Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA AUGUSTA CORREA Advogado: Walter Castro E Silva Filho (OAB/MA 5396)
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado: Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO APRESENTADA - PRESENÇA DA ASSINATURA DA PRÓPRIA APELANTE - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADO - AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE - ART. 370 CPC - DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL - IRDR Nº 53.983/2016 TJ/MA - MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE - DECISÃO MONOCRÁTICA - SÚMULA 568 DO STJ E ART.932 DO CPC - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800434-73.2019.8.10.0118 (Processo Referência: 0800434-73.2019.8.10.0118 – Vara Única da Comarca de Santa Rita/MA)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Augusta Correa em face da Sentença de ID. 15726118, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rita que, nos autos da Ação originária deste apelo, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em suas razões recursais, a apelante defende, em síntese, a nulidade da sentença vergastada, diante do cerceamento de defesa perpetrado pelo juízo a quo. Sustenta que requereu, nos autos, a produção de provas, dentre elas a perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo recorrido, entretanto, o magistrado julgou antecipadamente a lide sem discutir a pertinência das provas suscitadas. Ao final, pleiteia o provimento recursal, objetivando a nulidade da sentença impugnada e o retorno dos autos para o juízo de origem para a produção de provas pericial, documental e testemunhal postuladas na petição inicial. Apresentada a Contrarrazões do apelado, sob ID. 15726128, pleiteando o desprovimento recursal e manutenção integral da sentença. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 15857112) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que importava relatar. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC para decidir monocraticamente o apelo, tendo em vista que esta Corte Justiça possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Verifico que o mérito recursal versa sobre a legalidade do empréstimo consignado e à necessidade de produção de provas pericial, documental e testemunhal. A respeito disso, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/16, firmou 4 teses, dentre as quais destaco: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (Grifei) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". (Grifei) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Pontuo que a aplicação das teses firmadas por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é medida que se impõe, conforme preceitua o art. 985 do CPC. Assim, entendo que não merecem prosperar as alegações da apelante, explico: O Banco recorrido acostou aos autos documentos (IDs. 15725887 e 15725888) que guardam sintonia com os dados e informações contantes na exordial, em especial a Cédula de Crédito Bancário com a assinatura da própria apelante, a qual segue o estilo de grafia das assinaturas presentes nos documentos anexados à exordial, e o Recibo de Transferência (TED), comprovando o efetivo repasse do montante emprestado para conta de titularidade da recorrente. À vista disso, entendo que o apelado produziu provas capazes de confirmar, inequivocamente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrente (art. 373, II, do CPC/2015), ao demonstrar que de fato houve a regular contratação do empréstimo discutido nos autos. Logo, a relação contratual é perfeitamente legal e firmada segundo o princípio da boa-fé. Observo que, no decorrer da ação, a autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual apresentado, pleiteando a realização de perícia grafotécnica e de outros meios de prova. Nesse contexto, é importante destacar as orientações contidas no art.370, do CPC, abaixo transcrito: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Da análise dos autos, principalmente da sentença recorrida, percebo que o juízo a quo entendeu pela não realização da perícia grafotécnica pleiteada, diante da ausência de indícios de fraude aliada à presença de outras provas que atestam a veracidade do negócio jurídico questionado. Sendo de faculdade do Magistrado determinar a necessidade da produção de prova solicitada para o julgamento do mérito, não há de se falar em nulidade da sentença e retorno dos autos ao juízo originário para a realização de perícia grafotécnica e produção de provas testemunhal e documental. Destaco, ainda, que a 1ª Tese do IRDR, anteriormente citada, permite à Instituição Financeira comprovar a efetiva realização do contrato tanto através da perícia quanto por outros meios de provas. Logo, entendo que Banco apelado trouxe aos autos documentos capazes de atestar a autenticidade da cédula de crédito bancário apresentada. Ademais, também caberia à própria autora/recorrente comprovar o não recebimento do valor emprestado, através da juntada do seu extrato bancário, ônus do qual não se desincumbiu (1ª Tese do IRDR 53.983/16). Portanto, não há que se falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (CC, art. 186) e, tampouco, em indenização por dano moral e repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). O posicionamento aqui defendido não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATO ASSINADO. RECEBIMENTO DO VALOR NA CONTA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Não há falar em necessidade de realização de perícia grafotécnica, isso porque, como cediço, o juiz é o destinatário da prova, logo, estando ele convencido de que os elementos que instruem o feito permitem a solução da controvérsia, como na espécie, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal em virtude do indeferimento de prova que entende desnecessária. É o que dispõe o art. 370 do CPC. Preliminar rejeitada. II. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário, colacionado aos autos devidamente assinado. III. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. IV. Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. V. Apelo parcialmente provido de acordo com o parecer ministerial.(TJMA – ApCiv: 0000514-52.2014.8.10.0116, Rel.: Des. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Sessão por Videoconferência do dia 26 de abril de 2022). (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III. Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016). (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ENCARGOS EXCESSIVOS. PRETENSÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. JUIZ COMO UM DOS DESTINATÁRIOS DAS PROVAS, QUE GOZA DE LIBERDADE NO DEFERIMENTO, ANÁLISE E VALORAÇÃO DA PROVA REALIZADA. ART. 370 E 371 DO CPC/15. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AGRAVO IMPROVIDO.1. Na direção do processo, e como destinatário final da prova, cumpre ao Juiz aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 e 371 do CPC. 2. Forçoso se concluir, assim, que a prova pericial requerida não é imprescindível para o julgamento da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJMA, AI 0807875-71.2019.8.10.0000, Rel. Des. Jamil Gedeon, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 08.05.2020).
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida na íntegra. Oportunamente, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator