Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIOGO JOAQUIM DOS REIS Advogado/Autoridade do(a)
IMPETRANTE: LAYSA DE SOUSA REIS - MA19738
RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL D E C I S Ã O
Apelante: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL; Apelada: MARILDA MERINDA GOMES; Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Italva). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO POR DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. AUTORIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Conforme o art. 109, VIII, da Constituição, compete à Justiça Federal processar e julgar "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal". Para fixar a competência, portanto, a norma constitucional leva em consideração a posição da autoridade impetrada (se federal ou não), atenta ao princípio federativo por força do qual a autoridade federal não está sujeita à Justiça dos Estados federados. 2. Ao estabelecer que "cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública", a súmula 333/STJ parte do pressuposto necessário que o ato praticado em processo licitatório é ato de autoridade. Não fosse assim, não caberia mandado de segurança. 3. Ora, em se tratando de ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista federal, a autoridade que o pratica é federal (e não estadual, distrital ou municipal). Ainda que houvesse dúvida sobre o cabimento da impetração ou sobre a natureza da autoridade ou do ato por ela praticado, a decisão a respeito não se comporta no âmbito do conflito de competência, devendo ser tomada pelo Juiz Federal (Súmula 60/TFR). 4. No caso, o ato atacado foi praticado pelo Superintendente da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU (sociedade de economia mista federal) e consistiu em declarar a empresa Prisma - Consultoria e Serviços Ltda. vencedora de processo licitatório. Tratando-se (a) de ato praticado em licitação (b) por autoridade federal, a competência é da Justiça Federal. Precedentes: CC 46035/AC, 1ª S., Min. José Delgado, DJ de 01.02.2006; CC 54140/PB; 1ª S., Min. Eliana Calmon, DJ de 02.05.2006; CC 46740/CE, 1ª S., Min. Luiz Fux, DJ de 17.04.2006; CC 54854/SP, 1ª S., Min. José Delgado, DJ de 13.03.2006. 5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal. (CC 71.843/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 17/11/2008) Em face do exposto, com fulcro no artigo 109, VIII, da Constituição Federal, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON/MA para processar e julgar o feito. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO que sejam adotados os expedientes necessárias para remessa dos autos ao Juízo Federal, situado na comarca de Caxias/MA, sendo, portanto, o juízo apto para conhecer desta ação e eventuais desdobramentos da lide qualificada nos autos. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1845/2021
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0805665-61.2019.8.10.0060 Classe CNJ: HABEAS DATA (110)
Cuida-se de HABEAS DATA impetrado por DIOGO JOAQUIM DOS REAIS contra ato praticado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o fornecimento da certidão de tempo de contribuição para os fins de averbação junto ao regime geral de previdência social. Parecer do Ministério Público em ID 40226501 manifestando-se pelo deferimento do pedido. Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR. A Constituição Federal prevê a utilização do remédio constitucional do habeas data no art. 5º, LXXII, que assim dispõe: LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; Nos termos do artigo 109, VIII, da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais. Nesse sentido, em que pese a Constituição Federal tenha excepcionado competência de juiz estadual para processar e julgar as causas em que for parte instituição de previdência social, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiário sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal (art. 109, parágrafo 3º), tal delegação de competência não alcança os mandados de segurança e o habeas-data contra ato de autoridade federal, cujo julgamento cabe exclusivamente aos juízes federais (CF. art. 109, inc. VIII), ainda que trate de matéria previdenciária. (RHD 1998.01.00.053624-6/BA, Rel. Juiz Aloísio Palmeira, Primeira Turma,DJ p.58 de 22/10/1998) A competência fixada no artigo supramencionado não se dá em razão da matéria discutida na demanda, mas se firma ratione personae, em relação à condição de autoridade federal do impetrado. Tratando-se de habeas data contra ato do INSS, compete à Justiça Federal processar e julgar o mandamus. No mesmo sentido, há decisões, incluindo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. Habeas data. Pedido para que a autoridade coatora, autarquia federal, aqui apelante, apresente certidão por tempo de contribuição (CTC) da impetrante. Compete aos juízes federais processar e julgar habeas-data contra ato de autoridade federal (CR/88, art. 109, VIII). Competência fixada ratione personae, em relação à condição de autoridade federal do impetrado e não em razão da matéria. Jurisprudência dominante. Sentença de mérito que se anula. Recurso a que se dá provimento. (APELAÇÃO Nº 0000511-35.2009.8.19.0080;