Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800080-82.2022.8.10.0105.
AUTOR: OLIVIA ALVES DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365
REU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir descrito:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I) RECEBO a inicial. II) DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98). III) Ante a idade atual da parte requerente, DEFIRO a prioridade na tramitação da presente demanda; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema Pje(art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do NCPC). IV) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, assim sendo, determino que a parte requerida APRESENTE, no prazo da contestação, CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, que deu suporte aos descontos informados na inicial, bem como, nos casos de empréstimos, os DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS de que os valores oriundos do empréstimo discutido na demanda foram disponibilizados à parte autora (art. 373, II CPC). V) Considerando que infrutíferas as tentativas de conciliação em demandas similares neste juízo, deixo de designar audiência de conciliação, assim sendo, CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente que não contestada se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, §5º, 335, III, e 344 c/c 341). VI) Com a contestação, intime-se a parte requerente para falar nos autos em 15 (quinze) dias. VII) Por fim, indefiro a tutela antecipada pleiteada, uma vez que não atendidos plenamente os requisitos elencados no art. 300 CPC. De fato, a Lei Processual exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e a parte autora não juntou simples prova capaz de demonstrar a probabilidade do direito alegado. Verifico ainda pelos documentos juntados que a situação alegada pela parte requerente já perdura há meses, o que afasta o periculum in mora no caso, motivo pelo qual não há que se falar em deferimento do referido pleito. INTIMEM-SE. CITEM-SE. CUMPRA-SE. Parnarama/MA, 16 de fevereiro de 2022. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). HELDER REGINO DA COSTA SILVA - Técnico Judiciário Sigiloso. Parnarama/MA, Sábado, 16 de Julho de 2022.