Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ASCANIO LIMA NEGREIROS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ISABELA CAROLINE OLIVEIRA SILVA - MA15804
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0813762-76.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Adicional de Periculosidade, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] Vistos,
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ASCÂNIO LIMA NEGREIROS SANTOS, qualificado nos autos, em face do ESTADO DO MARANHÃO, requerendo, em síntese, o pagamento de verbas remuneratórias supostamente não pagas pelo Estado, acrescidas de Gratificação Natalina e de Risco de Vida, e quantum indenizatório a título de danos morais. Instruiu a inicial com os documentos anexados aos autos. Citado, o Estado contestou alegando que pagou devidamente os meses requeridos pelo autor, bem assim, ausência de previsão legal para o pagamento das demais gratificações. Após audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram alegações finais escritas, pugnando pelo que entendem de direito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Aduz o autor que teria direito ao recebimento da Gratificação de Risco de Vida pago aos profissionais em efetivo exercício no Sistema Penitenciário Estadual, nos termos do Art. 91, inciso III da Lei 6.107/1994. No entanto, observa-se que a lei mencionada não abrange a condição de serviço exercida pelo autor, uma vez que a lei prevista para esse tipo de servidor contratado temporariamente pela Administração Pública do Estado é a Lei nº 6.915/1997, na qual, em seu art. 7º, § 3º, menciona apenas que: Art. 7º (…): (…) §3º O pessoal contratado com esteio no inciso X do art. 2º desta Lei perceberá a Gratificação de Risco de Vida a que se referem o art. 91 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, e o art. 5º da Lei nº 302, de 25 de setembro de 2007.(Acrescido pela Lei nº11.131, de 15 de outubro de 2019). Desta forma, tem-se o referido dispositivo: X - a contratação para serviço de atendimento socioeducativo aos adolescentes em conflito com a Lei, desde que não existam candidatos aprovados em concurso público devidamente habilitados.(Acrescentado pela Lei n° 11.131 de 15 de outubro de 2019) (grifei). Observa-se, portanto, que o dispositivo é cristalino quanto ao profissional que possui o direito à Gratificação de Risco de Vida, não englobando, assim, o autor, haja vista que esses não eram os beneficiários, aos quais o requerente exercia sua função, com lotação na Penitenciária Regional de Imperatriz, local não destinado a adolescentes. Em prosseguimento, pugna o autor ao pagamento da remuneração dos meses em que tivera um hiato entre seu desligamento e a efetiva publicação da exoneração, período compreendido entre os meses de JULHO/2018 a ABRIL/2019. Acerca dessa alegação, é necessário se ater ao fato de que a celebração do contrato firmado entre as partes em litígio é feita, de acordo com o documento, nos moldes da Lei 6.915/97, razão da existência da CLÁUSULA NONA deste mesmo contrato (Nº 395/2017), que prevê o não ensejo ao vínculo trabalhista, nos moldes da CLT, e, dessa forma, exime-se de qualquer obrigação além do que estaria expresso no contrato, isso tanto para execução como para rescisão do contrato. Entendo, ademais, que o referido contrato, de fato, se amolda aos termos da Lei 6.915/97 uma vez que o Art. 12º desse dispositivo esclarece as consequências da extinção do contrato pela Administração, in verbis: Art. 12 – O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-à sem direito a indenizações: I – pelo término do prazo contratual; II – por iniciativa do contratado. § 1º – A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. § 2º – A extinção do contrato por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento, ao contratado, de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. Depreende-se, portanto, que lhe caberia a indenização correspondente à metade referente ao restante do contrato, o que não serve ao caso do autor, haja vista que a comunicação da sua demissão ocorrera ao tempo do término do contrato e não existe previsão legal para a sua renovação automática. Não sendo devida, então, qualquer indenização a mais. Quanto à legalidade do ato administrativo que culminou na sua exoneração, entendo ser cabalmente possível, uma vez que tratou-se de ato discricionário da Administração, uma vez que tal ato fora feito nos termos da Lei nº 8.959/2009, ressalvados os termos contidos na legislação atinente aos contratos temporários mencionado supra. Sobre o referido ato discricionário feito pela Administração, é como também entende a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. REVELIA. FAZENDA PÚBLICA. EFEITOS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO. LEGALIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I- Os efeitos da revelia não são aplicáveis em face da Fazenda Pública Municipal, diante da indisponibilidade de seus direitos, conforme artigo 345, inciso 1I, do CPC, motivo pelo qual não há falar-se em nulidade da sentença vergastada pela não decretação da revelia do município/apelado. II- Os servidores públicos temporários possuem regime jurídico especial, de natureza contratual, que se caracteriza, justamente, pela precariedade do vínculo formado, pois o trabalhador, assim contratado, poderá ser despedido a qualquer momento, seja em razão do término do prazo contratual, seja por conveniência da Administração, nos termos do artigo 11 da lei estadual 13.664/2000, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado. III- Desta feita, não havendo ilegalidade da Administração no tocante à prescisão do contrato da servidora temporária, inexiste ato lesivo a ser reparado a título de dano moral. IV- O artigo 373, 1 e II, do CPC, consagrou, como regra, a distribuição estática, fazendo recair sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Assim, a parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, uma vez que é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento. V- No caso em apreço, resta evidente que a parte requerente não obteve sucesso em materializar o direito pretendido, tendo em vista que não há qualquer prova dos danos morais suportados por ela a justificar o pleito indenizatório. VI- A concessão do benefício da gratuidade da justiça não obsta a condenação da parte beneficiada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no entanto, a sua exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, desde que haja a manutenção do estado de insuficiência de recursos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APELAÇÃO CÍVEL: APL 0309139-45.2015.8.09.0164 Tribunal de Justiça do Goiás 0309139-45.2015.8.09.0164, Relator: Fernando de Castro Mesquita, Data de Julgamento: 12/03/2020, 1ª Câmara Cível- Goiânia (Capital)) Inexistente, pois, a ilegalidade do ato administrativo, inexistente, também, a ocorrência do dano. Portanto, não assiste ao autor a previsão do quantum indenizatório por danos morais: FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA TEMPORÁRIA. COBRANÇA DE VERBAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. CLT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO/ESTATUTÁRIO (SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM CARÁTER TEMPORÁRIO) QUE NÃO SE SUJEITA ÀS NORMAS DA CLT. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DAS VERBAS NA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E INDENIZAÇÕES RESCISÓRIAS REGULARMENTE PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUANTIA PAGA A MENOR. ÔNUS DA AUTORA. FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. DESLIGAMENTO DA SERVIDORA ACOMPANHADO E RATIFICADO PELO RESPECTIVO SINDICATO DA CATEGORIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES. DANO MORAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida". (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 00010758320168240062 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0001075-83.2016.8.24.0062, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 26/01/2022, Gab 01 - Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Além disso, acerca da Gratificação Natalina, à luz do art. 11º da Lei 6.915/97, aplica-se aos contratados temporariamente, além dos demais contidos no rol do dispositivo, o preceituado no art. 77, in verbis: Art. 77 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. No entanto, não restou comprovada a ausência da referida gratificação no período em que o contrato estava vigente com a prestação de serviço efetiva. Compulsando os autos, observa-se que o autor limitou-se apenas a demonstrar os contracheques dos meses subsequentes ao término do contrato, os quais não entram para a base de cálculo dos valores devidos. Assim, face a ausência de provas, resta o não acolhimento do pedido. Desse modo, pelas razões de fato e de direito, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, pelas razões e fatos acima delineados. Sem custas, face a qualidade de beneficiário da justiça gratuita concedida ao autor. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. Imperatriz, 21 de junho de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública