Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DAVID DE OLIVEIRA PINHEIRO ADVOGADO: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL (OAB/MA 9.937-A)
APELADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADOR: JOSÉ TARCÍSIO EVANGELISTA VIANA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por David de Oliveira Pinheiro contra sentença que, reconhecendo a prescrição, extinguiu, com resolução de mérito, ação ordinária ajuizada contra o Município de Caxias. Verifica-se, contudo, que o recurso não merece seguimento, em razão de sua patente intempestividade. Em que pesem os termos da certidão de ID 12861173, observa-se que a sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico de Justiça Nacional (DJEN) no dia 28.05.2021 e o apelo fora interposto somente no dia 23.06.2021, quando já ultrapassado o prazo legal de 15 (quinze) dias para a interposição de apelação. Não há notícia nos autos quanto a existência de óbice ao tempestivo manejo do recurso, sendo conveniente destacar, quanto ao ponto, que o recorrente foi intimado para se manifestar sobre a tempestividade recursal, mantendo-se, contudo, inerte. DO EXPOSTO, afigura-se manifestamente inadmissível a presente apelação cível, razão pela qual dela NÃO CONHEÇO. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804412-68.2018.8.10.0029