Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0814457-84.2019.8.10.0001.
AUTOR: AGENOR PEREIRA FRANCA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de repetição de indébito com pedido de tutela antecipada movida por AGENOR PEREIRA FRANCA em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que, ao receber seu benefício do INSS, foi surpreendida ao detectar o desconto relativo a um empréstimo por ela não contratado com parcela no valor R$ 13,70. Ao final, a autora requereu, em antecipação de tutela, a suspensão dos descontos e, no mérito, repetição de indébito do que já havia pago e indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de ausência de pretensão resistida e prescrição. No mérito, em suma, sustentou a lisura da contração do empréstimo. Apresentada réplica. Não havendo mais provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Não havendo mais provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do feito na forma do que dispõe o art. 355, I, do CPC. In casu, o feito encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento no estado antecipado, máxime depois de dispensada pelas partes a dilação probatória. Dito isso, destaco ainda que a relação jurídica configurada entre as partes ora em litígio é tipicamente consumerista, de modo que seu processamento deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor. À hipótese aplica-se, outrossim, o art. 6º, inciso VIII, do CDC: a hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico, do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária. Em exame das preliminares, cumpre afastá-las. Em relação a falta de interesse de agir, assinalo que, no caso, o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação judicial. Quanto a prejudicial de mérito (prescrição), assinalo que o contrato firmado é de trato sucessivo, no qual a prescrição só atinge as prestações anteriores ao prazo quinquenal. No mérito, do exame meticuloso dos autos, notadamente as provas carreadas, melhor sorte assiste à Ré. Explico. Sustenta a parte autora que não anuiu com a contratação do referido empréstimo junto a instituição demandada; contudo, a Ré traz prova cabal em sentido contrário. De fato, não obstante seja corriqueira a realização de fraudes em detrimento de consumidores hipossuficientes – daí advém a recomendação de que as empresas tomem maiores cuidados a fim de evitar os prejuízos decorrentes de negócios jurídicos contratados por terceiros – no caso em apreço, apesar de negar firmemente a celebração de negócio jurídico junto à parte requerida, entendo que o demandante não comprovou que a firma aposta nos documentos que acompanham a contestação, relativos aos instrumentos contratuais firmados, não partiu de seu punho. Primeiro, aponto a juntada de cópia do contrato firmado, no qual se encontra lançada a assinatura da parte. A respeito do qual, enfatizo, ser nítida sua semelhança àquelas dos demais documentos constantes dos autos, de modo que não há falar em falsificação grosseira. A bem da verdade, o que se percebe é que a assinatura contida no contrato é visivelmente semelhante, senão coincidente, com os documentos acostados aos autos. Em casos análogos ao vertente, assim tem se posicionado a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/APOSENTADORIA. BANCO COMPROVOU TER O AUTOR EFETIVAMENTE CONTRATADO O EMPRÉSTIMO. SUSPEITA DE FRAUDE AFASTADA. ASSINATURAS COINCIDENTES COM OS DEMAIS DOCUMENTOS DOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - Afirma o autor/apelado que se dirigiu à agência do Banco Daycoval S/A para efetivar empréstimo nº 55-1387897/09, com previsão de descontos diretamente em benefício previdenciário/aposentadoria no valor de R$ 67,43 (sessenta e sete reais e quarenta e três centavos), contudo se surpreendeu ao constatar que, na verdade, foram efetivados dois empréstimos, o segundo sem a sua devida autorização no valor de R$ 37,00 (trinta e sente reais). II - A parte requerida/apelante demonstrou que o autor/apelado, efetivamente, firmou o segundo contrato de empréstimo consignado, ao colacionar aos autos, juntamente com sua contestação a cópia do contrato às fls. 81/86. Ademais, verifica-se que a assinatura constante do referido instrumento é bastante semelhante ao primeiro contrato no qual afirmou o autor ter realizado, assim como à constante na Procuração (fl. 13) e na Declaração de Pobreza (fl. 22). III - Demonstrada a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento ficaram a disposição do autor, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da inicial. IV - Apelo conhecido e provido. (TJ/MA - APL: 0170492013 MA 0010711-42.2010.8.10.0040, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 10/12/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2015). Não bastasse isso, a Ré ainda apresenta cópia dos documentos pessoais da autora, bem como o contrato devidamente assinado. A propósito, em situação semelhante, igualmente se reconheceu a improcedência do pedido, conforme arestos que seguem: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE – APELAÇÃO - Alegação de inclusão indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes – Citado, o réu juntou aos autos extrato do contrato de empréstimo consignado firmado entre a autora e o Banco HSBC comprovando a existência do débito – Improcedência da ação que era de rigor - Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10240932220148260001 SP 1024093-22.2014.8.26.0001, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 07/03/2016, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2016) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE - apelante que confirmou o vínculo contratual com o apelado, mas afirmou não reconhecer o débito no valor apontado nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito – documentos apresentados com a contestação que demonstram a contratação válida – dados pessoais e assinaturas da apelante – faturas do cartão de crédito que demonstraram a evolução do débito, condizente com o apontamento realizado – apelante que não demonstrou pagamento total ou parcial do débito – ausência de verossimilhança nas alegações da apelante – negativação regularmente efetivada – recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10198269820148260003 SP 1019826-98.2014.8.26.0003, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 09/03/2016, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2016) Com relação ao dano moral pleiteado, considerando a legalidade da cobrança do débito pela empresa ré e a inocorrência de falha na contratação do serviço, não se configurou qualquer constrangimento suscitado, afastando-se, pois, a indenização. Assim, são infundados os pedidos de repetição do indébito e indenizatório formulados pelo requerente. Isso porque para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica. Nesse passo, impossível, a meu ver, responsabilizar a ré pelo evento, eis que não se extraem os pressupostos do dever de indenizar, ante a ausência de demonstração do liame causal entre qualquer ação ou omissão da parte demandada e o suposto dano. ISSO POSTO, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial. Condeno a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspenso face à benesse da assistência judiciária gratuita da autora. P.R.I. Transitado em julgada a decisão, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível