Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843579-45.2019.8.10.0001.
AUTOR: JOSYMARCYO DE JESUS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1 Suspensão do Processo: Já restou julgado o IRDR nº 53983/2016, cujas discussões travadas nos autos, não se referem a produção de prova pericial (grafotécnica), logo, deve o feito seguir seu curso normal. Por tais razões, passo a sanear o feito. 1.2 Pedido de inversão do ônus da prova Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos. Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa. No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial, além de verificar a condição de hipossuficiência dele para produzir a prova exigida. Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Comprovar a existência de contrato travado entre as partes; b) Comprovar se houve expressa autorização por parte da parte autora; c) se houve disponibilização do numerário do empréstimo, mediante apresentação de extrato bancário; d) Se houve falha na prestação de serviços; d) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e restituição dos valores. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Autorizo tão somente a prova documental, todavia, deverá a parte requerente comprovar único fato constitutivo, qual seja, que não recebeu a importância em depósito de sua conta bancária, conforme a tese do IRDR nº 53983/2016 (primeira tese), pois, conforme àquele julgado permaneceu com o autor ônus de que não recebeu o valor do empréstimo, havendo, assim, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do extrato bancário. Por tais razões, determino que o autor colacione aos autos os extratos bancários referente aos meses de abril/2018 e janeiro/19. Caso não junte a documentação acima, presumir-se-á que recebeu a importância. Outrossim,
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro, desde logo, depoimento pessoal das partes, haja vista que em nada contribuirá para o deslinde do feito, pois as peças (inicial e contestação), já indicaram precisamente todas as circunstâncias fáticas. Indefiro, ainda, prova pericial tendo em vista a inexistência indícios de falsificação documental ou ideológica, posto que a discussão gira tão somente em torno da licitude ou não do contrato de empréstimo na modalidade de cartão consignado. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, bem como as orientações estipuladas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. 5. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, a produção de prova documental, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 6. DELIBERAÇÃO: 6.1 Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015. 6.2 Estabeleço, desde logo, o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para juntada da documentação pertinente para comprovar os fatos por parte do autor, conforme item 3. Havendo apresentação de documentos, vista a parte ré, por ato ordinatório, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.3 Em caso de silêncio das partes ou pedido de julgamento antecipado, devendo a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA). Caso haja pedido de produção de ajustes (provas), voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO). Intimem-se. São Luís, data do sistema. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível