Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BRUNO ALVES DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: JOAO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB-PB: 22573, IATAANDSON DE FARIAS RAMOS - OAB-PB: 20519, THIAGO GUEDES TARGINO - OAB-PB: 24676 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE VIANA SENTENÇA BRUNO ALVES DE SOUZA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face do MUNICÍPIO DE VIANA, ao argumento que trabalhou durante o período de março/2008 e dezembro/2011 no cargo de ASSISTENTE TECNICO. Aduziu que, em setembro de 2018, ao verificar o extrato dos recolhimentos previdenciários do CNIS, constatou a ausência dos informes e repasses dos recolhimentos previdenciários pelo Requerido e que, no extrato do INSS, aparece como início do vínculo a data de 02/03/2008 e última remuneração em janeiro de 2009. Desta feita, o Requerente alegou que o Requerido fez recolhimentos de fevereiro de 2008 até dezembro de 2011, mas não repassou todos os valores ao INSS. Pretende, portanto, com a presente demanda, que seja feito o repasse das contribuições previdenciárias, descontadas de fevereiro de 2009 a dezembro de 2011, para a computação de tempo de serviço ou para aquisição de aposentadoria. Contestação anexada ao ID. 19892320. Por meio de petição (id.34022448) a parte autora manifestou o desinteresse na produção de novas provas. É breve o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece algumas condições necessárias ao exercício do direito de ação, que podem ser reconhecidas pelo juiz de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, são elas: a legitimidade das partes e o interesse processual. Uma das condições da ação é a legitimidade ad causam, prevista expressamente no art. 17 do Código de Processo Civil. Nas lições de Fredie Didier Jr.: A todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional. Mas ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso. Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida. Surge, então, a noção de legitimidade ad causam (…) Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18ª. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 345). Pois bem. Conforme se depreende da exordial, a parte autora postulou pela condenação do ente municipal na obrigação de fazer consistente em repassar os valores das contribuições previdenciárias descontadas de fevereiro de 2009 a dezembro de 2011, que não foram recolhidos junto ao INSS, com a devida atualização monetária e aplicação de juros, ambas a serem devidamente apuradas, além de indenização por danos morais. Todavia, deve-se esclarecer que acerca do direito de recolhimento de contribuições previdenciárias, a autora não é parte legítima para pleitear o pagamento de tais verbas em juízo. Demais disso, para fazer prova dos descontos junto ao órgão previdenciário, a fim de contabilizar a contagem do período de contribuição correspondente, a reclamante pode fazer uso de outros documentos, como contracheques, fichas financeiras etc, nos quais seja possível a verificação do vínculo laboral e desconto previdenciário pertinente. Caso haja recusa do órgão previdenciário, restará a reclamante ingressar com ação específica contra o INSS, no sentido de ver seu período de contribuição devidamente contabilizado e averbado para fins de gozo de benefício(s) previdenciário(s). Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000121-39.2016.8.05.0090 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GENALDA BRITO SODRE Advogado(s): ADELITA SODRE AZEVEDO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU Advogado(s):SAVIO MAHMED QASEM MENIN ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADA. ART. 2º DA LEI N. 11.457/2007. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. A apelante, na condição de segurada, não é titular do crédito correspondente à contribuição previdenciária mensal, carecendo de legitimidade para pleitear o seu pagamento em juízo. Desde a edição da Lei n. 11.457/2007, a União detém legitimidade atividade para cobrar em juízo o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive aquelas descontadas da remuneração dos segurados e não repassada pelos respectivos tomadores. 2. “A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias.” (EDcl no AgRg no AREsp 608.253/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017). 3. Na sentença, foi reconhecida a prescrição da pretensão, todavia de forma equivocada. Isto porque a presente demanda sequer preenche o requisito processual de admissibilidade relativo à legitimidade ativa, cujo exame precede à análise de mérito. 4. Recurso conhecido. Sentença reformada de ofício.
Intimação - PROCESSO Nº: 0802059-56.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000121-39.2016.8.05.0090, em que figuram como apelante GENALDA BRITO SODRE e como apelado MUNICIPIO DE IACU. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e reformar a sentença de ofício, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80001213920168050090, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019) EMENTA: AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE DE VALORES NÃO RECOLHIDOS AO INSS - SERVIDORA PÚBLICA ? ILEGITIMIDADE DA AUTORA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a autora/apelada, filiada ao INSS, não detém legitimidade para propor ação visando o recolhimento de contribuições previdenciárias não efetuadas, pelo empregador, no tempo devido. 2. Demais disso, a ausência do repasse ao INSS das contribuições previdenciárias que descontou na remuneração é irrelevante para a esfera jurídica da servidora, pois está sempre poderá fazer prova junto ao próprio órgão previdenciário de que sofreu tais descontos, mediante a apresentação dos seus contracheques, em ordem a assegurar a contagem do correspondente tempo de contribuição. 3.. Em vista disso, a autora, no caso de eventual negativa do INSS em conceder-lhe aposentadoria por ausência de recolhimento deve ingressar contra o INSS em ação própria. 4. Sentença reformada em sede de reexame necessário, para reconhecer a ilegitimidade ativa da autora, extinguindo a ação sem resolução do mérito. Recurso de apelação prejudicado. (TJ-PA - APL: 00003248920118140023 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 26/03/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 04/04/2018) Logo, caberia ao INSS questionar os repasses das contribuições previdenciárias descontadas nos vencimentos do demandante pelo Município de Viana, e não devidamente repassadas ao Órgão Previdenciário. Finalmente, destaco que o art. 485, VI, do Código de Processo Civil dispõe que verificada a ausência de legitimidade ou interesse processual, o magistrado não resolverá o mérito, situação passível de reconhecimento, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, antes do trânsito em julgado (§ 3.º).
Ante o exposto, e com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente de novo despacho. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana, data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA.