Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PIA DA SILVA MARIA PIA DA SILVA Av. Francisco Ferreira, 110, Centro, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB 5697-MA)
REU: BANCO BMG SA BANCO BMG SA Avenida Álvares Cabral, 1707, - de 791/792 ao fim, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 Telefone(s): (00)00000-0000 - (98)4002-7007 - (11)2847-7400 - (31)3239-5290 - (99)98164-3970 - (00)4002-7007 - (99)3661-0634 - (98)98116-6918 - (08)00979-7050 - (11)2847-7410 - (21)2212-3000 - (21)2212-3001 - (08)00286-3636 - (98)3222-9848 - (99)98114-5124 - (98)99109-5105 - (11)3111-3500 - (31)3653-6231 - (11)2847-7486 - (00)0000-0000 - (98)3216-9187 - (31)2903-0000 - (31)3290-3241 - (11)2400-6375 - (99)3199-1060 - (31)3239-5270 - (98)3268-7346 - (14)9887-6548 - (98)3247-3732 - (11)4002-7007 Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800368-15.2020.8.10.0068
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, envolvendo as partes acima identificadas, versando sobre supostos descontos indevidos em virtude de empréstimo consignado alegadamente não contraído pela parte autora. Em contestação, a instituição financeira suscita prescrição e, no mérito, a improcedência da demanda. Era o que cabia relatar. Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do CPC. A prescrição alegada não merece prosperar, vez que o STJ sedimentou o entendimento de que o prazo é de 5 (cinco) anos, conforme art. 27 do CDC, o qual tem início do último desconto. Neste feito, o último desconto foi em junho de 2016, tendo a ação sido ajuizada em 2020, portanto, dentro do lapso legal. Passando ao mérito, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Segundo a parte autora, jamais firmou o contrato de empréstimo junto ao banco promovido e, quanto a esse aspecto, lhe seria impossível produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto. Tal encargo caberia ao banco reclamado. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide. Com efeito, a empresa ré juntou à contestação cópia do contrato de contendo assinatura da parte autora, bem como de duas testemunhas, autorizando os descontos mensais no seu benefício previdenciário, acompanhado da cópia dos documentos pessoais e declaração de endereço. Ademais, comprovou que o valor do empréstimo foi devidamente liberado à parte autora via TED. Pelo que se percebe, há provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado. Afinal, a requerente recebeu o valor do empréstimo, sendo de se estranhar que, se não firmou o contrato, não tenha desconfiado da origem desse dinheiro. O que se percebe é que o quantum foi recebido, e somente anos depois a parte autora questionou a validade do contrato de mútuo. Desse modo, entendo não ser plausível supor que a parte promovente não tenha percebido a realização da operação compensatória e do depósito. O comportamento normal de uma pessoa vítima de um golpe, que não firmou qualquer contrato de mútuo, seria procurar informações, já na época do recebimento, acerca da origem desse depósito, e, constatada a realização de empréstimo consignado fraudulento, questioná-lo administrativa ou judicialmente. Com efeito, segundo a 1ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça, fazendo juntada do seu extrato bancário do período, podendo, ainda, solicitar em Juízo que o banco faça a aludida juntada, a fim de comprovar que não recebeu nenhuma quantia, o que não se vislumbrou ter ocorrido na hipótese vertente. Como dito, além da comprovação da transferência de crédito, há nos autos contrato contendo a assinatura da parte autora e de duas testemunhas, bem como cópia de documentos pessoais da parte autora, tudo levando a crer que a empresa ré agiu de forma lícita, prestando um serviço que lhe foi solicitado. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora. Assim, não resta outra alternativa a esse Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Assim, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários de 20% sobre o valor da causa a ser suportado pela parte autora, que ficam suspensos por 5 anos, após o que ficará prescrito, por conta da gratuidade deferida. Intimem-se. Arame/MA, 14 de julho de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo