Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800692-51.2016.8.10.0001.
REQUERENTE: GLAUCIA SUELEN CAETANO PEREIRA COSTA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por GLAUCIA SUELEN CAETANO PEREIRA COSTA em face do ESTADO DO MARANHÃO e FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE, todos já qualificados na exordial. Foi juntado aos autos termo de audiência de conciliação/mediação, no qual consta que a informação de que o presente processo ainda não transitou em julgado e que a parte autora ingressou nos quadros da corporação militar em período anterior a 10 de janeiro de 2019 e em razão de decisão judicial. (Id n° 52492221). Ficou consignado que o autor renuncia a quaisquer pretensões ou direitos derivados dos fatos que ensejaram a presente ação, comprometendo-se a desistir de todas as ações ajuizadas com esse objetivo. Caberá ao autor providenciar a comprovação dos requisitos da transação em até 30 (trinta) dias, a contar da homologação. Ao réu, em igual prazo, caberá tornar definitiva a incorporação do autor à Polícia Militar do Estado do Maranhão, retirando-lhe a condição de sub judice. A validade do presente acordo ficou condicionada à prévia oitiva do Ministério Público, razão pelo qual fora instado a se manifestar, pugnando então pela homologação do acordo Id n° 68563774) Vieram-se aos autos conclusos. Decido. Inicialmente cabem algumas considerações de ordem meramente saneatórias, no sentido de que, embora o processo já tivesse sido julgado em seu mérito, nada obsta que seja feita a transação, mesmo depois de sentenciado, porque com isso as partes extinguem de forma definitiva o processo. Com efeito, os embargos de declaração interpostos pelos autores perdem o sentido processual, justamente em decorrência do acordo realizado espontaneamente pelas partes envolvidas. Nesse sentido, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, estando representadas em Juízo por advogados com poderes especiais para transigir, homologo o acordo celebrado para extinguir a presente ação, nos termos do art. 487, II, 'b', do CPC. Os honorários advocatícios ficam a cargo de cada uma das partes, conforme convencionado. Quanto às custas finais, se houver, conforme convenção das partes, deverão ser pagas pela parte autora, as quais ficarão com sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, salvo se houver mudança na condição econômica do beneficiário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com observância das formalidades legais. Intimem-se, servindo cópia desta decisão como mandado. São Luís/MA, data do sistema. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO