Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSE ARNALDO DE CASTRO BORGES advogado do
requerente: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TOMAZ MENDONCA PEREIRA - MA3482
Requerido: BANCO BMG SA advogado do
Requerido: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A O DOUTOR BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE ANAJATUBA/MA, VARA ÚNICA, NA FORMA DA LEI, ETC.. FINALIDADE: Intimar as partes para tomarem conhecimento da sentença a seguir transcrita: "Trata-se de Ação de Restituição de Valor ajuizada por José Arnaldo de Castro Borges em face do Banco BMG S/A. A parte autora relata que realizou com a demandada, mediante ligação telefônica, um empréstimo consignado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dividido em 36 (trinta e seis) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Na oportunidade, informou que realizou o pagamento de todas as 36 (trinta e seis) parcelas.Entretanto, destacou que, ao realizar uma ligação telefônica para o banco demandado, foi informado pela atendente que o autor ainda possuía um débito no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sendo assim, o demandante protocolou a presente ação com o fim de requerer a condenação do banco requerido e a restituição do valor pago em dobro.Com a inicial foram juntados documentos pessoais e contracheques.Contestação juntada no Id. nº 45762536, na qual a parte requerida sustenta que o contrato foi firmado dentro dos preceitos legais, inclusive com a juntada de cópias dos documentos originais do autor (RG e CPF) e contrato assinado. A requerida destaca, também, que o valor do crédito foi liberado por meio de documento de Transferência Eletrônica de Débito – TED (Id. nº 45762547 – Pág. 2), realizada para a conta-corrente de titularidade do requerente, restando inequívoco o recebimento do crédito.Com a contestação foram juntados documentos. Cópia do contrato assinado, cópias dos documentos pessoais do autor e cópia da Transferência Eletrônica de Débito – TED.É o relatório. Fundamento e decido.Trata-se de julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução, consoante prevê o art. 355, I, do CPC. Sem preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito. O art. 373, I e II do Código de Processo Civil atribui ao promovente o ônus de provar fato constitutivo de seu direito alegado na inicial; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Do acervo probatório constante nos autos, verifico que o réu juntou a TED, cópia dos documentos pessoas do autor e o contrato assinado, demonstrando de maneira detalhada a contratação do mútuo, bem como a transferência via TED no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) para a conta do requerente. Ou seja, de fato, constato que o empréstimo foi efetivamente realizado pelo autor, não havendo nos autos nenhum indício de fraude bancária, até mesmo porque o promovido comprovou que junto a negociação foram anexados os documentos pessoais do promovente, cópia do contrato assinado e o comprovante de transferência do saldo questionado para a conta da parte autora, inexistindo, portanto, danos a serem reparados. Da mesma forma, é importante frisar que a vulnerabilidade técnica não implica necessariamente que o autor tenha desconhecimento absoluto dos atos da vida civil, principalmente quando se trata de transações envolvendo numerários, bem como não induz automaticamente ao acolhimento do pedido inicial.Ressalto, ainda, que a regra da inversão do ônus da prova não tem aplicação automática, nem estabelece uma presunção absoluta em favor do consumidor, uma vez que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, expressamente exige a presença de verossimilhança das alegações para a incidência de tal regra. Nessa perspectiva, as provas constantes nos autos não são favoráveis às alegações da parte autora.Como reforço, menciono as orientações jurisprudenciais constantes nas teses firmadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR nº 53.983/2016. Vejamos:1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por conta do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Expedientes necessários.Arquive-se oportunamente.Anajatuba/MA, 24 de maio de 2022.Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta Cidade de Anajatuba/MA, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 15 de Julho de 2022. Eu, Fernanda Barbosa Lima, Téc. Judiciária, conferi e subscrevi. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0800123-75.2018.8.10.0067