada: Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECIDO. I. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação; II. No caso, as razões recursais da parte recorrente não enfrentaram os fundamentos da decisão do magistrado singular, em franca ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso; III. Recurso, monocraticamente, não conhecido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Maria Laurinda da Silva contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA (ID nº 12893369), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por dano moral e repetição de indébito que move contra o Banco Itaú Consignado S/A, ao constatar que não houve liberação do valor contratado na entabulação questionada e, igualmente, cobrança de qualquer natureza, a demonstrar a inexistência dos danos reclamados. Da petição inicial (ID nº 12893340): A parte apelante ajuizou a presente demanda pontuando que o contrato de empréstimo consignado n° 547251373 vinculado ao seu benefício previdenciário, no valor de R$ 7.684,96 (sete mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 217,10 (duzentos e dezessete reais e dez centavos), se trata de negócio jurídico fraudulento, frisando que ocorreu o pagamento apenas da primeira parcela, motivo pelo qual requereu a devolução em dobro do valor indevidamente descontado, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Da apelação (ID nº 12893372): Pleiteia a reforma da sentença a fim de que sejam os pedidos julgados procedentes, com a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro do valor pago e indenização por danos morais, alternativamente, a sua anulação, a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica. Das Contrarrazões (ID nº 12893377): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 13235486): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar. Decido. Da ausência de impugnação específica: ofensa à dialeticidade Cumpre registrar, em primeiro plano, a possibilidade de apreciar o presente recurso, monocraticamente, com supedâneo nos arts. 932, III, do CPC1, e 319, § 1°, do RITJMA2. Da análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que a presente apelação não deve ser conhecida, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao conteúdo da sentença recorrida. De fato, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.016, III, exige que o recurso contenha as razões do pedido de reforma ou de invalidação com as quais a parte recorrente impugna a decisão proferida. A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação3. Para retratar tal exigência, a legislação processual civil positivou o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos do decisum, demonstrando por quais motivos não seria correta ou adequada a consequência jurídica adotada pelo julgador, a fim de estabelecer o diálogo com a parte contrária. O recurso deve conter todos os requisitos, ou seja, as alegações e motivos que ensejaram a sua interposição, bem como o pedido de nova decisão. Acerca do princípio da dialeticidade, vejamos o que leciona a moderna doutrina4: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil. A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão. Tanto é assim que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação; São as alegações do recorrente que delimitam a extensão do contraditório perante o juízo do 2º grau, elementos indispensáveis para que o Tribunal possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. Na espécie, verifica-se que a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, por constatar a ausência de danos materiais e morais, uma vez que o próprio apelado cancelou o contrato debatido, antes mesmo de ocorrer qualquer desconto pecuniário junto ao benefício previdenciário da apelante. Sucede que, nas razões recursais, a apelante argumenta que “a posteriori, desarrazoadamente, o juízo de piso proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora recorrente, sem realizar a essencial perícia grafotécnica instada por este em todo o bojo processual, levando-se em consideração apenas o contrato coadunado pela instituição financeira recorrida, o que torna-se num verdadeiro absurdo processual” e pleiteia a reforma sentencial para que seja a sentença anulada e realizada perícia grafotécnica. É dizer, as razões da parte recorrente não enfrentaram os fundamentos da sentença do magistrado singular, em franca ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso. Sobre o tema, confira-se jurisprudência deste TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. I - Não se conhece de recurso que deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do julgado, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. II. Recurso não conhecido. Unanimidade. (ApCiv 0859897-11.2016.8.10.0001. Quarta Câmara Cível. TJMA. Rel. Desa. Maria Francisca Gualberto de Galiza. Acórdão registrado em 15.9.2021) - grifei; Conclusão Forte nessas razões, com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, atento ao disposto nos arts. 11, caput, e 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA, ausente o interesse ministerial e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 AMARAL, Guilherme. Art. 1.009 – Capítulo II. Da Apelação In: AMARAL, Guilherme. Alterações do Novo Cpc – O que Mudou? - Edição 2018. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2018. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1207549064/alteracoes-do-novo-cpc-o-que-mudou-edicao-2018. Acesso em: 12 de Fevereiro de 2022. 4 JUNIOR, Nelson. 2.7 Princípio da dialeticidade – 2. Os princípios fundamentais dos recursos civis In: JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos – Ed. 2014. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2014. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1327615700/teoria-geral-dos-recursos-ed-2014. Acesso em: 12 de Fevereiro de 2022.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0802051-78.2018.8.10.0029