Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804930-06.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: IDESP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO PLANALTO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: THALYS HERMES DO REGO - MA9518-A, ANTONIO VIDAL DE OLIVEIRA NETO - MA17635
EMBARGADOS: FELIPE MARANHAO MUSSALEM, MARILOURDES MARANHAO MUSSALEM, MARIA LUISA MARANHAO MUSSALEM, PAOLO MARANHAO MUSSALEM, BRUNO MARANHAO MUSSALEM Advogado/Autoridade dos
EMBARGADOS: IVALDO CORREIA PRADO FILHO - MA11542-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de embargos à execução ajuizado em defesa à ação de execução de título extrajudicial associado aos autos. Conforme a legislação em vigor, em regra, a mera oposição dos embargos à execução pela parte executada não acarreta a suspensão da execução de um título extrajudicial (art. 919, caput, do CPC/2015), sendo possível a atribuição deste efeito de forma excepcional (art. 919, § 1º, do CPC/2015). Confira-se o que dispõe o aludido dispositivo legal: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Nessa linha, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, que “os embargos à execução não têm efeito suspensivo ope legis (efeito suspensivo próprio), mas não se afasta a aplicação do efeito suspensivo ope iudicis (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, em sua obra, Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. Jus Podivm, 2016, p. 1026): Assim, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, o Novo Código de Processo Civil (art. 919, § 1) exige o cumprimento de 04 (quatro) requisitos cumulativos: a) pedido expresso do embargante; b) apresentação de garantia integral da execução em juízo por meio de penhora, caução ou depósito; e c) verificação, pelo magistrado, da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e da ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação que o prosseguimento da execução possa causar ao executado (periculum in mora). O Superior Tribunal de Justiça tem orientado exatamente nesse sentido, ao orientar que “O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.” (REsp 1846080/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020, STJ). No caso em tela, não vislumbro os requisitos para atribuição do efeito suspensivo aos presentes embargos, principalmente pelo fato de o executado não ter garantido o juízo, consoante determina o comando legal. Assim, RECEBO os presentes embargos, sem suspender a Execução. Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos presentes embargos (art. 920 do CPC), devendo a Secretaria Judicial, através da consulta ao processo associado, realizar o cadastro de seus advogados para proceder à intimação. Após voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante - Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.