Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Raimundo Nonato do Nascimento
Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais SENTENÇA Raimundo Nonato do Nascimento ajuizou a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO SUMÁRIO COM FITO DE EFETUAR COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, C/C PEDIDO DE LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO IML/MA em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial. (ID n. 28946074) Em 04/07/2021 foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termo do art. 290 do CPC. (ID n. 48456366) A parte autora, embora devidamente intimada, não se manifestou nos autos, conforme certidão de ID n. 56968948, datada de 25/11/2021. É o que basta relatar. Fundamento e Decido. A omissão da parte autora em recolher as custas processuais, contrariando despacho judicial proferido nos autos, é sancionada com a extinção do processo. Regularmente intimado (ID n. 53281452), na forma e no prazo estabelecido no antigo art. 290 do CPC, a parte autora quedou-se inerte, dando causa ao indeferimento da exordial. Assim, permitiu-se à parte autora suprir a irregularidade, sendo que a diligência não foi cumprida, o que impõe o indeferimento da inicial. Nesse sentido, colaciono alguns julgados que se amoldam ao presente caso, in verbis: TRF2-0120519. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. O cancelamento da distribuição, previsto no art. 290 do CPC/2015, mostra-se cabível em casos como tais, em que a ação é distribuída sem o recolhimento integral de custas, quedando-se a parte silente pelo prazo de 15 dias, ensejando, assim, a extinção do processo, sendo prescindível a intimação pessoal da parte autora para recolher as custas processuais, bastando a intimação do advogado. II. Apelação conhecida mas desprovida. (Apelação nº 0036485-59.2016.4.02.5104, 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Marcelo Pereira da Silva. j. 26.08.2016). TJGO-0146738. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS E LUCRO CESSANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. É dever da parte providenciar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conf. dispõe o art. 290, do CPC/2015. Contudo, o indeferimento da gratuidade da justiça e cancelamento da distribuição não geram a condenação da parte autora ao pagamento das custas; daí, não havendo falar em pagamento de despesas processuais, vez que, nessa fase processual inexistem despesas porquanto a ação foi extinta no seu nascedouro. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (Apelação Cível nº 312764-72.2014.8.09.0051 (201493127640), 5ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Olavo Junqueira de Andrade. unânime, DJe 30.09.2016) TJMG-0709935. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO PRÉVIO. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1) Não tendo a parte se insurgido, a tempo e modo, contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, perdeu o direito de rediscutir tal questão, por estar configurada a preclusão, nos termos do art. 507 do Novo CPC. 2) Tendo em vista que a parte autora, mesmo intimada, não efetuou o pagamento das custas iniciais, deve ser determinado o cancelamento da distribuição, a teor do artigo 290 do NCPC, sem necessidade de intimação pessoal. (Apelação Cível nº 0279975-59.2015.8.13.0702 (1), 11ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Marcos Lincoln. j. 09.11.2016, maioria, Publ. 23.11.2016). TJMS-0043278) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO – INÉRCIA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. Basta à intimação do advogado para comprovar o pagamento das custas iniciais, nos termos do artigo 290, do NCPC, eis que, sendo ato processual de natureza técnica, a inércia leva ao cancelamento da distribuição sem necessidade de intimação pessoal do demandante. (Apelação nº 0827812-49.2015.8.12.0001, 2ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Marcos José de Brito Rodrigues. j. 09.11.2016) TJPR-0666789. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EM FACE DA FALTA DE PREPARO – DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 290 DO CPC/2015 – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Processo nº 1569726-4, 9ª Câmara Cível do TJPR, Rel. José Augusto Gomes Aniceto. j. 15.09.2016, unânime, DJ 03.10.2016)
Intimação - Autos n. 0800661-93.2020.8.10.0032 AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO SUMÁRIO COM FITO DE EFETUAR COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, C/C PEDIDO DE LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO IML/MA
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do CPC, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Deixo de condenar a parte autora a arcar com os honorários advocatícios, porquanto não formada a relação processual. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, 25 de novembro de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito