Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr Erlls Martins Cavalcanti
Apelado: Judson Lima Santos Advogado: Dr. Juvenildo Climaco Araújo Junior (OAB MA 14.663) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA GENÉRICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. IRDR N.º 0801095-52.2018.8.10.0000. PRELIMINARES REJEITADAS. ERRO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DECRETO N. 19.833/03. PROVIMENTO. I – Não se afigurando genérica a sentença e desconfigurada a existência de litisconsórcio passivo necessário, devem ser rejeitadas as preliminares suscitadas; II – a teor da tese firmada no IRDR n.º 0801095-52.2018.8.10.0000, se o suposto erro administrativo em que se funda a pretensão ocorreu no ano de 2014, tendo sido proposta a ação dentro do interregno quinquenal legal, não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal; III – não obstante prevista em lei (art. 78 da Lei n. 6.513/1955), a promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do Decreto n. 19.833/03 exige, dentre vários requisitos, a comprovação do erro administrativo cometido pelo Estado do Maranhão que resultou em inobservância da ordem de antiguidade; IV – ausente nos autos prova de ter havido preterição, mas ao revés, estrito cumprimento aos regramentos legais que regem a matéria, não cumprindo o autor o ônus de comprovar suas alegações (art. 373, I, do CPC), não há que se falar em erro administrativo apto a ensejar o deferimento do pleito, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos; V – apelação cível provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 07.07 a 14.07.2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807479-07.2019.8.10.0029 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 14 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR