Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801341-43.2019.8.10.0055.
REQUERENTE: CLEUDILENE FERREIRA
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A S E N T E N Ç A 1.RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais formulada por CLEUDILENE FERREIRA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua inicial, reputa que está sendo cobrada mensalmente, desde 2014, em sua fatura de energia elétrica uma contribuição denominada de “RENDA HOSPITALAR PREMIADA INDIVIDUAL, entretanto alega que não autorizou ninguém contratar tal seguro em seu nome. Em sede de contestação, a parte requerida alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e perda do objeto da ação, pois afirma houve a resolução administrativa da demanda. No mérito, alega, em síntese, que as cobranças são devidas e que a parte autora tinha ciência. A parte autora, em réplica, afirmou os termos da inicial e que a parte requerida não trouxe aos autos contrato. As partes dispensaram a produção de provas e requerem o julgamento antecipado da lide. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que causa está madura para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito e ante a manifestação das partes dispensando a produção de provas. Antes de adentrar ao mérito, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, conforme dispõe o art. 14, do CDC, a empresa requerida, por ser fornecedora de serviços e, consequentemente, integrar a cadeia de consumo, figura como parte legítima para compor a lide no polo passivo da presente ação, haja vista que a cobrança do referido seguro é sua responsabilidade e a sua função de arrecadar os valores repassando o montante recebido do consumidor à seguradora vem corroborar a sua legitimidade passiva neste feito. In casu, verifica-se que a insatisfação da requerente junto à requerida, reside, em síntese, no fato de que teve lançada em suas faturas a cobrança de serviço denominado de Renda Hospitalar Individual, no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos). Como se pode extrair dos autos, em específico pelas faturas acostadas à exordial, resta claro que há o mencionado seguro, comprovando a parte autora a cobrança. Assim, a questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “Renda Hospitalar Individual” nas faturas de energia da requerente e na verificação de eventual responsabilidade civil do requerido. Compulsando os autos, a fim de verificar a qual das partes assiste razão, constato que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a inexistência do defeito na prestação dos serviços, haja vista que comprovou que a requerente contratou o seguro mencionado, tratando-se de negócio jurídico válido, conforme consta no contrato anexada à contestação (ID 36162606 pág. 5), devidamente assinado pela requerente, sem que tenha sido oposta qualquer alegação de falsidade. Observa-se, portanto, que a empresa requerida, cumpriu o ônus que lhe competia, qual seja o de provar que houve a regular contratação do seguro. Desta forma, não está configurada sua responsabilidade civil neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência dos pedidos, ressarcitório e indenizatório, formulados contra a empresa requerida. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade dos créditos por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. SANTA HELENA (MA), 14 de julho de 2022 MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena