Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: JORGE LUIZ DA SILVA SALES ADVOGADO: OSCAR HENRIQUE CAMPOS COELHO (OAB/MA 17177)
IMPETRADA: Presidente da Comissão do Concurso Público para o cargo de Juiz de Direito substituto De entrância inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DA MAGISTRATURA DO TJMA. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES. DIREITO NÃO COMPROVADO DE PLANO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Ausência de prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado. 2. O impetrante não juntou aos autos documentos que demonstrassem o direito vindicado, em especial aquele que indique as exatas razões por que sua inscrição no concurso foi indeferida. Assim, o conhecimento do writ e a concessão da ordem sem a prova pré-constituída a amparar o alegado direito líquido e certo enseja afronta à finalidade do remédio constitucional. 3. Indeferimento da inicial (art. 10 da Lei 12.016/2009). DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0814154-68.2022.8.10.0000
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JORGE LUIZ DA SILVA SALES contra ato praticado pela autoridade impetrada, consubstanciado no indeferimento de sua inscrição preliminar em concurso público para o cargo de juiz de direito substituto do Estado do Maranhão. Sustenta o impetrante, inicialmente, que, ao realizar a inscrição preliminar, seguiu rigorosamente todas as instruções contidas no sistema, instruindo o requerimento com os documentos pertinentes. Afirma, mais, que o item 6.4.1.1 do edital do concurso, ao tratar acerca dos documentos a serem remetidos no momento da inscrição, especificamente quanto a “foto colorida tamanho 3x4cm (três por quatro) e datada recentemente”, não dispõe de que forma deve ser comprovada a exigência de que seja “datada recentemente”. Segundo ele “não há qualquer informação se a exigência ‘datada recentemente’ se daria através de forma impressa ou manuscrita na própria foto, ou mesmo através de declaração firmada pelo candidato da data da captação da foto”. De tal forma, optou por anexar a foto “captada recentemente”, atendendo aos requisitos constantes no item 6.4.4 do edital, que não exige data impressa ou manuscrita. Segue aduzindo que as consultas posteriores realizadas na página do certame davam conta da situação “deferido - inscrição efetivada”, mas foi surpreendido pela não inclusão de seu nome na publicação das inscrições preliminares deferidas. Acrescenta, nesse ponto, que “segundo justificativa exposta pela banca organizadora do presente concurso (Cebraspe), no dia 08/07/2022, após interposição de recurso administrativo do ora impetrante, o motivo para tal seria que o mesmo impetrante não teria encaminhado foto datada, conforme exigido no subitem 6.4.1.1, alínea ‘c’, do Edital”. Segue o impetrante fazendo considerações acerca da exigência de foto “datada recentemente”, afirmando que o edital, nesse ponto, mostrou-se “ambíguo, confuso e incompleto”. Acrescenta que a exclusão do candidato por este motivo constitui excesso de formalismo, ofendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que o próprio edital traz alternativas para os casos de problemas com a fotografia (item 6.4.4.1.1). Ao final, afirmando que restou demonstrado nos autos o periculum in mora e o fumus boni iuris, o impetrante pugna pela concessão de liminar a fim de que lhe seja assegurado o direito de realizar a prova objetiva (17.7.2022) e, acaso, aprovado nesta etapa, possa realizar as demais provas, avaliações e etapas subsequentes, determinando-se ainda que se faça constar seu nome na relação definitiva dos candidatos com a inscrição preliminar deferida. Quanto ao mérito, requer que a liminar deferida seja confirmada. É o que cabe relatar. Decido. De início, impende destacar que o artigo 1° da Lei n°. 12.016/2009 estabelece que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” – destaquei. Sendo assim, quando da impetração, o titular deverá fazer prova do seu direito líquido e certo e a violação dele, salvo se o documento necessário à prova se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, hipótese em que o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica (§ 1º do art. 6º da Lei nº. 12.016/09). Conforme reiterado ensinamento doutrinário, direito líquido e certo é aquele comprovado de imediato, no ato da impetração, não se admitindo dilação probatória no remédio heróico. Portando, a petição inicial do mandamus deve preencher os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC, sob pena de indeferimento, incidindo, pois, na cominação do art. 10, da Lei 12.016/20091. No caso concreto, verifico que o impetrante deixou de fazer prova inequívoca das alegações contidas no writ. Explico. A questão controvertida cinge-se em aferir a validade do ato praticado pela banca examinadora do concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de juiz substituto de entrância inicial do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, que indeferiu a inscrição preliminar do impetrante. É cediço que o edital é ato normativo elaborado pela Administração Pública para disciplinar o processamento do concurso público, encontrando-se subordinado à lei e vinculando, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar. O Edital nº. 01/2022-TJMA previu, em seu item 6, que as inscrições preliminares seriam admitidas somente por meio de endereço eletrônico, ali apontado. Por sua vez, o item 6.4 trouxe as disposições gerais sobre a inscrição preliminar, enquanto que o item 6.4.1.1 listou quais documentos precisariam ser incluídos no sistema eletrônico por upload. No caso em análise, menciona o impetrante que “[…] depois de ter tido a inscrição preliminar DEFERIDA – INSCRIÇÃO EFETIVADA (doc.07), em consulta posterior no link disponibilizado para verificação da situação do requerimento de inscrição, passou a constar que ‘A INSCRIÇÃO PRELIMINAR PARA JUIZ SUBSTITUTO DO TJMA NÃO FOI ACEITA, POIS A FOTO ENVIADA NÃO ESTÁ DATADA, EM DESACORDO COM ITEM 6.4.1.1 LETRA “c” DO EDITAL DE Nº 1 – TJMA JUIZ SUBSTITUTO, DE 26 DE ABRIL DE 2022”. Ocorre que não se verifica nos autos que o impetrante tenha juntado qualquer documento onde conste tal transcrição, que serviria para comprovar os exatos motivos acerca do indeferimento de sua inscrição. Com efeito, apesar de afirmar que o indeferimento se deu tão somente por força da ausência da data na foto por ele apresentada no momento da inscrição, não há prova de que esta tenha sido a única falha observada pela Comissão, ou seja, de que este seja o motivo único ensejador de tal indeferimento. Também não há provas de que toda a documentação necessária foi devidamente apresentada pelo impetrante. E nem se diga que a resposta do recurso administrativo apresentado serviria a tal fim. A resposta ao recurso pode estar tratando apenas do item relacionado à data da foto por ter o recurso se referido somente a esta questão, não se podendo daí concluir que inexistiram razões outras para o indeferimento da inscrição do impetrante. Ocorre que, tratando-se de mandado de segurança, como já dito, fazia-se necessária a prova pré-constituída acerca das alegações formuladas, em especial, no presente caso, um documento que atestasse, com clareza e objetividade, as razões do indeferimento da inscrição do impetrante, o que não foi trazido com a inicial do feito. Tem-se, assim, que a documentação instrutiva do pedido não se presta para comprovar, de plano, sem dilação probatória aprofundada, a liquidez e certeza do direito pretendido. Nessa linha é o entendimento trilhado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FIES. INSCRIÇÃO. PETIÇÃO DO MANDAMUS INDEFERIDA LIMINARMENTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] IV. O exame do ato supostamente ilegal, ou abusivo, pressupõe que o impetrante demonstre, de plano, a liquidez e a certeza do direito que busca proteger, o que deve ser realizado por meio da exposição dos fatos e dos fundamentos devidamente comprovados através da prova pré-constituída. Precedentes do STJ. V. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no MS 21.243/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 10/03/2015). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INTERROGATÓRIO NÃO REALIZADO, POR AUSÊNCIA DO SERVIDOR. NULIDADES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. [...] IV. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado." (AgRg no MS n. 19.025/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21/9/2016). (AgInt no MS n. 22.197/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.) (Destacou-se). No mesmo sentido, preleciona a doutrina de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo: Um dos requisitos para se ingressar com o mandado de segurança é a demonstração de direito líquido e certo sobre o objeto do litígio. Se a prova documental é insuficiente, ou não é hábil para realizar esta demonstração, o mandado de segurança não é o instrumento adequado e útil para veicular o pedido de tutela jurisdicional. (in Mandado de Segurança Individual e Coletivo: comentários à Çei 12.016/2009. 4 ed. ver.,atual. e ampl. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021, pag.211). Logo, à míngua de comprovação do direito alegado no ato da impetração do writ of mandamus, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, pela ausência de condição especial ao ajuizamento da ação mandamental.
Ante o exposto, dispensadas maiores delongas, com fundamento no art. 10 da Lei nº. 12.016/2009, INDEFIRO A INICIAL. Comunique-se, de imediato, a autoridade impetrada, encaminhando-lhe o inteiro teor desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.