Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804375-75.2017.8.10.0029.
REQUERENTE: MARIA IRES SILVA DE ALENCAR
REQUERIDO: DHIENYFER MIRELY DE ALENCAR GUIMARÃES SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: MICHELLE MACHADO SIMAO FALCAO - MA12023,, e do, para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...)
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. AÇÃO: [Tutela e Curatela]
Vistos.
Trata-se de Ação de Tutela proposta por MARIA IRES SILVA DE ALENCAR, união estável, lavradora, portadora do RG nº 96024098-5 SSP/MA, inscrita no CPF sob o nº 851.969.753-49, residente e domiciliada no Povoado Baixa da Onça, s/n, na cidade de Caixas – MA, em favor de DHIENYFER MIRELY DE ALENCAR GUIMARÃES, menor impúbere,nascido em 03/06/2012, residente e domiciliada no Povoado Baixa da Onça, s/n, na cidade de Caixas – MA, atualmente com 10 (dez) anos de idade, filho de MARIA CARLENE DE ALENCAR GUIMARÃES, falecida 21 de abril de 2017, conforme certidão de óbito (ID nº 7831960).Despacho inicial (ID 11433339).Termo provisório de Tutela (ID 26061032) Relatório circunstanciado (ID 55580282).O Ministério Público (ID nº 59395954) MANIFESTOU-SE pela DESIGNAÇÃO DEFINITIVA da TUTELA do(a) menor DHIENYFER MIRELY DE ALENCAR GUIMARÃES, a sua avó, Sra. MARIA IRES SILVA DE ALENCAR (Art. 1.728, CC, cc Art. 36 da Lei 8069/90). É, em suma, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é procedente. A Tutela, em conceito do ilustre magistrado e professor Pablo Stolze: "... se refere ao encargo ou múnus público de caráter assistencial que recai sobre pessoa capaz (tutor) para cuidar de um menor (tutelado ou pupilo) e administrar seu patrimônio em caso de falecimento e/ou ausência de seus pais ou em caso de perda do poder familiar (art. 1.728 do Código Civil)." (GAGLIANO, Stolze Pablo; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Direito Civil. Direito de Família. Volume 6. 2ª. Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2012). A Tutela é uma das formas de colocação do menor em família substituta, de acordo com o art. 28 do ECA e implica na guarda pessoal e intransferível (arts. 30 e 36 do mesmo Estatuto). De acordo com o Relatório do caso: [...] "a requerente informa que o menor vive sob seus cuidados desde o falecimento de sua mãe. A requerente é avó materna da menor, informando que esta é bem cuidada, assistida e educada...[...]", restou comprovado que a autora corresponde ao núcleo familiar da criança que se encontra nela integrada afetiva e emocionalmente. ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), dispõe que, na apreciação de pedido de colocação em família substituta (guarda, tutela ou adoção), além da relação de parentesco, levar-se-á em conta a relação de afinidade e afetividade existente, tentando-se evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. Tal norma está expressa no art. 28, § 2º, e se aplica perfeitamente ao caso concreto. A tutela deve ser deferida àqueles que demonstrarem afetividade e proximidade com o menor. A criança foi acolhida pelo irmão paterno desde o fatídico acontecimento de morte de sua genitora. Presente o requisito previsto no art.1.728 do Código Civil/2002 e art. 36 do ECA (Lei 8.069/90), ou seja, o filho menor é posto em tutela quando do falecimento dos pais, sendo julgados ausentes ou se decaírem do poder familiar. Os documentos dos autos comprovam a menoridade e o falecimento da genitora. Não existem bens em nome do menor, ao que dispenso a hipoteca legal, enquanto o tutelado não possuir bens. Quanto à prestação de contas, caso o menor receba benefício previdenciário em seu nome, deve o(a) tutor(a) apresentar o balanço anualmente, bem como, em princípio é dispensado o inventário de bens, todavia, se houver alteração da situação patrimonial deve ser apresentado. Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e nomeio MARIA IRES SILVA DE ALENCAR, união estável, lavradora, portadora do RG nº 96024098-5 SSP/MA, inscrita no CPF sob o nº 851.969.753-49, residente e domiciliada no Povoado Baixa da Onça, s/n, na cidade de Caixas – MA, TUTORA DO MENOR, DHIENYFER MIRELY DE ALENCAR GUIMARÃES, menor impúbere,nascido em 03/06/2012, residente e domiciliada no Povoado Baixa da Onça, s/n, na cidade de Caixas – MA, sob compromisso. Serve a presente sentença como Termo de Compromisso, devendo os tutores assumir o encargo nos termos dos arts. 32 e 170, do ECA. Compareça o tutor à Secretaria Judicial, em 10(dez) dias, para assinatura. Prestado o compromisso, serve a sentença, com a respectiva certidão de trânsito em julgado, como certidão de tutela definitiva para todos os fins de direito. Sem custas e honorários ao que defiro a AJG à autora nos termos do art.9 8 e seguintes do CPC. Publique-se.Registre-se.Intimem-se. Ciência ao MPE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades de praxe. Caxias-MA,data do sistema.. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Francisco Clailson de C. Lima Técnico Judiciário Mat. 116756