Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA FRANCIANE HOLANDA COSTA ADVOGADOS (AS): ANDRÉ VIANA DA SILVA (OAB/MA 15.187), REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/MA 13.227), GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/MA 13.588) E EDSON BORBA MANOEL (OAB/MA 13.617). APELADO(A): MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR(A): FILIPE ALVES MOREIRA RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE HORAS EXTRAS POR DOBRA DE TURNO ESCOLAR. CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE ATÉ 100% PREVISTA EM LEI MUNICIPAL COM BASE NO VENCIMENTO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o previsto na Lei Municipal nº 1.124/2005, em seu art. 69, a gratificação por CET é devida aos servidores públicos de Imperatriz que, realizarem, habitualmente, jornada ou outra condição de trabalho diversa daquela originalmente contratada, pelo que deve ser paga uma gratificação de até o limite de 100% (cem por cento) sobre o seu salário. 2. A recorrente exerce habitualmente a dobra de carga horária de trabalho e que tem como contrapartida o pagamento de gratificação por condição especial de trabalho, no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o seu salário. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Franciane Holanda Costa, no dia 22.01.2020, interpôs apelação cível visando a reforma da sentença, contida no ID 6140636, proferida em 29.11.2019, pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, Dr. Joaquim da Silva Filho, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar, ajuizada em 09.08.2019, em face do Município de Imperatriz, assim decidiu: “JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela parte autora. Honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da ação, os quais suspendo a exigibilidade, com o das custas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da assistência judiciária gratuita concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. ” Em suas razões recursais constantes no ID 6140638, aduz em síntese, a apelante, que prestou serviços por 40 (quarenta) horas semanais diversas vezes, em que dobrou seu turno de trabalho, tendo recebido pela dobra do turno somente Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, que corresponde apenas a 70% (setenta por cento) de sua remuneração, o que consiste em redução salarial, argumenta que sua sobrejornada corresponde a horas extras, pugnando ao fim, além da concessão do benefício da justiça gratuita e do efeito suspensivo ao recurso, pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pleitos contidos na inicial. A parte apelada apresentou contrarrazões, que estão assentadas no ID 6140691 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, sob o ID 7583607, pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora é servidora pública do Município de Imperatriz e que, apesar de sua carga horária ser de 20 (vinte) horas semanais, a mesma exerce uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais e recebe somente 70% (setenta por cento) sobre seu salário como gratificação de turno adicional escolar, pela dobra do turno de trabalho. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à natureza da sobrejornada de trabalho, e se a mesma corresponde a CET, paga por meio de gratificação já implementada pelo apelado ou horas extras, conforme pleiteado pela recorrente. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. A apelante não logrou êxito em constituir provas de que realizava eventual sobrejornada, na forma de horas extras, restando evidenciado que a documentação acostada é idônea à comprovação do exercício de jornada dobrada, que configura CET e pela qual recebe gratificação de 70% (setenta por cento) de seu salário, percentual este que se enquadra aos limites estabelecidos pela norma municipal. A matéria encontra-se regulamentada pela Lei Ordinária do Município de Imperatriz (MA) nº 1.124/2005, em seu art. 69, abaixo reproduzido: “Art. 69. Fica mantida a gratificação por Condição Especial de Trabalho CET, com a finalidade de aumentar a produtividade nos órgãos e entidades do município, devendo ser atribuída até o limite de 100 % (cem por cento) da representação do cargo Comissionado ou até 100 % do cargo efetivo.” Depreende-se do dispositivo legal susotranscrito, que a gratificação por CET é devida aos servidores públicos de Imperatriz que, realizarem, habitualmente, jornada ou outra condição de trabalho diversa daquela originalmente contratada, pelo que deve ser paga uma gratificação de até o limite de 100% (cem por cento) sobre o seu salário. Nesse sentido, é o posicionamento firmado pelo STF: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - CET. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE HORAS EXTRAS. SENTENÇA PELA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Colhe-se dos autos que a Apelante ingressara com a referida ação na origem aduzindo que é ocupante da carreira do Magistério Municipal, com jornada de trabalho de 20 horas semanais e que, em razão da defasagem no quantitativo de professores na rede municipal de ensino, estaria exercendo carga horária semanal de 40 horas e, conforme previsão legal, faria jus a uma diferença remuneratória por dobra de turno, posto que deveria receber 100% de sua remuneração a título de gratificação e somente estaria recebendo 70%. II - Numa análise detida do caderno processual e conforme bem destacado pelo magistrado de origem: Logo, não há que se falar que a dobra de carga horária, realizada por opção exclusiva do servidor que labora ordinariamente com carga horária semanal de 20h (vinte horas), caracterize jornada excepcional, posto que a referida gratificação é paga em função da mutação da jornada ordinária de trabalho do servidor a seu critério, com a respectiva contraprestação, sendo instituto totalmente diverso da prestação de horas extras, de modo que não há falar em pagamento das diferenças. III - Se o enquadramento na gratificação indicada refere-se explicitamente ao aumento de produtividade e a dobra do turno cumprida, indicando a forma de pagamento, não há como se reconhecer que o tempo cumprido acima das 20h (vinte horas) de serviço seja classificado como hora extra. IV - Inexiste no caderno processual qualquer comprovação de necessidade de modificação da natureza jurídica do cargo como requisito para o enquadramento no CET, referindo-se, este, exatamente a 'Dobra de Turno'. Apelação Improvida." (STF - ARE: 1327501 MA 0811251-42.2019.8.10.0040, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/06/2021, Data de Publicação: 07/06/2021) Diante de todas essas ponderações, fica claro, que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811187-32.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, alínea “b”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"