Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
10/04/2024, 15:51
Arquivado Definitivamente
01/04/2024, 16:05
Juntada de Certidão
01/04/2024, 13:29
Decorrido prazo de NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 03:04
Publicado Intimação em 14/02/2024.
14/02/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
10/02/2024, 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 09:02
Juntada de Certidão
08/02/2024, 08:53
Realizado cálculo de custas
17/01/2024, 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
17/01/2024, 14:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
29/11/2023, 07:16
Outras Decisões
22/11/2023, 11:17
Conclusos para despacho
16/11/2023, 10:39
Juntada de petição
14/11/2023, 03:24
Juntada de Certidão
13/11/2023, 13:15
Documentos
Ato Ordinatório
•08/02/2024, 08:53
Decisão
•22/11/2023, 11:17
14/02/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
10/02/2024, 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 09:02
Juntada de Certidão
08/02/2024, 08:53
Realizado cálculo de custas
17/01/2024, 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
17/01/2024, 14:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
29/11/2023, 07:16
Outras Decisões
22/11/2023, 11:17
Conclusos para despacho
16/11/2023, 10:39
Juntada de petição
14/11/2023, 03:24
Juntada de Certidão
13/11/2023, 13:15
Recebidos os autos
09/11/2023, 19:31
Juntada de despacho
09/11/2023, 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
04/03/2023, 10:31
Juntada de contrarrazões
20/02/2023, 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 09:22
Juntada de Certidão
16/02/2023, 17:39
Juntada de apelação
13/02/2023, 17:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
02/02/2023, 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
02/02/2023, 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 12:12
Julgado procedente o pedido
12/01/2023, 15:15
Conclusos para julgamento
19/07/2022, 15:06
Juntada de petição
19/07/2022, 12:23
Publicado Intimação em 19/07/2022.
19/07/2022, 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
19/07/2022, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0843305-81.2019.8.10.0001.
AUTOR: AEGIS CONSTRUTORA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA - MA12742
REU: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 DESPACHO Oposto embargos monitórios, o demandado requereu o benefício da gratuidade da justiça. Assinalo, contudo, que para pleitear o direito constitucional à assistência judiciária gratuita basta a mera declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Sucede que faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos. Assim,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA intime-se a demandada para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, tais como por meio de comprovante de renda, apresentação da declaração de imposto de renda e efetivo comprometimento de renda, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. São Luís/MA, data do sistema. Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
18/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 12:42
Proferido despacho de mero expediente
07/07/2022, 09:55
Expedição de Outros documentos.
30/11/2021, 20:12
Conclusos para decisão
02/06/2021, 10:32
Publicado Intimação em 25/05/2021.
26/05/2021, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
26/05/2021, 00:27
Juntada de petição
24/05/2021, 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 21:59
Proferido despacho de mero expediente
20/05/2021, 00:44
Conclusos para decisão
13/07/2020, 08:19
Juntada de Certidão
13/07/2020, 08:19
Juntada de impugnação aos embargos
10/07/2020, 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/06/2020, 19:14
Juntada de termo
18/06/2020, 19:11
Juntada de petição
18/06/2020, 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/05/2020, 11:38
Juntada de diligência
27/05/2020, 11:38
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA em 18/05/2020 23:59:59.
23/05/2020, 03:36
Juntada de petição
08/04/2020, 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
30/03/2020, 20:29
Expedição de Mandado.
30/03/2020, 20:29
Proferido despacho de mero expediente
30/03/2020, 20:21
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 03:38
Conclusos para despacho
17/02/2020, 12:44
Juntada de termo
17/02/2020, 12:44
Juntada de petição
17/02/2020, 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/01/2020, 12:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AEGIS CONSTRUTORA LTDA - ME - CNPJ: 15.057.636/0001-47 (AUTOR).
17/01/2020, 12:28
Conclusos para despacho
09/12/2019, 17:13
Juntada de termo
09/12/2019, 17:13
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA em 26/11/2019 23:59:59.