Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR(A): KÁSSIO RONALDO BRITO SILVA APELADO(A): ELISÂNIA COELHO MARINHO NEVES ADVOGADO (A): JOÃO BATISTA JOSÉ DE SOUSA (OAB/MA 14.842) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO. FGTS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal, em seu art. 229, o marco inicial de sua eficácia é o dia 01.09.2015, portanto a modificação dos regimes jurídicos de contratação dos servidores municipais para o regime estatutário do Município de Imperatriz ocorreu nesta data. 2. Comprovado que, a apelada desempenha a função de Pedagoga concursada junto ao Município de Imperatriz/MA, desde 11.06.2014 e que deixou ter seu FGTS recolhido em novembro de 2014, a servidora faz jus ao recolhimento do FGTS, referente ao período de novembro de 2014 a agosto de 2015, em sua conta vinculada. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Imperatriz, no dia 16.06.2020, interpôs apelação cível visando a reforma da sentença (Id.7127743), proferida em 15.04.2020, pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, Dr. Joaquim da Silva Filho, que nos autos da Reclamatória Trabalhista, ajuizada em 06.10.2016, por Elisânia Coelho Marinho Neves, assim decidiu: “JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, com fulcro no art. 487, I, CPC, para condenar o município de Imperatriz a recolher na conta vinculada da parte autora o FGTS referente ao período de novembro de 2014 a agosto de 2015, deduzidos os valores efetivamente depositados, observada a evolução salarial da autora. Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. ” Em suas razões recursais (Id.7127747), aduz em síntese, o apelante, que efetuou o recolhimento do FGTS da recorrida até outubro de 2014, pois com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 03/2014, em novembro, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Imperatriz/MA, houve modificação da natureza jurídica do contrato de trabalho da apelada, passando para estatutária e, portanto, deixou de ter direito ao recolhimento de FGTS, pugnando ao fim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pleitos contidos na inicial. A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 7127755) defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (Id. 7881028), pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre seu mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Inicialmente me manifesto sobre o pedido da concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o mesmo não merece ser acolhido, pois o recorrente não demonstrou a probabilidade de provimento de seu recurso, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC, daí porque rejeito a preliminar em comento. Superado esse pleito preliminar, passo a análise do mérito. Na origem, consta da inicial, que a parte autora é servidora pública no município de Imperatriz/MA, desde 11.06.2007, quando foi admitida, através de concurso público, sob o regime celetista e que, após as vigências da Lei Complementar nº 003/2014, em novembro de 2014, o recorrente deixou de efetuar indevidamente o recolhimento de seu FGTS, uma vez que a migração do seu contrato de trabalho para o regime estatutário somente ocorreu em 01.09.2015, com a eficácia da Lei Ordinária nº 1.593/2015, Estatuto do Servidor Público do Município de Imperatriz/MA. Conforme relatado nos autos, a controvérsia diz respeito à data correta da migração do contrato de trabalho da recorrida para o regime estatutário e, da consequente, suspensão do recolhimento de seu FGTS, em consonância com os parâmetros legais. O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a ora apelada, comprovou que desempenha a função de pedagoga concursada junto ao Município de Imperatriz/MA, desde 11.06.2007, conforme CTPS constantes no ID 7127587 e que deixou ter seu FGTS recolhido em novembro de 2014, conforme extrato analítico assentado sob o ID 7127586, quando ainda tinha seu contrato de trabalho sobre o regime celetista, daí porque entendo que a mesma deve ter seu FGTS recolhido até a data na modificação do regime jurídico de contratação, quando passou a ser estatutária. A matéria encontra-se regulamentada pela Lei Complementar nº 003/2014 e pela Lei Ordinária nº 1.593/2015, em seus artigos 16 e 229, respectivamente, abaixo reproduzido: “Art.16. Deverá o Município de Imperatriz criar, por Lei Orgânica, o Estatuto do Servidor Público Municipal, no prazo de 6 (seis) meses após a publicação desta lei. Art. 229. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial, com eficácia a partir de 1 º de setembro de 2015, revogando todas as leis e disposições em contrário." Os dispositivos legais susotranscritos determinaram a criação do Estatuto do Servidor Público Municipal e, após a sua criação, restou determinado o dia 01.09.2015, como marco inicial de sua eficácia, portanto a modificação dos regimes jurídicos de contratação dos servidores municipais de Imperatriz para o regime estatutário ocorreu nesta data. Nesse contexto, depreende-se dos autos, que o apelante não logrou êxito em desconstituir as provas juntadas pela recorrida, restando evidenciado que a documentação acostada pela parte autora é idônea à comprovação de seu vínculo com a administração municipal, do seu tempo de serviço e da data em que deixou de ter seu FGTS recolhido, razão pela qual reconheço o direito da recorrida ao recolhimento do FGTS, referente ao período de novembro de 2014 a agosto de 2015, em sua conta vinculada. Diante de todas essas ponderações, fica claro, que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 803060-08.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, alínea “b”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento à apelação, para manter integralmente os termos da sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"