Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800178-33.2019.8.10.0118.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ESPÓLIO DE: MUNICIPIO DE SANTA RITA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO COELHO DE SOUSA (OAB 4600-MA) Destinatário: FRANCISCO COELHO DE SOUSA (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, fica V. Sª intimado(a) para ciência da Sentença, cujo teor passo a transcrever: "
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE promovida por Ministério Público do Estado do Maranhão em face de MUNICÍPIO DE SANTA RITA, objetivando, em síntese, a exibição de documentos. Decisão de Id n. 47014833 concedendo a tutela antecedente. Manifestação do Ministério Público em Id n. 47209664 e 62995750, comunicando acerca do cumprimento integral do pleito. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. Segundo a dicção do art. 303 do Código de Processo Civil, quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, o requerente, poderá, na petição inicial, limitar-se a requerer o pleito antecipatório e a indicar o pedido correspondente à tutela final, coma exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o que bem leciona o professor Luiz Guilherme Marinoni (1): "a tutela antecipada antecedente é fruto de uma situação excepcional, em que a urgência impede o autor de dispor dos documentos necessários ou de elaborar a adequadamente seus argumentos para propor a ação em que deve pedir a tutela do direito e requerer sua antecipação". Nos termos do art. 304 do CPC, concedida a tutela antecipada satisfativa em caráter antecedente, tornar-se-ão estáveis seus termos se não interposto o respectivo recurso. E segundo o art. 303, §§1º e 2º, competiria ao autor, após a referida concessão, aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, oportunidade em que poderia juntar novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, a qual, se não promovida, importaria na extinção do feito sem resolução do mérito. Pois bem, compulsando os autos, verifico que, intimadas as partes a respeito da concessão da tutela antecipada, não foram apresentados respectivo recursos a lhe cassar os efeitos. Lado outro, conforme manifestação apresentada pelo representante do parquet, a documentação que pretendia ver exibida foi disponibilizada nos autos. Nada obstante, e com arrimo no escólio de José Miguel Garcia Medina (2), (...) o disposto no §2° do art. 303 do CPC/2015 deve ser interpretado em consonância com o que estabelece o art. 304, caput e §1° do CPC/2015: caso o demandado não impugne o pronunciamento que concedeu liminar(nos termos do §1° do art. 304 do CPC/2015), esta se torna estável, e a apresentação do pedido 'principal' em caráter definitivo, passa a ser uma mera faculdade do demandante(como de resto, também ao demandado será lícito discutir ao teor da liminar, em um pedido que seria correspondente, mutatis mutantis, ao pedido 'principal' que seria apresentado pelo autor, cf §2° do art. 304 do CPC/2015. À vista do exposto, considerando o integral cumprimento da determinação antecipada, e nos termos do art. 487, inciso I c/c art. 304 do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial, tornando estável a tutela antecipada antecedente concedida em Id n. 47014833. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem Custas. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Cumpra-se. Santa Rita (MA), data do sistema. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Juiz de Direito, Respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Rita 1) ARENHART, Sérigio Cruz; MARINONI, Luiz Guherme; MITIDIEIRO, Daniel. Curso de Processo Civil, Vol 2, 2017 2) Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973/José Miguel Garcia Medina. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2016, p. 512/513
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800178-33.2019.8.10.0118.
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido(a): MUNICIPIO DE SANTA RITA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE promovida por Ministério Público do Estado do Maranhão em face de MUNICÍPIO DE SANTA RITA, objetivando, em síntese, a exibição de documentos. Decisão de Id n. 47014833 concedendo a tutela antecedente. Manifestação do Ministério Público em Id n. 47209664 e 62995750, comunicando acerca do cumprimento integral do pleito. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. Segundo a dicção do art. 303 do Código de Processo Civil, quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, o requerente, poderá, na petição inicial, limitar-se a requerer o pleito antecipatório e a indicar o pedido correspondente à tutela final, coma exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o que bem leciona o professor Luiz Guilherme Marinoni (1): "a tutela antecipada antecedente é fruto de uma situação excepcional, em que a urgência impede o autor de dispor dos documentos necessários ou de elaborar a adequadamente seus argumentos para propor a ação em que deve pedir a tutela do direito e requerer sua antecipação". Nos termos do art. 304 do CPC, concedida a tutela antecipada satisfativa em caráter antecedente, tornar-se-ão estáveis seus termos se não interposto o respectivo recurso. E segundo o art. 303, §§1º e 2º, competiria ao autor, após a referida concessão, aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, oportunidade em que poderia juntar novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, a qual, se não promovida, importaria na extinção do feito sem resolução do mérito. Pois bem, compulsando os autos, verifico que, intimadas as partes a respeito da concessão da tutela antecipada, não foram apresentados respectivo recursos a lhe cassar os efeitos. Lado outro, conforme manifestação apresentada pelo representante do parquet, a documentação que pretendia ver exibida foi disponibilizada nos autos. Nada obstante, e com arrimo no escólio de José Miguel Garcia Medina (2), (...) o disposto no §2° do art. 303 do CPC/2015 deve ser interpretado em consonância com o que estabelece o art. 304, caput e §1° do CPC/2015: caso o demandado não impugne o pronunciamento que concedeu liminar(nos termos do §1° do art. 304 do CPC/2015), esta se torna estável, e a apresentação do pedido 'principal' em caráter definitivo, passa a ser uma mera faculdade do demandante(como de resto, também ao demandado será lícito discutir ao teor da liminar, em um pedido que seria correspondente, mutatis mutantis, ao pedido 'principal' que seria apresentado pelo autor, cf §2° do art. 304 do CPC/2015. À vista do exposto, considerando o integral cumprimento da determinação antecipada, e nos termos do art. 487, inciso I c/c art. 304 do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial, tornando estável a tutela antecipada antecedente concedida em Id n. 47014833. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem Custas. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Cumpra-se. Santa Rita (MA), data do sistema. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Juiz de Direito, Respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Rita 1) ARENHART, Sérigio Cruz; MARINONI, Luiz Guherme; MITIDIEIRO, Daniel. Curso de Processo Civil, Vol 2, 2017 2) Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973/José Miguel Garcia Medina. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2016, p. 512/513