Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821872-84.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: DUBAI RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: CHIARA CAROLLINE AURELIO GOMES - OAB/MA 15286, FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - OAB/MA 5148-A
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS SOUSA DESPACHO Observo que o aviso de recebimento (ID 44950094 e 45100113) - referente à carta de citação do Réu, pessoa física - foi assinado por terceiro alheio à presente relação processual, razão pela qual declaro a nulidade do referido ato e torno sem efeito a certidão de ID n. 51527360. Como a citação postal restou infrutífera,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL cite-se a parte ré, por meio de oficial de justiça, para: pagar a quantia apontada na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora suficientes para a garantia do principal e seus acessórios, ciente de que, decorrido esse prazo sem o pagamento do débito ou nomeação válida de bens, serão penhorados e avaliados bens, tanto quantos bastem para pagamento do débito e seus acessórios. Fica ciente o executado para indicar bens passíveis de expropriação e aonde se encontram, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de 20% sobre o valor do débito atualizado (art. 772, II c/c inc. V do art. 774, ambos do CPC). Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro do prazo de 3 (três) dias. Fica ciente o executado que tem o prazo de 15 dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento, ou, no prazo dos embargos, reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). Caso o pagamento não seja realizado e os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo de eficácia plena, observando-se, no que couber, o Título II, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Uma via deste despacho servirá como MANDADO de CITAÇÃO e PENHORA.. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível