Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
9ª Vara Cível de São Luís
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de petição
30/07/2025, 12:35
Conclusos para despacho
25/07/2025, 12:10
Decorrido prazo de WALLACE MARINHO ROSA em 14/07/2025 23:59.
15/07/2025, 00:16
Decorrido prazo de THIAGO BELO CORREA em 14/07/2025 23:59.
15/07/2025, 00:16
Juntada de petição
14/07/2025, 17:46
Publicado Intimação em 30/06/2025.
30/06/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
28/06/2025, 02:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 14:13
Proferido despacho de mero expediente
24/06/2025, 15:55
Conclusos para despacho
18/11/2024, 11:31
Juntada de certidão
12/11/2024, 14:11
Juntada de petição
01/11/2024, 09:42
Decorrido prazo de WALLACE MARINHO ROSA em 31/10/2024 23:59.
01/11/2024, 04:12
Decorrido prazo de ALBERT ROBSON MATOS NEVES em 31/10/2024 23:59.
01/11/2024, 04:12
Decorrido prazo de THIAGO BELO CORREA em 31/10/2024 23:59.
01/11/2024, 04:12
Documentos
Documento Diverso
•14/07/2025, 17:46
Despacho
•24/06/2025, 15:55
14/07/2025, 17:46
Publicado Intimação em 30/06/2025.
30/06/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
28/06/2025, 02:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 14:13
Proferido despacho de mero expediente
24/06/2025, 15:55
Conclusos para despacho
18/11/2024, 11:31
Juntada de certidão
12/11/2024, 14:11
Juntada de petição
01/11/2024, 09:42
Decorrido prazo de WALLACE MARINHO ROSA em 31/10/2024 23:59.
01/11/2024, 04:12
Decorrido prazo de ALBERT ROBSON MATOS NEVES em 31/10/2024 23:59.
01/11/2024, 04:12
Decorrido prazo de THIAGO BELO CORREA em 31/10/2024 23:59.
01/11/2024, 04:12
Publicado Intimação em 09/10/2024.
09/10/2024, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
09/10/2024, 01:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 12:39
Proferido despacho de mero expediente
03/10/2024, 14:19
Conclusos para despacho
06/03/2024, 16:05
Juntada de petição
27/02/2024, 15:59
Publicado Intimação em 20/02/2024.
20/02/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
20/02/2024, 02:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 10:58
Outras Decisões
15/02/2024, 08:29
Conclusos para despacho
14/03/2023, 15:42
Juntada de Certidão
14/03/2023, 15:41
Juntada de aviso de recebimento
13/03/2023, 13:01
Juntada de petição
02/03/2023, 16:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
06/02/2023, 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
06/02/2023, 11:37
Juntada de certidão
24/01/2023, 10:13
Juntada de petição
18/01/2023, 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2023, 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/01/2023, 13:46
Proferido despacho de mero expediente
17/01/2023, 10:07
Conclusos para despacho
01/11/2022, 10:32
Juntada de petição
20/10/2022, 17:24
Publicado Intimação em 29/09/2022.
02/10/2022, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
02/10/2022, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827254-87.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: WIKI TELECOMUNICACOES EIRELI Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: WALLACE MARINHO ROSA - MA15654, THIAGO BELO CORREA - MA18258, ALBERT ROBSON MATOS NEVES - MA17305
EXECUTADO: CAWEB INFORMATICA LTDA - ME DESPACHO: A presente demanda
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de execução de título executivo extrajudicial fundamentado nos arts. 784 e seguintes do CPC/15. Analisando a documentação acostada aos autos, verifico que a parte exequente junta o contrato de prestação de serviços celebrado com a executada inadimplido, consoante documento de ID nº 67426778, motivo pelo qual ensejaria o ajuizamento da presente ação de execução de título extrajudicial. Contudo, verifico que a parte autora limitou-se a afirmar que o documento anexo possui certeza, liquidez e exigibilidade, sem, no entanto, fundamentar a sua força executiva em algum dos incisos do art. 784 do CPC/15 ou em legislações extravagantes que dispõe sobre títulos executivos extrajudicial. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PROVA SUFICIENTE - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - TÍTULO EXECUTIVO INÁBIL A EMBASAR A AÇÃO EXECUTIVA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Cabe conceder o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica que faz prova de sua insuficiência de recursos - A assinatura de duas testemunhas é requisito essencial para que o instrumento particular firmado entre as partes tenha força executiva, sem a qual não é possível o prosseguimento da ação de execução. (TJ-MG - AC: 10000220457345001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) Assim, entendo que o pleito da requerida, com base nos documentos juntados à inicial, carece de fundamento legal para o prosseguimento da demanda em fase de execução. Desta forma, com fundamento no art. 798 c/c 801, do CPC/2015, intime-se o exequente, através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para regularizar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o título executivo extrajudicial, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.
28/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 17:00
Proferido despacho de mero expediente
21/09/2022, 16:52
Conclusos para despacho
15/08/2022, 09:18
Decorrido prazo de THIAGO BELO CORREA em 10/08/2022 23:59.
12/08/2022, 16:14
Decorrido prazo de WALLACE MARINHO ROSA em 10/08/2022 23:59.
12/08/2022, 16:10
Juntada de petição
09/08/2022, 16:24
Publicado Intimação em 19/07/2022.
19/07/2022, 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
19/07/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0827254-87.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: WIKI TELECOMUNICACOES EIRELI Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: WALLACE MARINHO ROSA - MA15654, THIAGO BELO CORREA - MA18258, ALBERT ROBSON MATOS NEVES - MA17305
EXECUTADO: CAWEB INFORMATICA LTDA - ME
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC. São Luís/MA, Segunda-feira, 11 de Julho de 2022 Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível