Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0814111-34.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Reclamantes: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogado: Dr. Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB MA 11.735-A) Reclamado: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Termo Judiciário de São Luís desta Comarca Beneficiado: Manoel Lemos Alves Advogado: Dr Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB MA 10.063) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
Vistos, etc. Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação, com pedido de liminar, em face de acórdão oriundo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, nos autos do seu Recurso Inominado nº 0800177-77.2021.8.10.0021, em que figura como recorrido Manoel Lemos Alves, ora beneficiado. No dizer da inicial, o aresto reclamado divergiu frontalmente do entendimento consolidado na Súmula nº 544 do STJ e no REsp 1.303.038/RS, representativo da controvérsia (cf. Rito do art. 543-C do CPC/73), além da própria jurisprudência deste Tribunal de Justiça, ao, não observando a “Tabela do CNSP”, condenar a reclamante ao pagamento da diferença de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT no importe de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Defendendo o cabimento da reclamação e da Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados –CNSP, especialmente por ser objeto da Súmula 544 do STJ, o reclamante aduz que, não observando a proporcionalidade na fixação da indenização no caso dos autos, o acórdão da Turma Recursal recusou a referida tabela, contrariando inegavelmente orientação consolidada pelo STJ, por considerar inexistir qualquer saldo remanescente indenizatório, uma vez que quitado, administrativamente, o valor devido. Com base em tais argumentos, pugna pela procedência do pedido para que a indenização do Seguro Obrigatório do DPVAT seja calculada com base na “Tabela do CNSP”, nos termos da Súmula 474 do STJ. É o relatório. Decido. Consoante acima relatado, a presente reclamação foi interposta sob o fundamento de que acórdão oriundo da 1ª Turma Recursal Permanente do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca teria divergido do entendimento da Súmula nº 544 do STJ e do REsp 1.303.038/RS, representativo da controvérsia (cf. Rito do art. 543-C do CPC/73), além da própria jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Acerca do cabimento da reclamação, assim dispõe o art. 539 e ss. do RITJ/MA, in verbis: Art. 539. Para preservar a competencia do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisoes, cabera reclamacao da parte interessada ou do Ministerio Publico. Paragrafo unico. A reclamacao sera processada e julgada pelo orgao jurisdicional cuja competencia se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. Art. 540. A reclamacao, instruida com a prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível. Ainda, o Código de Processo Civil preconiza em seu art. 988 e ss: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; (...) In casu, tal qual se infere da peça exordial, o reclamante alega que a 1ª Turma Recursal Permanente, supostamente, teria proferido entendimento divergente de jurisprudência pacificada do STJ, ao não realizar o cálculo correto para a fixação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, por validar percentual diferente do efetivamente devido para a lesão que o acomete. Ocorre que, analisando atentamente os autos do Recurso Inominado nº 0800177-77.2021.8.10.0021, vislumbro que, em verdade, o acórdão ali proferido (Id 18600124, p. 269/275), ao dar-lhe parcial provimento, reduzindo o valor da condenação a título de DPVAT devida ao aqui beneficiário, o fez em plena observância aos termos dos dois enunciados de súmula do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas nºs 474 e 544)1, corroborados ainda pelo julgamento do REsp nº. 1.303.038 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e em respeito à autoridade das decisões deste Tribunal de Justiça, pois valeu-se de critério de proporcionalidade para corroborar a indenização devida, utilizando-se expressamente da aplicação da tabela oriunda do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP. É que, além de manter a aplicação do percentual entendido pelo juiz monocrático como devido às lesões sofridas pelo beneficiário, de acordo com a mencionada tabela, que também é anexa à Lei nº 11.945/2009 – fazendo, inclusive, a ressalva da necessidade de preservar-se a duplicação do percentual, face à ocorrência de danos simultâneos a cada segmento (ombro e tornozelo esquerdos) – o acórdão levou em consideração o redutor consonante ao grau da repercussão das respectivas perdas, o que acabou por resultar no valor indenizatório final, oportunidade em que, acertadamente, decotou-se a quantia paga administrativamente, em razão dessa particularidade não ter sido considerada pelo juiz monocrático, o que levou à parcial procedência do recurso inominado então interposto pela aqui reclamante. Ora, a reclamação é instrumento reservado a hipóteses extremas, não se prestando a servir como sucedâneo recursal, e tem como pressuposto de admissibilidade ofensa frontal à jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, o que não se deu no caso em tela. Ademais, alegar a reclamante que o percentual aplicado foi diferente do efetivamente devido para a lesão que acomete o beneficiário, é revolver matéria fática e documentos apresentados na lide originária, não autorizando, igualmente, a tutela pretendida através da presente via eleita, consoante posicionamento pacificado do STJ, in verbis: RECLAMAÇÃO Nº 4.770 - RJ (2010/0169164-5) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECLAMANTE: LEONARDO JOSÉ PEREIRA PEIXOTO ADVOGADO: VANICE REMZETTI REGIS TAVARES E OUTRO (S) RECLAMADO: SEGUNDA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS DO RIO DE JANEIRO - RJ INTERES: BENTO LISBOA 106-B EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A ADVOGADO: SÉRGIO ZVEITER INTERES: PATRIMÓVEL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S/A ADVOGADO: ROBERTO ALGRANTI RECLAMAÇÃO. AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO (ED NO RE N. 571.572-8/BA). PRETENSO DISSENSO ENTRE JULGADO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS E A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO [...] Por todos conhecidas as hipóteses de cabimento da reclamação no sistema processual brasileiro, consoante dispõem os arts. 105, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, sendo elas a necessidade de preservação da competência deste Tribunal e a garantia da autoridade das decisões por aqui proferidas. Quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 571.572-8/BA, atribuiu-se, enquanto não criado órgão de uniformização da jurisprudência nos juizados especiais estaduais, o preenchimento da presente lacuna ao instituto da Reclamação formulada ao STJ. Editou-se, então, a Resolução n. 12/09-STJ a disciplinar o uso da reclamação como instrumento de manutenção da coerência na interpretação da legislação infraconstitucional pelas turmas recursais em sede de Juizados Especiais Estaduais. A verificação do cabimento da reclamação, assim, perpassará pela análise dos termos da referida Resolução. Disciplinou o seu art. 1º: Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo. (destaque não presente no original) Tem este Tribunal manifestado, de forma reiterada, que há de se entender como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aquela dominante, remansosa, pacífica. Inviável, ainda, como prescrevem os enunciados sumulares n. 7 e 5 do STJ, que se proceda, por intermédio da reclamação, à análise fática da demanda e a interpretação de cláusulas contratuais. [...] Não é missão do STJ a atuação como tribunal de apelação, não se podendo revolver as conclusões sedimentadas pela instância a quo acerca dos fatos da causa, ou seja, que o consumidor aquiesceu contratualmente com o pagamento da comissão de corretagem restando, assim, por ela responsável. [...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento à Reclamação. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de outubro de 2010. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - Rcl: 4770, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 04/11/2010) (grifei) SEÇÃO CÍVEL COMUM RECLAMAÇÃO EM FACE DE JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DO V. ACÓRDÃO OBJETO DA RECLAMAÇÃO COM DECISÃO PROFERIDA NAQUELA CORTE SUPERIOR EM SEDE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OU ENUNCIADO DE SÚMULA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em conformidade com o artigo 1º da Resolução nº 03/2016, do E. STJ, é condição sine qua non, verdadeiro pressuposto de admissibilidade da reclamação ajuizada para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do STJ, que esta esteja consubstanciada em resolução de demandas repetitivas, recurso especial repetitivo ou enunciado de súmula daquela Corte Superior. 2. In casu, não restou demonstrada a existência de qualquer desses instrumentos processuais, qualificados à obtenção da segurança jurídica, conforme artigos 988, IV, c/c 927, III e IV, do CPC, em que a matéria suscitada na presente reclamação tenha sido discutida e pacificada. 3. Inadmissibilidade manifesta. 4. Não conhecimento da reclamação.” (grifo nosso)
Ante o exposto, nos termos do que autoriza o artigo 932, inciso III c/c artigo 988 do Novo Código de Processo Civil, não se conhece da presente Reclamação, julgando-a extinta por inadmissibilidade. (“0000329-80.2018.8.19.0000 - RECLAMACAO - ª Ementa – Des (a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 20/02/2018) De início, registre-se que a reclamação ajuizada nesta Corte, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009, é instrumento reservado a hipóteses extremas, tendo como pressuposto de admissibilidade ofensa frontal à jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não bastando, para fins de configuração da divergência, a existência de precedentes contrários à decisão da Turma Recursal dos Juizados especiais. [...] Nesse passo, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento das Reclamações nº 6.721/MT e nº 3.812/ES, na sessão do dia 9 de novembro de 2011, em deliberação quanto à admissibilidade da reclamação disciplinada pela Resolução nº 12, firmou posicionamento no sentido de que a expressão "jurisprudência consolidada" compreende apenas (i) precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas (art. 543-C do CPC) ou (ii) enunciados de Súmula da jurisprudência desta Corte. Não se admite, com isso, a propositura de reclamações com base somente em precedentes oriundos do julgamento de recursos especiais, e a divergência deve se referir a regras de direito material, não se admitindo a reclamação que discuta regras de processo civil ou necessite de revolvimento probatório (Súmula nº 7/STJ). No caso dos autos, a matéria relativa à cobrança da comissão de corretagem não está disciplinada em enunciado de súmula deste Tribunal, tampouco há indicação, na petição inicial, de julgamento acerca do tema submetido ao regime dos recursos repetitivos. [...] (STJ - Rcl: 22869 DF 2014/0341620-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 07/05/2015) (grifei) Nesse sentir, não havendo qualquer inobservância do acórdão reclamado a precedente do STJ ou mesmo desta Corte de Justiça, a simples alegação de afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dissociada das hipóteses de cabimento a que se refere o art. 988 do CPC, não abre ensejo à Reclamação Cível. Isto posto, indefiro de plano a presente reclamação cível, posto que incabível, com supedâneo no art. art. 541, I, do RITJ/MA2 e extingo o feito, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, I, do CPC3. São Luís, 15 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Súmula 474/STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 544/STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. 2 Art. 445. Ao despachar a reclamação, o relator: I - indeferirá liminarmente quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado; 3 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;