Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA RODRIGUES FONSECA SOARES. ADVOGADO (A): CARLOS ALUISO DE OLIVEIRA VIANA (OAB MA 9555). APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23255). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTION NATA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SEM INTERESSE MINISTERIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO I. Conforme a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional nas ações que visam discutir a legalidade de contrato de empréstimo começa a fluir da data do último desconto ou da última cobrança. II. No caso em análise, os contratos de empréstimo se encerraram em janeiro de 2010, de acordo com os documentos constantes na própria inicial, sendo que a demanda foi ajuizada em 14 de março de 2019, vale dizer, fora do prazo prescricional de cinco anos. III. Apelo conhecido e não provido, sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803374-51.2019.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RODRIGUES FONSECA SOARES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. A referida sentença reconheceu a prescrição, com fundamento no art. 27 do CDC, e extinguiu o processo com resolução do mérito. Nas razões do recurso, o apelante alega que não ocorreu o decurso do prazo prescricional, uma vez que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, a contagem do interregno apenas se inicia a partir do conhecimento do fato, que se deu em 20/04/2017, devendo ser aplicada a teoria da action nata. Assevera que deve ser afastada a prescrição, uma vez que o prazo de cinco anos se conta a partir de 04/2017. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, afastando a prescrição. Foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. A questão controvertida diz respeito especificamente ao termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais, referente à suposta fraude na contratação de empréstimo. Inicialmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à espécie, conforme Súmula 2971 do STJ e que se conta partir do último desconto, conforme entendimento jurisprudencial, por se tratar relação de trato sucessivo. Nesse contexto, o art. 27 da legislação consumerista estabelece que o prazo prescricional é de cinco anos. Eis o dispositivo: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Por sua vez, nas ações que visam discutir a legalidade de contrato de empréstimo, esse prazo começa a partir da data do último desconto ou da última cobrança, conforme a jurisprudência do STJ e demais Tribunais. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES. STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp 1483210 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0111994-6 Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 02/09/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 05/09/2019) No caso em análise, os contratos de empréstimo se iniciaram em junho de 2008 e finalizaram em janeiro de 2010, de acordo com os documentos constantes na própria inicial, principalmente o extrato do INSS, o que importa reconhecer que a pretensão está prescrita, posto que foi ajuizada em 14 de março de 2019. Portanto, não merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo ser mantida a sentença recorrida, que reconheceu a prescrição.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo (art. 932, IV, “a”, do CPC2), para manter a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 18 de agosto de 2022. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora 1Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;