Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO: ÁLVARO LUÍS COSTA FERNANDES OAB/MA 11.735-A APELADA: CLÁUDIA VIEIRA ADVOGADO: JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA - OAB MA7477-A RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. SÚMULA 257 -STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. STJ - Súmula 257 - A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 2.Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A, no dia 12.12.2019, interpôs Apelação Cível visando a reforma da sentença (Id. 9056192), proferida em 04.12.2019, pela Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz/MA, Dra. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, que nos autos da Ação de Cobrança de Complementar do Seguro Obrigatório - DPVAT, ajuizada em 23.06.2019 por Claudia Vieira, assim decidiu: “...JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a empresa ré,, Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, ao pagamento de indenização a título de seguro obrigatório, do valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde data do evento danoso (S. 580-STJ) e acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação (S. 426 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 20% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, NCPC.” Em suas razões recursais (Id. 9056194), aduz em síntese, o apelante, que a inadimplência da recorrida impossibilita o pagamento do seguro DPVAT. A parte apelada, devidamente intimada conforme certidão contida no ID 9056199, deixou de apresentar contrarrazões. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, (Id. 9159456), pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto a seu mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial que a autora, no dia 26.08.2018 foi vítima de acidente de trânsito, tendo seu pedido administrativo de indenização do seguro DPVAT negado. Conforme relatado nos autos, a controvérsia diz respeito ao pagamento ou não, do seguro DPVAT à vítima inadimplente. A juíza de 1º grau, julgou procedente a Ação de Cobrança Complementar de Seguro Obrigatório – DPVAT, entendimento que, a meu sentir, deve ser mantido. É que, a condição para o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, é a prova do acidente de trânsito e o dano dele decorrente, e não o adimplemento da segurada. Esse entendimento encontra-se, inclusive, sumulado pelo STJ: “Súmula nº 257 - “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” Nesse sentido, é o posicionamento dos Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INADIMPLÊNCIA. DIREITO AO PRÊMIO. SÚMULA 257, STJ. PRECEDENTES DO STJ e TJGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1 - O direito à indenização decorrente de acidente automobilístico independe de o veículo envolvido no acidente estar ou não segurado ou em situação de inadimplência e o seu proprietário tenha sido a vítima, tratando-se de determinação legal (art. 7o, Lei 9.194/74). (...) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO 0067919- 64.2017.8.09.0137, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2018, DJe de 18/04/2018). “ “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INADIMPLÊNCIA DO SEGURO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 257 DO C. STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. (...) 1. A inadimplência do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo não constitui motivo para a recusa do pagamento da indenização devida, conf. Súmula 257 do c. STJ. 2. Importa notar que eventual desídia do proprietário em registrar e licenciar o veículo não desobriga a seguradora a indenizar a parte lesada, uma vez que a responsabilidade em discussão decorre do próprio sistema legal de proteção às vítimas envolvidas em acidentes de trânsito. (,,,) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5016930-33.2017.8.09.0051, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2018, DJe de 07/03/2018)” Diante de todas essas ponderações, fica claro, que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808967-61.2019.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, alínea “b”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"